Conheça o modelo sindical em vigor

02/03/2005 - 16:30  

O modelo sindical em vigor no Brasil foi implantado na década de 30, durante o governo Getúlio Vargas, sob o pressuposto de que o Estado deve nortear a solução de conflitos entre trabalhadores e empresas. As características desse modelo incluem a unicidade sindical, a organização vertical das entidades sindicais e a submissão dessas entidades à ingerência estatal, que lhes atribui um imposto a ser recolhido dos trabalhadores e empregadores.
Contrariando direitos consagrados internacionalmente, àquela época o Governo exercia algum controle sobre os sindicatos. A margem de ingerência estatal diminuiu após a Constituição de 1988, que preconizou o fim do controle político e administrativo dos sindicatos por parte do Estado.
Todavia, o próprio ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, admite que o Estado continua interferindo nos sindicatos. Como ainda não há previsão dos órgãos em que se deve registrar os sindicatos, o Poder Judiciário decidiu que, até que haja regulamentação legal da questão, o Ministério do Trabalho e Emprego continua fazendo esses registros. O órgão apenas analisa documentos e faz as publicações necessárias com poder decisório mínimo, quase nenhum. Quando algum registro é indeferido por entender-se que não preenche os requisitos legais, especialmente quanto à inexistência de sindicato similar dentro da mesma base territorial, os postulantes normalmente recorrem ao Poder Judiciário e, em muitos casos, acabam conseguindo o registro.

Unicidade sindical
A unicidade sindical, um dos aspectos mais importantes do sindicalismo brasileiro, implica a existência de apenas um sindicato por categoria de trabalhadores dentro de uma mesma circunscrição, que é, no mínimo, de um município. O Estado também não confere legitimidade às coligações de entidades sindicais que incluem trabalhadores de categorias diferentes.
Os sindicatos não podem se coligar livremente, pois só são reconhecidas as federações e confederações de trabalhadores de um mesma categoria. As chamadas centrais sindicais, que congregam sindicatos de diversas categorias, não podem representar formalmente os trabalhadores que representam.
Essas vedações estão em desacordo com normas internacionais, porque a Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), prevê a liberdade sindical. O Brasil ainda não pôde ratificar o documento porque sua legislação interna não garante aos trabalhadores e suas organizações todos os direitos nele incluído.
A OIT, organismo vinculado à Organização das Nações Unidas Organização das Nações Unidas (ONU), defende que os trabalhadores possam instituir seus próprios sindicatos, federações e confederações sindicais da maneira que melhor lhes convier.

Novos sindicatos
No modelo sindical vigente é muito fácil abrir um sindicato. A Constituição permite a um pequeno grupo de trabalhadores, sem qualquer representatividade, fundar um sindicato sem maiores dificuldades, desde que não exista outro representando a mesma categoria na mesma circunscrição.
Tão logo conseguem o registro, os líderes daquele sindicato têm direito de cobrar o imposto de todos os trabalhadores da categoria representada.

Negociações
A negociação entre trabalhadores e patrões pode ser feita por meio de acordos (com um ou mais sindicatos dos trabalhadores) ou convenções coletivas (com sindicatos representando trabalhadores e empregadores). No Brasil, esses instrumentos não significam ampla liberdade para os atores privados porque, não havendo acerto entre as partes, a Justiça do Trabalho pode interferir. A Emenda Constitucional 45, promulgada em dezembro último, limita a esse poder às questões de natureza econômica.
Especialistas consideram que os acordos e convenções coletivas não são mais efetivos porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é muito rígida e deixa poucas margens de negociação. Sob o argumento de que é preciso delimitar direitos mínimos para o trabalhador, o Governo acabaria criando entraves contra o próprio trabalhador. Os que discordam desse argumento alegam que o empregado é parte mais fraca e não pode ir para a mesa de negociação com seus direitos básicos disponíveis.

Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição – Patricia Roedel

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