Cadastrados poderão acessar dados e cancelar o cadastro a qualquer tempo
10/05/2011 - 23:18
Entre os direitos do cadastrado garantidos pela Medida Provisória 518/10, que cria o cadastro positivo, estão o de obter o cancelamento do cadastro quando ele solicitar; o de acessar gratuitamente as informações registradas sobre si; o de pedir a impugnação de dados anotados incorretamente; e o de conhecer os principais critérios da análise de risco.
Nesse aspecto, o relator da MP, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), especificou os prazos. O acesso gratuito poderá ser limitado a até uma vez em cada quatro meses e a correção de dado impugnado deverá ocorrer em até sete dias.
Os gestores dos bancos de dados serão obrigados ainda a fornecer ao cadastrado, quando ele solicitar, todas as informações constantes de seus arquivos até o momento do pedido.
Igual prazo de sete dias deverá ser seguido quando o cadastrado solicitar o endereço e o telefone das fontes das informações (banco ou loja, por exemplo); quais bancos de dados compartilharam seus arquivos; e quem consultou as informações.
Os bancos de dados não poderão estabelecer políticas que limitem ou impeçam o acesso do cadastrado às informações registradas sobre ele.
Acesso
Uma das mudanças incluídas pelo relator é a possibilidade de consulta dos dados de um cadastrado por aqueles que pretenderem manter relações comerciais ou creditícias com a pessoa. No texto original, a consulta poderia ser feita apenas por aqueles que já mantêm essa relação.
Fontes
As chamadas fontes das informações fornecidas aos bancos de dados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelo cadastrado a disseminar o histórico de seu pagamento em dia. Elas terão a obrigação de manter registros adequados para demonstrar que a pessoa autorizou o envio dos dados, assim como para comprovar a exatidão da informação.
Deverão confirmar ou corrigir, em até dois dias úteis, informação que tiver sido impugnada sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado.
Defesa do consumidor
Nos casos em que a pessoa for caracterizada como consumidora, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deverão ser aplicadas pelos Procons as sanções previstas na lei, sem prejuízo de medidas corretivas para obrigar os bancos de dados a fazer ações previstas na MP.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Marcos Rossi