PEC 443/2009
Proposta de Emenda à ConstituiçãoSessões e Reuniões
Sessões e Reuniões de 1 a 10 de 21 encontrados
| Data e hora | Origem | Descrição | Links |
|---|---|---|---|
| 01/10/2015 - 10h00 | Comissão | CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Reunião Deliberativa Ordinária | |
| 11/08/2015 - 18h50 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária | |
| 11/08/2015 - 14h00 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária | |
| 06/08/2015 - 01h19 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária | |
| 05/08/2015 - 20h01 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária | |
| 05/08/2015 - 14h00 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária | |
| 04/08/2015 - 19h05 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária | |
| 04/08/2015 - 14h00 | Plenário | PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária | |
| 10/12/2014 - 15h00 | Comissão | PEC44309 - Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º" - Reunião Deliberativa Ordinária | |
| 03/12/2014 - 15h30 | Comissão | PEC44309 - Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º" - Reunião Deliberativa Ordinária |