PEC 443/2009

Proposta de Emenda à Constituição

Sessões e Reuniões

Sessões e Reuniões de 1 a 10 de 21 encontrados

Data e hora Origem Descrição Links
01/10/2015 - 10h00 Comissão CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Reunião Deliberativa Ordinária
11/08/2015 - 18h50 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária
11/08/2015 - 14h00 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária
06/08/2015 - 01h19 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária
05/08/2015 - 20h01 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária
05/08/2015 - 14h00 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária
04/08/2015 - 19h05 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Extraordinária
04/08/2015 - 14h00 Plenário PLENÁRIO - Sessão Deliberativa Ordinária
10/12/2014 - 15h00 Comissão PEC44309 - Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º" - Reunião Deliberativa Ordinária
03/12/2014 - 15h30 Comissão PEC44309 - Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 443-A, de 2009, do Sr. Bonifácio de Andrada, estabelecendo que "o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º" - Reunião Deliberativa Ordinária