Direito e Justiça

MP introduz prescrição intercorrente na legislação

24/06/2021 - 00:01  

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Brasília - monumentos e prédios públicos - Fachada do Supremo Tribunal Federal - STF - Justiça
Norma é objeto de jurisprudência do STF

A Medida Provisória 1040/21 também introduz no Código Civil norma objeto de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da prescrição intercorrente.

A prescrição é um prazo para que a pessoa exerça seu direito de propor uma ação contra outra (física ou jurídica) sob pena de perdê-lo. No caso da intercorrente, ela é aplicável principalmente em ações de execução de bens da parte que perdeu a causa (dívidas cobradas na Justiça, por exemplo).

O substitutivo do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), prevê que esse prazo de prescrição intercorrente será o mesmo aplicável à ação que originou esse direito de apontar e vender, judicialmente, os bens a fim de saldar a dívida.

Para disciplinar a suspensão de contagem desse prazo, Bertaiolli inseriu no Código de Processo Civil regras específicas.

Dupla visita
Para todas as atividades de baixo e médio risco, o substitutivo determina que as autuações realizadas pelos fiscais somente poderão ocorrer após dupla visita. Em todas as situações, quando houver a necessidade de julgamento subjetivo, os órgãos fiscalizadores deverão editar normas para definir quando ele poderá ser aplicado por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.

Conselhos profissionais
Quanto à cobrança de anuidades atrasadas por parte de conselhos profissionais, a MP 1040/21 permite o uso de notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

Quanto ao patamar abaixo do qual os conselhos não deverão executar judicialmente as dívidas, o texto aprovado aumenta esse parâmetro de quatro para cinco vezes a anuidade cobrada de profissionais de nível superior, seja por dívidas relacionadas às anuidades ou por multas relacionadas a violações éticas.

Tradutor público
Sobre a profissão de tradutor e intérprete público, a MP reformula a regulamentação da atividade. Antes da medida, eram exigidos, por exemplo, idade mínima de 21 anos e residência por mais de um ano na praça onde o tradutor pretenda atuar, além de ser vedada a participação, em concurso público de aferição, daqueles que tenham sido demitidos anteriormente.

As novas normas exigem formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento, não estar inapto a funções públicas por condenação transitada em julgado por determinados crimes e ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. Se cassada sua habilitação, o tradutor não poderá obter outra antes de 15 anos.

Os tradutores públicos atuam sob demanda para realizar traduções oficiais para a Justiça e outros órgãos públicos. Quanto às penalidades, o texto exclui a multa e limita a suspensão a até um ano.

As novidades incluídas pelo relator nesse tópico são a permissão de habilitação de estrangeiros residentes no Brasil e a dispensa de concurso de aferição para aqueles com grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. O tradutor poderá se habilitar ainda na Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Licença local
Outro assunto tratado pela Medida Provisória 1040/21 é uma licença por decurso de prazo para distribuidoras de energia elétrica realizarem obras de extensão de redes aéreas quando houver necessidade de obras na rua.

Isso será possível quando não existir prazo estabelecido pela prefeitura para a emissão da licença e o órgão responsável não decidir sobre o pedido dentro de cinco dias de sua solicitação.

Segundo o parecer de Marco Bertaiolli, a regra se aplica a pedidos de conexão em área urbana com potência contratada de até 140 kVA e distância até a rede de distribuição mais próxima, em área urbana, seja de 150 metros no máximo em obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente. Para áreas semiurbanas e rurais, a distância aumenta para mil metros.

O relator também introduziu prazo de 45 dias para a distribuidora atender a pedido de ligação feito pelo consumidor urbano do grupo A (grande consumidor). Entretanto, a vigência dessa regra será depois de três anos de publicação da futura lei.

Neste caso,o  projeto e a execução das instalações elétricas internas do imóvel deverão possuir responsável técnico, mas será dispensada a anotação técnica ou documento equivalente ou mesmo a aprovação prévia pela concessionária ou permissionária local de energia.

Nota comercial
Por fim, o substitutivo para a MP 1040/21 também regulamenta a Nota Comercial, título de livre negociação previsto na Lei 6.385/76 e que pode ser emitido por  sociedades anônimas, sociedades limitadas, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada, funcionando como se fosse uma debênture.

De acordo com o texto, a nota é título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser executado independentemente de protesto na data de seu vencimento. A oferta privada da nota poderá conter cláusula de conversão em participação societária, exceto para as sociedades anônimas.​

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Geórgia Moraes

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