Plenário (PLEN )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMP 1 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 27/02/2002 João Paulo Inclua-se, no artigo 1º do Projeto, o seguinte artigo 12-B da Lei nº 9.650, de 1998. Art. 12-B As Funções Comissionadas do Banco Central do Brasil - FCBC e as Funções Comiccionadas Técnicas do Banco Central do Brasil - FTBC serão exercidas em caráter privativo por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos da Autarquia, observados os requisitos de qualificação fixados em regulamento, assegurado o acesso às mesmas, em condições isonômicas, aos ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil. Inteiro teor
EMP 2 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 27/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se, à alteração proposta ao "caput", e ao inciso I do § 1º e ao § 3º do art.10 da Lei nº 9.650, de 1998, constantes do art. 1º do Projeto, a seguinte redação, incluindo-se o seguinte § 5º. "Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD, no percentual de até cinquenta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil , de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil. § 1º A GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas I - parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do Banco Central - FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos percentuais de cinco, quinze ou trinta por cento, para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil. § 3º A parcela a que se refere o inciso I do § lº paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que trata o Anexo I a esta Lei: I - quinze por cento, para até trinta e cinco por cento dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil; e II- trinta por cento, para até vinte e cinco por cento dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil. ........... § 5. A Diretorria do Banco Central do Brasil poderá ampliar os limites fixados no § 3º, havendo disponibilidade orçamentária e financeira." Inteiro teor
EMP 3 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 27/02/2002 João Paulo Inclua-se, dentre as alterações propostas à Lei nº 9.650/98 pello art. 1º do Projeto, a seguinte alteração ao parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650/98: Art. 11..... Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo serão acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio; que importem risco de quebra de caixa; ou que requeiram profissionalização específica, incorporando-se aos proventos de aposentadoria e pensão com base na média dos valores percebidos nos últimos sessenta meses de exercício do cargo efetivo." (NR) Inteiro teor
EMP 4 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 27/02/2002 Inocêncio Oliveira Inclua-se, no artigo 1º do Projeto, a seguinte alteração ao "caput" do artigo 1º e ao § 2º do art. 6º da Lei nº 9.650, de 1998: "Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível superior, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior ......... "Art. 6º ............... § 2º Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos. Inteiro teor
EMP 5 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 27/02/2002 Inocêncio Oliveira Inclua-se, o artigo 1º do Projeto, o seguinte artigo 12-B da Lei nº 9.650, de 1998: Art. 12-B As Funções Comissionadas do Banco Central do Brasil - FCBC e as Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central do Brasil - FTBC serão exercidas em caráter privativo por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos da Autarquia, observados os requisitos de qualificação fixados em regulamento, assegurado o acesso às mesmas, em condições isonômicas, aos ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil. Inteiro teor
EMP 6 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Suprima-se, na redação proposta pelo art. 1º do Projeto ao inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650/98, a expressão "limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A". Inteiro teor
EMP 7 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se, à alteração proposta pelo art. 1º do Projeto ao § lº do art. 7º da Lei nº 9.650/98, a seguinte redação: "Art. 7º .................................................................................................. § lº Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias. Inteiro teor
EMP 8 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Fernando Coruja Suprima-se, na redação proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei 6031, de 2002, ao inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650/98, a expressão "limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A". Inteiro teor
EMP 9 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Fernando Coruja Dê-se ao § 2º do art. 15 da Lei nº 9650/98, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 6.031, de 2002, a seguinte redação: "Art. 15. ............................................................................................ § 2º A contribuição mensal do Banco Central do Brasil para a manutenção do sistema de assistência à saúde a quie se refere este artigo com o propósito de assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial será de três por cento do total das remunerações e proventos pagas aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil definir as normas para o funcionamento do sistema. (NR) Inteiro teor
EMP 10 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Fernando Coruja Suprima-se, do art. 1º do PL 6031, de 2002, a alteração proposta ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. Inteiro teor
EMP 11 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se, à alteração proposta pelo art. 1º do Projeto ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.650/98, a seguinte redação: "Art. 7º ................................................................................................... § 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível em até trezentos e sessenta e cinco dias em função do resultado de processo de avaliação de desempenho ou da participação em programa de capacitação disciplinado em regulamento." Inteiro teor
EMP 12 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Surprima-se, do art. 1º do Projeto, a alteração proposta ao § 1º do art. 7º da Lei nº 9.650/98. Inteiro teor
EMP 13 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 João Paulo Suprima-se o artigo 2º do Projeto de Lei. Inteiro teor
EMP 14 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 João Paulo Suprima-se o artigo 7º do Projeto de Lei. Inteiro teor
EMP 15 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se ao artigo 5º do Projeto a seguinte redação: Art. 5º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às aposentadorias e pensões concedidas até a data da sua publicação, nos termos do disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal. Inteiro teor
EMP 16 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se ao artigo 6º do Projeto a seguinte redação: Art. 6º. Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor percebido nos últimos sessenta meses. Parágrafo único. No caso da parcela referida no "caput" haver sido percebida por período inferior a sessenta meses, a incorporação aos proventos será calculada com base na média do percentual em que a mesma tenha sido percebida. Inteiro teor
EMP 17 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se, ao inciso II do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, constante do art. 1º do Projeto, a seguinte redação: "Art. 10 .................................................................................................. ............................................................................................................... § 2º ........................................................................................................ ............................................................................................................... II - os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo dos servidores do Banco Central do Brasil voltados para o atendimento das metas referidas no inciso II do § 1º, para fins de aplicação do disposto naquele inciso, assegurada a participação das entidades representativas do servidores do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil." Inteiro teor
EMP 18 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Sérgio Miranda Dê-se ao art. 12-A da Lei nº 9.650/98, constante do art. 2º do Projeto de Lei, e ao art. 3º do Projeto, a seguinte redação: Art. 2º ..................................................................................................... "Art. 12-A. Ficam criadas um mil trezentos e sessenta e quatro Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes do cargo efetivo em exercício de atividades: I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio: II - que importem risco de quebra de caixa: e III - que requeiram profissionalização específica. § 1º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 2º As FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade." "Art. 3º. Os valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata o Quadro I do Anexo IV à Lei nº 9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo I a esta Lei. § 1º. Ficam extintas as Funções comissionadas do Banco Central - FCBC: FST1, FST2 e FST3 (de Suporte) de que trata o Anexo IV desta Lei, de 1998, e em substituição a estas criadas trezentas Funções Comissionadas do Banco Central do Brasil - FCBC, de Gerenciamento Técnico e Apoio Administrativo - FGTA, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo IX a esta Lei , a serem destinadas a servidores ocupantes do cargo efetivo em exercício de atividades de gerenciamento de apoio administrativo e operacional. § 2º Aos ocupantes das extintas funções comissionadas FST1, FST2 e FST3 na data da publicação desta Lei fica garantida a nomeação para as funções comissionadas de gerenciamento Técnico e Apoio Administrativo - FGTA4, FGTA5 e FGTA6, respectivamente. § 3º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo. § 4º As FTBC e as FGTA não são acumuláveis com as FCBC, e se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões após cinco anos de exercício, não sendo devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade. § 6º Poderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 900 FTBC e 300 FGTA, limitado à despesa anual de R$ 6.820.330,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), acrescida dos valores correspondentes às despesas referentes as extintas FCBC de suporte (FST1, FST2 e FST3)e, nos exercícios subsequentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. (NR)" Inteiro teor
EMP 19 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Dê-se ao § 2º do art. 15 da Lei nº 9.650/98, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei, a seguinte redação: "Art. 15. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 2º A contribuição mensal do Banco Central do Brasil para a manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo com o propósito de assegurar o seu equilíbrio financeiro e atuarial será de três por cento do total das remunerações e proventos pagas aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, cabendo à Diretoria do Banco Central do Brasil definir as normas para o funcionamento do sistema. (NR) Inteiro teor
EMP 20 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 João Paulo Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. ..... O Anexo I da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Inteiro teor
EMP 21 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Inclua-se, no Projeto de Lei, o seguinte artigo: Art. .... A Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC de que trata o art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, será incorporada aos vencimentos básicos constantes da Tabela do Anexo XII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observado o seguinte escalonamento: I - trinta por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir da vigência desta Lei; II- setenta por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir de 1º de janeiro de 2003; III-cem por cento do percentual devido aos servidores, em cada classe e padrão, a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º. O Poder Executivo publicará as novas tabelas de vencimento aplicáveis aos Analistas, Procuradores e Técnicos do Banco Central do Brasil, resultantes do disposto no "caput". § 2º. A incorporação da GABC referida no "caput" observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Poder Executivo poderá antecipar a incorporação referida no "caput". Inteiro teor
EMP 22 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. .... A partir da vigência desta Lei, aplicam-se aos cargos de Técnico do Banco Central do Brasil os vencimentos constantes do Anexo II desta Lei. Inteiro teor
EMP 23 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. ..... A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos da Carreira de Especialista do Banco Central fica fixada em 30 horas semanais. Parágrafo único. Nas situações em que o servidor deva cumprir, no interesse da Administração, jornada de trabalho superior à prevista no "caput", aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, relativamente ao pagamento do adicional de serviço extraordinário. Inteiro teor
EMP 24 => PL 6031/2002 Emenda de Plenário 28/02/2002 Inocêncio Oliveira Art. .... Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil, Procurador do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil desenvolvem atividades exclusivas de Estado, em vista do exercício das atribuições de natureza fiscalizatória, jurídica, técnica e administrativa a cargo do Banco Central do Brasil. Inteiro teor