EMC 1/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 2/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 3/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 4/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 5/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 6/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
19/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 7/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 8/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 9/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 10/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 11/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 12/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 13/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Pellegrino |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 14/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Fátima Bezerra |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências
Inteiro teor
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EMC 15/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Milton Monti |
Altera o Art. 1°, os anexos I e alínea b do anexo II do PL 3501/04
O art. 1°, o anexo I e alínea b do anexo II do PL 3501/04, passam vigorar com a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 16/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Carlos Alberto Leréia |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 17/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
Inteiro teor
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EMC 18/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 19/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3 do projeto.
Inteiro teor
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EMC 20/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
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EMC 21/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 22/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Jandira Feghali |
Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º (renumerado como 5º), ao art. 10 (renumerado como 6º), ao art. 11 (renumerado como 7º), ao caput do art. 15 (renumerado como 10) , suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12 ,16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
Inteiro teor
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EMC 23/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Marquezelli |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 24/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Marquezelli |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 25/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
20/05/2004 |
Nelson Marquezelli |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 26/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se, em decorrência, os arts. 4º, 5º e 11 do projeto DE LEI 3501/2004.
Inteiro teor
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EMC 27/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Dê-se nova redação ao caput do art. 4º, ao art. 11, ao caput do art. 15, e suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º.
Inteiro teor
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EMC 28/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Dê-se nova redação aos arts. 4º, 15 e ao caput e § 1º do art. 11 do PL 3501/2004.
Inteiro teor
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EMC 29/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto de lei 3501/04.
Inteiro teor
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EMC 30/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Emenda atribuindo à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 31/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Emenda aditiva ao PL 3501/2004.
Inteiro teor
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EMC 32/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º, ao art. 10, ao art. 11, ao caput do art. 15.
Inteiro teor
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EMC 33/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Edison Andrino |
Dê-se nova redação ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º.
Inteiro teor
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EMC 34/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 35/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Substituir o texto do art. 11 do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
Inteiro teor
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EMC 36/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Substituir o texto do Art. 4º e incisos, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
Inteiro teor
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EMC 37/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso.
Inteiro teor
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EMC 38/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Substituir o texto do inciso I, do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
Inteiro teor
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EMC 39/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 40/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 41/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 42/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
Inteiro teor
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EMC 43/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
Inteiro teor
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EMC 44/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 45/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º (renumerado como 5º), ao art. 10 (renumerado como 6º), ao art. 11 (renumerado como 7º), ao caput do art. 15 (renumerado como 10) , suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12 ,16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
Inteiro teor
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EMC 46/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
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EMC 47/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Dê-se nova redação ao caput do art. 4º, ao art. 11 (renumerado como 5º), ao caput do art. 15 (renumerado como 6º), e suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
Inteiro teor
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EMC 48/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Francisco Dornelles |
Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se, em decorrência, os arts. 4º, 5º e 11 do projeto, bem como excluindo-se as referências a esses dispositivos contidas nos demais comandos da proposta:
Inteiro teor
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EMC 49/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprima-se o art. 16, que reza:
Art. 16. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O referido art. 9º da Lei Complementar nº 101, prevê que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse sentido, necessário se torna a exclusão do referido dispositivo, uma vez que condiciona a percepção da gratificação de incentivo à arrecadação (GIA) ao cumprimento também do superávit primário, o que é injusto. Se o servidor contribuiu para o aumento da arrecadação e esse aumento é superior ao custo do pagamento da referida gratificação, deve o Estado conceder a contrapartida (pagamento), sob pena de total desestímulo, devendo valer a máxima "a Cé
Inteiro teor
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EMC 50/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. Os Técnicos da Receita Federal que sofreram rebaixamento de padrão pela lei conversora 10.593/2002 e estão recebendo a diferença remuneratória como vantagem pessoal, são transpostos para a Classe Especial, Padrão IV.
JUSTIFICAÇÃO
A MP 46/2002 previa uma tabela de transposição dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal. Por lapso, na conversão em lei foram rebaixados alguns servidores que estavam na Classe BVI, os quais passaram a perceber a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
É oportuno e de total justiça que esses servidores sejam reposicionados conforme a transposição originalmente efetuada em junho de 2002, conforme previsto na referida Medida Provisória, uma vez que MP nada mais é do que projeto de lei com força de lei, que gera efeitos jurídicos desde sua edição.
Inteiro teor
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EMC 51/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprimindo-se os parágrafos 1º a 4º, os incisos I e II, e modificando-se o texto do caput, fica o artigo 11 com a seguinte redação:
Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4o e 5o integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões e, nestes casos, serão calculadas, mensalmente e para cada carreira, pela média aritmética nacional dos percentuais percebidos pelo respectivo conjunto de servidores em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A extensão do pagamento da Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA aos servidores aposentados e pensionistas, com cálculo através da média aritmética nacional dos percentuais pagos no mês para cada carreira é de extrema relevância, pois mantém o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos.
O pagamento da GIA pelo cálculo da média aritmética dos percentuais pagos aos servidores em atividade, é fórmula de justiça e equidade, uma vez que se estivessem em atividade tais servidores não se afastariam da média nacional do respectivo cargo.
Inteiro teor
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EMC 52/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. (3º-A) A partir de abril de 2005, o percentual da GAT a que se refere o inciso II do art. 3º passa a ser de quarenta e cinco por cento.
JUSTIFICAÇÃO
A elevação do percentual da Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em mais 20%, permite um aumento da parte fixa da remuneração dos servidores, sem maiores reflexos secundários, como ocorreria com a incorporação de tal percentual no vencimento básico.
A previsão para aumento para abril de 2005 se deve pelas restrições orçamentárias para o ano de 2004.
Inteiro teor
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EMC 53/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Fica o artigo 3º com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 55% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
JUSTIFICAÇÃO
A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores abrangidos, porque para atividades idênticas, de mesmo grau de responsabilidade, o valor da gratificação de atividade deve ser resultante da aplicação do percentual sobre mesma base de cálculo. A diferença das remunerações, entre o inicial e o final da respectiva carreira, ocorrerá naturalmente, tendo em vista o escalonamento entre o vencimento básico inicial e o final.
Inteiro teor
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EMC 54/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Ficam os artigos 3º e 4º, e o parágrafo 1º, com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:
I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - quarenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIA será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:
I - até a me
Inteiro teor
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EMC 55/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se dispositivo com a seguinte redação:
Art. A partir de janeiro de 2005 e janeiro de 2006, as tabelas de vencimento básico do Técnico da Receita Federal são as constantes dos anexos III e IV, respectivamente.
JUSTIFICAÇÃO
A MP 831/95 instituiu a nova forma de cálculo da gratificação denominada Retribuição do Adicional Variável - RAV, fixando como base de cálculo o maior vencimento básico da respectiva tabela e, como limite, o valor correspondente a oito vezes esse maior vencimento básico. Nessa sistemática, a remuneração inicial do Técnico ficou estabelecida em R$ 2.618,05 e final de até R$ 2.789,37. Inicialmente a Receita Federal efetuou o pagamento correto, mas em decorrência do Parecer Conjur-MARE nº 177/95, voltou a efetuar o pagamento da RAV mediante aplicação de percentual vinculado à RAV dos Auditores-Fiscais, reduzindo a remuneração do Técnico para um inicial de R$ 1.396,63 e final de R$ 1.609,65, uma redução de 56%!
Mas a Terceira Secção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 12.12.2001, em sessão histórica, julgou os Embargos de Divergência nº 206.604 (RESP 206604, com trânsito definitivo em julgado), pacificando definitivamente o entendimento da Corte
Inteiro teor
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EMC 56/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Ficam os artigos 3º e 4º com a seguinte redação:
Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 70% incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
JUSTIFICAÇÃO
A Gratificação de Atividade Tributária - GAT deve incidir sobre o maior vencimento básico de cada cargo, em estrita obediência aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade na remuneração dos servidores
Inteiro teor
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EMC 57/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se nova redação aos artigos 1º e 2º, ambos do PL 3501/04, modificando-se, também, os Anexos I e II, conforme redação abaixo:
Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos, agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, cada uma, um único padrão, na forma do Anexo I desta Lei.
Inteiro teor
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EMC 58/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprima-se o artigo 17 do PL 3501/04.
Inteiro teor
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EMC 59/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Acrescente-se ao caput e aos parágrafos 1º a 3º do art. 4º do PL 3501/04, a expressão "e de resultado de fiscalização", e aos §§ 4º e 5º a expressão "e nos resultados de fiscalização" conforme redação abaixo:
Inteiro teor
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EMC 60/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprima-se os incisos I e II do caput, e os §§ 1º a 3º do art. 11, do PL 3501/04, introduzindo-se parágrafo único no referido artigo, conforme a seguinte redação:
Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4º e 5º integrarão os proventos da aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. Fica estendido às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIA e da GIAFT.
Inteiro teor
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EMC 61/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se a seguinte redação ao artigo 15 do PL 3501/04:
Art. 15. Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 3º desta Lei, a GIA será paga no seu valor máximo, a partir de 1º de abril de 2004.
Inteiro teor
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EMC 62/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Acrescente-se os §§ 1º e 2º ao art. 3º, do PL 3501/04, com a conseqüente modificação do parágrafo único do referido artigo, na seguinte redação:
§ 1º Aplica-se a transformação da GDAT em GAT às aposentadorias e pensões.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2005 a GAT incorpora-se ao vencimento básico, passando a vigorar a Tabela de Vencimento Básico constante do Anexo III.
Inteiro teor
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EMC 63/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituir o texto do inciso I, do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"I - trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do servidor; e"
Inteiro teor
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EMC 64/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso.
" §º 7º. A GAT, de que trata o caput deste artigo, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, observando-se a seguinte composição e limites:
Inteiro teor
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EMC 65/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituir o texto do Art. 4º e incisos, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e à Fiscalização - GIAF, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei n.º 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização de tributos federais, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
Inteiro teor
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EMC 66/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 67/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 68/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 69/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 70/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 71/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 72/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 73/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 74/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 75/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 76/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 77/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 78/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 79/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 80/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 81/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 82/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 83/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 84/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
21/05/2004 |
Paulo Afonso |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 85/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
24/05/2004 |
Eduardo Valverde |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 5º do art. 5º a seguinte redação.
Inteiro teor
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EMC 86/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
24/05/2004 |
Eduardo Valverde |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
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EMC 87/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
24/05/2004 |
Eduardo Valverde |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos na tabela em anexo.
Inteiro teor
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EMC 88/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
24/05/2004 |
Eduardo Valverde |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo - Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
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EMC 89/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
24/05/2004 |
Maurício Rands |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 90/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Antonio Carlos Mendes Thame |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 91/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Rafael Guerra |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 92/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Mariângela Duarte |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º ao 5º do art. 5º do Projeto de Lei nº 3501, de 2004, a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 93/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Mariângela Duarte |
Inclua-se no Projeto de Lei nº 3501, de 2004, onde couber, o seguinte artigo:
Inteiro teor
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EMC 94/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Mariângela Duarte |
Dê-se ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 3501, de 2004, a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 95/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
EMENDA ADITIVA n.º
Adite-se ao texto do Projeto de Lei o seguinte artigo e parágrafo único:
"Art. Os cargos comissionados no âmbito do sistema jurídico da União serão exercidos privativamente pelos membros efetivos das respectivas carreiras."
Parágrafo único - Os cargos comissionados a que se refere o caput serão preenchidos mediante lista tríplice com o concurso de interessados em cada unidade jurídica e indicação final pelo Advogado-Geral da União ou pelo Procurador-Geral Federal."
Inteiro teor
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EMC 96/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
EMENDA MODIFICATIVA N.º
O art.18 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ficam revogados o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Inteiro teor
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EMC 97/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei, renumerando-se os demais artigos.
Inteiro teor
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EMC 98/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Suprima-se o inciso I do § 1º do art. 38 da Medida Provisória n.º 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso I do § 1º do art. 38 da citada MP proíbe o Procurador Federal de exercer a advocacia "fora das atribuições do respectivo cargo." É uma medida que contraria o Estatuto da OAB, o qual impede o bacharel servidor público de advogar somente contra a Fazenda que o remunera. É regra geral que protege inclusive membros das carreiras jurídicas de Estados e Municípios (Procuradorias e Defensorias), não impedidos de exercer a advocacia fora da missão institucional. O tratamento diferenciado agrava ainda mais o êxodo de Procuradores Federais para outras carreiras que atuam no Judiciário Brasileiro, a par de sua baixa remuneração.
Inteiro teor
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EMC 99/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao caput do art. 10 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação:
"Art. 10. Os integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 6º e 8º, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à parcela do pro labore referida no inciso II do art. 6º e à GDAJ:
............................................................................................................"(NR)
Inteiro teor
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EMC 100/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação:
"Art. 19 Ficam revogados o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002."(NR)
Inteiro teor
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EMC 101/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se aos artigos 6º, 10, caput, 15 e 19 do Projeto de Lei 3.501/2004, as seguintes redações:
"Art. 6º O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor equivalente ao somatório de:
I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, relativo à parcela prevista no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e
.....................................................................................................................
Inteiro teor
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EMC 102/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao artigo 15 do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação:
"Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II, observando-se a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa."(NR)
Inteiro teor
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EMC 103/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 3.501/2004 a seguinte redação:
"Art. 6º O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor equivalente ao somatório de:
I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, relativo à parcela prevista no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e
.....................................................................................................................
§ 6º Aplica-se a parcela referida no inciso I do caput às aposentadorias e às pensões."(NR)
Inteiro teor
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EMC 104/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Art. 12. Aplica-se o percentual de quarenta e um por cento, estabelecido nos arts. 6º e 8º, aos proventos de aposentadoria e às pensões, concedidas até o início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Inteiro teor
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EMC 105/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao inciso II do art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º (...)
II - onze por cento, em função do alcance de metas de desempenho, na forma de regulamento específico.
Inteiro teor
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EMC 106/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao Parágrafo único do art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º (...)
Parágrafo único. A parcela da GDAJ referida no inciso II do caput deste artigo, até 31 de março de 2005, será paga no valor correspondente a até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada carreira, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Inteiro teor
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EMC 107/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituir o texto do art. 11 do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensões."
Inteiro teor
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EMC 108/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se, onde couber, os seguintes artigos:
Art. .... Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio à Atividade Tributária da Receita Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112/90, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Receita Federal, na data da aprovação desta Lei, de acordo com a emenda constitucional nº 42/2003.
Art. ... Fica instituída a Gratificação Temporária - GT, devida aos titulares dos cargos efetivos, providos nas condições da Lei nº 8.112/90 (5.645/70), que estejam lotados e em exercício na Secretaria da Receita Federal, na data da aprovação desta Lei, no percentual de até cento e cinqüenta por cento, incidente sobre o maior padrão de vencimento respectivamente dos níveis Auxiliar, Intermediário e Superior, e será atribuída em função do efetivo desempenho nas
Inteiro teor
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EMC 109/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º (renumerado como 5º), ao art. 10 (renumerado como 6º), ao art. 11 (renumerado como 7º), ao caput do art. 15 (renumerado como 10) , suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12 ,16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
"Art. 3º. ...............
..........................
II - quarenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Inteiro teor
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EMC 110/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se, em decorrência, os arts. 4º, 5º e 11 do projeto, bem como excluindo-se as referências a esses dispositivos contidas nos demais comandos da proposta:
"Art. 3º. ..................................
II - setenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo."
Inteiro teor
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EMC 111/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se nova redação ao caput do art. 4º, ao art. 11 (renumerado como 5º), ao caput do art. 15 (renumerado como 6º), e suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12, 16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas institucionais de fiscalização estabelecidas por meio de regulamento e em âmbito nacional, n
Inteiro teor
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EMC 112/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Dê-se ao inciso II do § 6º do art. 4º a seguinte redação:
Art. 4º.
§. 6º ............................................................................................................
II - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;
Inteiro teor
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EMC 113/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
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EMC 114/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Dêem-se aos arts. 1° e 2° a seguinte redação, alterando-se, por conseguinte, os anexos I e II e renumerando-se os demais anexos. Modifique-se, ainda, o art. 4º e suprima-se o art. 5º, por incompatibilidade com a presente emenda, adaptando-se os restantes onde se fizer necessário.
Inteiro teor
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EMC 115/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Inclua-se, onde couber, os seguintes artigos:
Art. .... Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio à Atividade Tributária da Receita Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112/90, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Receita Federal, na data da aprovação desta Lei, de acordo com a emenda constitucional nº 42/2003.
Inteiro teor
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EMC 116/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
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EMC 117/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Altere-se, nos Anexos I e II do Projeto - Tabelas de Vencimento - a denominação "cargos de auditor da Receita Federal" para "cargos de auditor-fiscal da Receita Federal".
Inteiro teor
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EMC 118/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Dê-se ao § 2º do art. 11 desta Lei a seguinte redação:
"Art. 11............................................................................................
"§ 2º Aos servidores inativos e aos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos antes de 31 de dezembro de 2003 e ainda os servidores alcançados pelo disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n.° 41, de 31 de dezembro de 2003 fica estendido o pagamento da GIA e da GIAFT que corresponderá à média nacional dos valores percebidos pelos servidores em atividade no referido mês."
Inteiro teor
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EMC 119/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 11 desta Lei com a seguinte redação:
"Art. 11.
"§ . Aos servidores inativos e aos pensionistas que tenham cumprido os requisitos estabelecidos pelos arts. 6° e 7º da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, fica assegurado o pagamento da GIA e da GIAFT que corresponderá à média nacional dos valores percebidos pelos servidores em atividade no referido mês.
Inteiro teor
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EMC 120/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Roberto Pessoa |
Suprima-se, por injuridicidade, o art. 16.
Inteiro teor
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EMC 121/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Lobbe Neto |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 122/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Lobbe Neto |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 123/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 124/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto
Inteiro teor
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EMC 125/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de arrecadação, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo
Inteiro teor
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EMC 126/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo
Inteiro teor
|
EMC 127/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 03 SINAIT PL 3501 04 21
Inteiro teor
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EMC 128/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 05 SINAIT PL 3501 01 NOVA 1
Inteiro teor
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EMC 129/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 07 SINAIT PL 3501 41
Inteiro teor
|
EMC 130/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 08 SINAIT PL 3501 04 NOVA 1
Inteiro teor
|
EMC 131/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 06 SINAIT PL 3501 3501 41
Inteiro teor
|
EMC 132/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda _03b divisão da emenda 32
Inteiro teor
|
EMC 133/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda _03c divisão da emenda 31
Inteiro teor
|
EMC 134/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda _ 03a divisão da emenda 31
Inteiro teor
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EMC 135/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 01 SINAIT PL 3501/042
Inteiro teor
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EMC 136/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Maurício Rabelo |
Emenda nº 02 SINAIT PL 3501 04 NOVA 1
Inteiro teor
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EMC 137/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo
Inteiro teor
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EMC 138/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto
Inteiro teor
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EMC 139/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
EMENDA Nº
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 140/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 141/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
Emenda modificativa
Dê-se ao inciso II do § 6º do art. 4º a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 142/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
Emenda supressiva
Suprima-se, por injuridicidade, o art. 16.
Inteiro teor
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EMC 143/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
Emenda modificativa
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 11 desta Lei com a seguinte redação:
"Art. 11.
"§ . Aos servidores inativos e aos pensionistas que tenham cumprido os requisitos estabelecidos pelos arts. 6° e 7º da Emenda Constitucional n.° 41, de 2003, fica assegurado o pagamento da GIA e da GIAFT que corresponderá à média nacional dos valores percebidos pelos servidores em atividade no referido mês.
Inteiro teor
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EMC 144/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Dêem-se aos arts. 1° e 2° a seguinte redação, alterando-se, por conseguinte, os anexos I e II e renumerando-se os demais anexos. Modifique-se, ainda, o art. 4º e suprima-se o art. 5º, por incompatibilidade com a presente emenda, adaptando-se os restantes onde se fizer necessário.
Inteiro teor
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EMC 145/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
Emenda modificativa
Dê-se ao § 2º do art. 11 desta Lei a seguinte redação:
"Art. 11............................................................................................
"§ 2º Aos servidores inativos e aos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos antes de 31 de dezembro de 2003 e ainda os servidores alcançados pelo disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n.° 41, de 31 de dezembro de 2003 fica estendido o pagamento da GIA e da GIAFT que corresponderá à média nacional dos valores percebidos pelos servidores em atividade no referido mês."
Inteiro teor
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EMC 146/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI N.º 3.582, DE 2004
(Do Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição do Programa Universidade para Todos - PROUNI, e dá outras providências.
EMENDA SUPRESSIVA N.º
Suprimam-se os art. 5º a 10.
Inteiro teor
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EMC 147/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 148/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
EMENDA Nº
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
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EMC 149/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
EMENDA Nº
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 150/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
PROJETO DE LEI Nº 3.501, DE 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
EMENDA Nº
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
Inteiro teor
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EMC 151/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Sérgio Miranda |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
EMENDA
PROJETO DE LEI 3.501/2004
(Autor: Poder Executivo)
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Altere-se, nos Anexos I e II do Projeto - Tabelas de Vencimento - a denominação "cargos de auditor da Receita Federal" para "cargos de auditor-fiscal da Receita Federal".
Inteiro teor
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EMC 152/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Suprime os artigos 4º, 5º e 11 do Projeto em questão, com nova redação ao inciso II do art. 3º
Inteiro teor
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EMC 153/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Nova redação ao caput do art.4º, ao art 11, ao caput do art.15 e suprimindo -se os arts. 5º,7º,8º,9º,,12,16,e17, os parágrafos do art.6º e os $$ 1º,2º3º,4º e5º do art. 4º, bem como transformando-se emm parágrafo unico do art.4º o $ 6º do dispositivo.
Inteiro teor
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EMC 154/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
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EMC 155/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
Inteiro teor
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EMC 156/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo.
Inteiro teor
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EMC 157/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
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EMC 158/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Dê-se ao inciso II do art. 3º, ao caput do art. 4º, ao art. 6º (renumerado como 5º), ao art. 10 (renumerado como 6º), ao art. 11 (renumerado como 7º), ao caput do art. 15 (renumerado como 10) , suprimindo-se os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 12 ,16 e 17, os parágrafos do art. 6º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º, bem como transformando-se em parágrafo único do art. 4º o § 6º do dispositivo, na forma igualmente a seguir discriminada:
Inteiro teor
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EMC 159/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Gilberto Kassab |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de arrecadação, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Inteiro teor
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EMC 160/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ... A diária devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta lei corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
|
EMC 161/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
Inteiro teor
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EMC 162/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Dê-se a redação abaixo identificada aos arts. 4º, 15 (renumerado como 14) e ao caput e § 1º do art. 11 (renumerado como 10), excluindo-se, em decorrência, o art. 5º do projeto e o § 2º do art. 11 e renumerando-se os parágrafos subseqüentes desse último dispositivo e excluindo-se o art. 17 do projeto:
Inteiro teor
|
EMC 163/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de arrecadação, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Inteiro teor
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EMC 164/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luiz Eduardo Greenhalgh |
Atribuam-se à tabela de vencimento básico aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2005, os valores estabelecidos em anexo
Inteiro teor
|
EMC 165/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
"Art. 4o ......
§ 2º. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação e fiscalização, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, prevalecendo, até sua publicação, o percentual máximo previsto para a gratificação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004."
Inteiro teor
|
EMC 166/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
"Art. 4º .....
§ 2º Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação e fiscalização, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos, prevalecendo, até sua publicação, o percentual máximo previsto para a vantagem."
Inteiro teor
|
EMC 167/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
"Art. ... A diária, devida aos servidores integrantes das carreiras contempladas por esta Lei, corresponderão a 1/30 (um trinta avos) da parcela fixa da remuneração para eles prevista, considerando-se, para esse efeito, o maior valor de vencimento básico aplicável ao respectivo cargo."
Inteiro teor
|
EMC 168/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Modifique-se o art. 11, do Projeto de Lei nº 3.501/2004, para a redação abaixo.
"Art. 11. As gratificações a que se refere os artigos 4º e 5º integrarão os proventos de aposentadoria e pensões, nos mesmos percentuais estabelecidos para os servidores que se encontrem em atividade."
Inteiro teor
|
EMC 169/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Altere-se, no Anexo II., a tabela de vencimentos básicos aplicáveis aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho pelos valores estabelecidos abaixo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.
Inteiro teor
|
EMC 170/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituir o texto do inciso I, do art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"I - trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do servidor; e "
Inteiro teor
|
EMC 171/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
EMENDA ADITIVA NO
Adicionar ao texto do Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o seguinte inciso.
" §º 7º. A GAT, de que trata o caput deste artigo, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a partir de 1º de maio de 2005, no percentual de até setenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras; e
II - a partir de 1º de maio de 2006, no percentual de até cem por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras."
Inteiro teor
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EMC 172/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
"Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e à Fiscalização - GIAF, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei n.º 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação e fiscalização de tributos federais, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1º. A GIAF será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:
Inteiro teor
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EMC 173/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
"§ 7º As metas, para o cálculo da gratificação instituída no caput, poderão ser revistas, por proposta de cada órgão, na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução."
Inteiro teor
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EMC 174/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituir o texto do art. 11 do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, pela redação abaixo.
"Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões."
Inteiro teor
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EMC 175/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Inclua-se, conforme redação abaixo, parágrafo único, no Art. 11, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, referindo-se ao caput, suprimindo-se demais incisos e parágrafos constantes do Artigo.
"Art. 11. ......
Parágrafo único. Fica estendido o pagamento do referido no caput às aposentadorias e pensões, concedidas até o início da vigência desta Lei, em seu percentual máximo, e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004."
Inteiro teor
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EMC 176/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
"Parágrafo único. A Tabela de Vencimento Básico, aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho será a constante do item "c", do Anexo II, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2005."
Inteiro teor
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EMC 177/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Modifique-se o caput, do artigo 15, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, a redação abaixo.
"Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados valores correspondentes à totalidade da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II."
Inteiro teor
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EMC 178/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Acrescenta os §§ 1º e 2º. ao art. 3º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, com a conseqüente modificação do parágrafo único do referido artigo, para a seguinte redação.
"§ 1º Aplica-se a transformação da GDAT em GAT às aposentadorias e pensões.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2005 a GAT incorpora-se ao vencimento básico, passando a vigorar a Tabela de Vencimento Básico constante do item "c", do Anexo II."
...
"c) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho".
Inteiro teor
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EMC 179/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
EMENDA SUPRESSIVA NO
Suprima-se a classe inicial da tabela de vencimentos básicos prevista no item "a", do Anexo II, passando-se a identificar como "B" a atual classe especial e "A" a atual classe B.
Inteiro teor
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EMC 180/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Dêem-se aos arts. 1° e 2° a seguinte redação, alterando-se, por conseguinte, os anexos I e II e renumerando-se os demais anexos. Modifique-se, ainda, o art. 4º e suprima-se o art. 5º, por incompatibilidade com a presente emenda, adaptando-se os restantes onde se fizer necessário.
Inteiro teor
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EMC 181/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 11 desta Lei com a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 182/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Suprima-se, por injuridicidade, o art. 16.
Inteiro teor
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EMC 183/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Dê-se ao § 2º do art. 11 desta Lei a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 184/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 185/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 186/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 187/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 188/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 189/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 190/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 191/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 192/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 193/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 194/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 195/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 196/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 197/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Walter Pinheiro |
Adicionar ao Art. 4º, do Projeto de Lei n.º 3.501/2004, de autoria do Poder Executivo, o parágrafo abaixo.
Inteiro teor
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EMC 198/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Altere-se, nos Anexos I e II do Projeto - Tabelas de Vencimento - a denominação "cargos de auditor da Receita Federal" para "cargos de auditor-fiscal da Receita Federal".
Inteiro teor
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EMC 199/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Carlos Alberto Leréia |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 200/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Carlos Alberto Leréia |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 201/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Luciano Zica |
Dê-se ao inciso II do § 6º do art. 4º a seguinte redação:
Inteiro teor
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EMC 202/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Atribuam-se à tabela de vencimentos básicos aplicável aos cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho os valores estabelecidos em anexo, suprimindo-se, em decorrência, o art. 3º do projeto.
Inteiro teor
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EMC 203/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Carlos Mota |
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 204/2004 CTASP => PL 3501/2004 |
Emenda na Comissão |
25/05/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Dê-se ao caput e aos §§ 1º a 5º do art. 5º a seguinte redação:
"Art. 5º Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação e Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de arrecadação
Inteiro teor
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