Trabalho, Previdência e Assistência

Caixa e Banco do Brasil continuarão a repassar os benefícios previstos na MP

12/08/2021 - 17:22  

A Medida Provisória (MP) 1045/21 mantém as regras atuais que permitem ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos dos beneficiários aos bancos onde os trabalhadores possuem conta.

Essa conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.

Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do cruzamento de dados.

Se o beneficiário não possuir outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

Os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os valores depositados pelo governo.

Aviso prévio
Para empregados que estejam cumprindo aviso prévio, que antecede à demissão, a MP permite que empregador e empregado desistam do aviso e adotem o programa emergencial de preservação de empregos.

Se o trabalhador receber indevidamente parcela do benefício emergencial, estará sujeito a compensação automática com eventuais parcelas futuras devidas pelo programa, com parcelas de abono salarial ou de seguro-desemprego.

Indenização
Quanto à indenização prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ser paga pelo governo no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, a MP determina que ela não se aplica no caso da pandemia de Covid-19.

Justiça gratuita
O texto do relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ), limita o acesso à Justiça gratuita apenas para aqueles que tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 550,00) ou renda familiar mensal de até três salários mínimos (R$ 3.300,00).

Se virar lei, a declaração da pessoa não bastará, devendo o interessado provar essa condição por meio de comprovante de habilitação no CadÚnico do governo federal para programas sociais.

Se ele perder a causa, deverá pagar os honorários do advogado da parte vencedora, se tiver obtido créditos suficientes ao vencer outra causa dentro de cinco anos.

Nesse mesmo prazo, a parte vencedora poderá demonstrar que a pessoa deixou de se enquadrar como beneficiário da Justiça gratuita e executar a dívida dos honorários de seu advogado.

Depois dos cinco anos, a dívida será considerada extinta.

Justiça do Trabalho
Regra semelhante valerá para a Justiça do Trabalho quanto à prova da insuficiência de recursos, mantendo-se ainda a gratuidade existente para aqueles que ganham até 40% do teto dos benefícios do INSS, equivalente a cerca de R$ 2,5 mil atualmente.

A prova deverá ser apresentada tanto pelas pessoas que ganham até este valor quanto pelas de baixa renda, não bastando a declaração. Se a parte interessada na gratuidade alterar os fatos para apresentar a prova, será considerada litigante de má-fé e sujeita a multa sobre o valor da causa.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Natalia Doederlein

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