Proposta estabelece condições para imunidade tributária de filantrópica
Entidades beneficentes estarão sujeitas a auditoria independente, entre outros requisitos
19/04/2021 - 15:25
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 134/19 estabelece as condições para que entidades beneficentes de assistência social, saúde ou educação tenham direito à imunidade tributária em relação às contribuições para a Seguridade Social.
Segundo o autor, deputado Bibo Nunes (PSL-RS), a medida é necessária porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que os requisitos para gozo da imunidade tributária, nos termos da Constituição, devem constar de lei complementar. As regras estão em norma ordinária, a Lei 12.101/09, estrutura básica do projeto.
Como inovação, as entidades beneficentes deverão, apoiadas por conselho fiscal, zelar pelo controle financeiro e orçamentário. Estarão sujeitas a auditoria independente, que avaliará, a partir de critérios técnicos, transparência, boas práticas, controle social e prevenção de desvios e de outros riscos e ilícitos.
“O objetivo é reconhecer e valorizar o trabalho das entidades beneficentes e dessa parcela do setor privado que se orienta por interesses públicos”, afirmou o deputado Bibo Nunes. “As filantrópicas são parceiras do Estado, uma vez que atuam com o pressuposto de uma sociedade justa e solidária”, continuou.
Entidade beneficente
O texto em análise na Câmara dos Deputados define que entidade beneficente, para fins da futura lei, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços em caráter universal nas áreas de assistência social, saúde ou educação. Poderá ser, ainda, organização da sociedade civil ou religiosa.
A proposta estabelece: os requisitos para caracterização e qualificação jurídica das entidades beneficentes; a repartição da competência para aferir o cumprimento dos requisitos previstos pelos ministérios da Saúde, da Educação e da Cidadania; os requisitos e a forma para o gozo da imunidade tributária.
A imunidade tributária, conforme o texto, valerá para matriz e filiais. Deverá abranger obrigações previstas na Lei Orgânica da Seguridade Social; na Lei 9.766/98, que regulamenta o salário-educação; na Lei da Super Receita; e na Medida Provisória 2158-33/01, que trata de PIS e Cofins.
Cumpridos os dispositivos da futura lei, será emitido o Certificado de Entidade Beneficente (Cebas) na respectiva área de atuação – ou em mais de uma, se for o caso. Dessa maneira, o Cebas atestará periodicamente o cumprimento das exigências legais e o exercício do direito constitucional à imunidade tributária.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
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Reportagem – Ralph Machado
Edição – Cláudia Lemos