MP amplia faixa de empreendedores que poderão acessar microcrédito
15/04/2020 - 08:26
A Medida Provisória 905/19 aumenta de R$ 200 mil para R$ 360 mil o máximo de receita bruta anual de empreendedores que poderão contar o microcrédito produtivo orientado no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO). O texto inclui, entre as que podem participar do programa, as pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação de atividades aptas a receber o crédito.
Já o texto aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), acrescenta ainda os correspondentes bancários e as Empresas Simples de Crédito (ESC).
O programa funciona com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de fundos constitucionais de financiamento, do orçamento da União e de parte dos depósitos à vista dos bancos.
Mas a MP permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN), que regulamentou o tema, dispensar os bancos de manterem, junto ao Banco Central e sem remuneração, a parcela que deixaram de aplicar em empréstimos segundo as regras do programa. Como alternativa, o CMN poderá estipular um custo financeiro sobre esse montante.
A composição do Conselho Consultivo do PNMPO é excluída da Lei 13.636/18, que reformulou o programa. O conselho era composto principalmente por representantes do governo e agora um decreto definirá os órgãos participantes.
Gorjeta
Outro tema que volta a ser tratado pela MP é a regulamentação da gorjeta, anteriormente disciplinada pela MP 808/17, que perdeu a vigência sem ser votada (art. 457-A).
Como as empresas serão obrigadas a incluir o valor na nota fiscal, as que participam do Simples Nacional podem reter até 20% do valor recolhido com as gorjetas a título de ressarcimento por tributos e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão ficar com até 33%.
Depois de doze meses de cobrança da gorjeta, se a empresa deixar de cobrá-la deverá incorporar a média recebida pelo trabalhador em seu salário, exceto se convenção ou acordo coletivo estipular o contrário.
Entretanto, o Plenário aprovou, por 291 votos a 121, emenda do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) para isentar as gorjetas recebidas pelos empregados do imposto de renda da pessoa física, além de excluí-las da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado e da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Entidades de aposentados
Na lei sobre os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91), o texto de Aureo retira a possibilidade de entidades de aposentados firmarem convênio com o INSS para o pagamento de benefícios a seus associados ou de ajudá-los no requerimento junto ao órgão.
Com a nova redação proposta, somente empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão celebrar contrato com o INSS e sem licitação.
Dupla visita
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP 905/19 torna a dupla visita do fiscal do trabalho uma regra para as micro e pequenas empresas e fixa em 180 dias o prazo dentro do qual a dupla inspeção deverá ser feita a partir da edição de novo regulamento ou para estabelecimentos recém-inaugurados. Na dupla visita, o fiscal somente pode multar a empresa na segunda vez que for inspecionar determinada irregularidade que não tenha sido corrigida.
O texto aprovado, por sua vez, não prevê dupla visita para estabelecimentos novos se forem frentes de trabalho e canteiros de obra cujo empregador já tenha sido devidamente orientado em inspeção anterior.
Também serão objeto de dupla visita infrações constatadas sobre segurança e saúde do trabalhador se forem de natureza leve.
Ao lado das micro e pequenas empresas, o relator incluiu entre os beneficiados as cooperativas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões anuais. Esses empreendimentos somente poderão ser multados em uma primeira visita nos casos de falta de registro de empregado em carteira de trabalho, reincidência, fraude ou resistência ou embaraço à fiscalização.
Para as demais empresas, além desses casos, a multa poderá ser aplicada logo da primeira vez se for por causa de atraso de salário ou de recolhimento do FGTS; por descumprimento de embargo ou interdição em relação a irregularidade específica; por trabalho em condições análogas à de escravo ou trabalho infantil; e para acidente fatal, mas somente quanto às causas do acidente.
Christino Aureo incluiu um prazo de dez anos para que o benefício da dupla visita possa ser usufruído novamente após o recebimento de uma multa.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon