Economia

Relatório do novo Código de Mineração deve ser apresentado até 6 de novembro

08/10/2013 - 21:17  

O relatório final do novo Código de Mineração (PLs 37/11 e 5807/13) deve ser apresentado até 6 de novembro. O anúncio foi feito durante audiência nesta terça-feira pelo presidente da comissão especial que analisa o texto, deputado Gabriel Guimarães (PT-MG). A data foi sugerida pelos parlamentares do colegiado e, em princípio, acatada pelo relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG).

A proposta do Executivo (PL 5807/13) chegou à Câmara, em junho, com urgência constitucional que obrigava os deputados a votá-la em 45 dias sob pena de trancar a pauta de votação do Plenário.

O Executivo só retirou essa urgência em setembro, com o compromisso de que o novo código fosse votado até 15 de outubro. Porém, os parlamentares argumentam que o tema é muito polêmico e complexo para ser analisado com tanta pressa.

O deputado Gabriel Guimarães reiterou o compromisso dos parlamentares com a qualidade e a correção do texto a ser apresentado.

Nesta terça, a comissão especial realizou audiência pública para discutir a preocupação dos proprietários de terra quanto à indenização e à participação nos lucros da atividade mineral.

Direito de propriedade
O representante da Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA), Anaximandro Almeida, avaliou que faltam garantias ao direito de propriedade na proposta do novo código.

A CNA quer que a renda pela exploração dos terrenos seja garantida previamente, por meio do instrumento "prova de acordo", que já existe no código atual (Decreto-Lei 227/67), em vigor desde 1967. "Qual é essa prova de acordo? É a garantia de que, antes de começar qualquer empreendimento, tenha-se, efetivamente, uma prova de que os proprietários ou posseiros tenham a sua renda ou indenização assegurada pelo impacto. Se houver um dano ambiental ou outro tipo de prejuízo, isso tem que estar coberto antes e não depois da concessão", assinalou Almeida.

O diretor de Assuntos Ambientais e Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), Rinaldo Mancin, também considera que a proposta de novo código não contempla devidamente a relação entre concessionárias e proprietários de solo e que, por isso, precisa ser aperfeiçoada, levando-se em conta que a mineração está ligada à "rigidez locacional" (o fato de o mineral estar fixo em determinado solo), aos riscos ambientais, ao longo prazo para a maturação dos investimentos e, consequentemente, ao "relacionamento de longo prazo com os territórios e as comunidades".

Flexibilização de direitos
Já o secretário-adjunto de geologia, mineração e transformação mineral do Ministério de Minas e Energia, Telton Correa, admitiu que a proposta do Executivo altera as regras atuais, mas ele descarta a flexibilização de direitos. "Na nossa proposta, há uma sugestão de mudança nos ritos que têm a ver com a relação entre o proprietário do solo, o concessionário e o poder concedente, mas mantendo, de forma bastante rígida, a garantia dos direitos tanto do proprietário quanto do empreendedor, tanto na fase de pesquisa quanto na fase de lavra".

Telton argumentou que o novo código prevê, por exemplo, o pagamento ao proprietário do solo de 20% da a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (Cfem). O concessionário também será obrigado a indenizar o dono do terreno por quaisquer danos relativos à atividade mineral. Caberá à futura Agência Nacional de Mineração a mediação dos conflitos entre as duas partes.

O secretário ainda citou alguns dos instrumentos novos introduzidos no PL 5807/13 ligados à indenização e à participação dos proprietários de solo no resultado das lavras:

  • programa exploratório mínimo (conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão realizadas pelo concessionário na fase de pesquisa, incluindo os estudos de indenização ao proprietário do solo);
  • contrato de concessão (fixado entre a concessionária e o poder concedente e prevendo obrigações de indenização ao proprietário por danos da atividade mineral, mesmo se a jazida identificada não for passível de exploração/comercialização); e
  • possibilidade de o poder concedente declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituir servidão administrativa das áreas necessárias à atividade mineral, quando frustrada a negociação entre concessionária e proprietário do solo.

Reportagem - José Carlos Oliveira
Edição – Regina Céli Assumpção

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