Mecanismos para recuperar a empresa
28/05/2003 - 13:42
O novo texto da Lei de Falências estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.
EMPRESAS ATINGIDAS
Atualmente, a concordata e a falência só atingem as empresas comerciais. Bancos, por exemplo, submetem-se a um regime de liqüidação extrajudicial imposto pelo Banco Central. O novo texto, de autoria do deputado Osvaldo Biolchi, dispõe que continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresárias, as simples, as cooperativas e os empresários individuais.
Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, cujo patrimônio e renda anual não ultrapassem os limites de obrigatoriedade de declaração estabelecidos pela Receita Federal para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
O novo texto não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar e se submeterão a uma legislação específica. Do mesmo modo, instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios – atualmente submetidos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária (Raet). Para o deputado, por sua complexidade, esse setores merecem uma legislação específica. No entanto, para evitar a ausência de uma norma para o setor, o projeto estabelece que essas empresas ficarão provisoriamente sujeitas à nova lei, cabendo ao Poder Executivo a remessa ao Congresso de uma proposta de legislação específica.
COMITÊ DE RECUPERAÇÃO
Outra novidade da recuperação judicial é a figura do Comitê de Recuperação. “Depois de muitas discussões sobre a viabilidade e necessidade ou não dessa comissão de credores para acompanhar o processo de recuperação da empresa, entendemos que sua previsão no texto legal poderá ser de grande valia para o êxito das de médio e grande porte”, justificou Biolchi.
A instalação do comitê não é obrigatória e dependerá exclusivamente da decisão judicial que, por sua vez, levará em conta o grau de complexidade da recuperação em questão e o porte econômico-financeiro da empresa envolvida. O comitê será composto por um administrador judicial; um representante dos empregados; um representante da classe de credores com garantia real ou privilégios, um representante da classe de credores quirografários ou subordinados; e um representante do devedor. Aos membros do comitê, em conjunto com o administrador judicial, caberá fiscalizar a gestão do empresário em recuperação, além de diagnosticar a situação econômico-financeira da empresa, incluindo detalhes de natureza contábil e administrativa dos negócios.
Leia mais detalhes sobre:
Fim da concordata
Recuperação extrajudicial e judicial
Prazos para pagar as dívidas
Venda antecipada de bens
Por Maristela Sant´Ana/PR
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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