REQ 1292/2019 => PEC 6/2019
Inteiro teor
Requerimento
Situação: Devolvida ao(à) Autor(a); Tramitação Finalizada
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
23/04/2019
Ementa
Requer a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, por vinte dias.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:
Data | Despacho |
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25/04/2019 | Tendo em vista o despacho proferido no Requerimento n. 1.294/2019, analiso, em caráter excepcional, o Requerimento em epígrafe, tendo em vista que parte das subscrições não conferidas foram supridas pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa, atestando serem suas as assinaturas inicialmente desconsideradas por não guardarem semelhança com os registros contidos nos cartões de autógrafo. Passo a análise do Requerimento em epígrafe, o que faço com fundamento nas premissas assentadas quando da decisão de matéria semelhante, no âmbito do Requerimento n. 5.925/2017, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Tal como ocorreu naquela oportunidade, verifico que dos dois requisitos constitucionais necessários para embasar o conhecimento do pedido formulado, apenas um se encontra presente. Há a subscrição por um quinto dos membros da Câmara dos Deputados, conforme exige o art. 114 do ADCT. Contudo, a proposição cuja suspensão é requerida, por si só, não acarreta aumento de despesa ou implica em renúncia de receita, diferentemente do que alegam os autores. Conforme assentado na decisão adotada no Requerimento n. 5.925/2017, mencionado acima, não se aplica o dispositivo diante de proposição em que se observe apenas “efeitos financeiros incertos e indeterminados”, a serem suportados pelo Poder Público. Outrossim, a perspectiva orçamentária com a aprovação da proposição, tendo em conta o conjunto de suas medidas, é a diminuição, e não aumento de despesas. Mais importante, por uma questão lógica, não se admite a suspensão a que se refere o art. 114 quando a matéria ainda está por ser instruída pela Comissão competente para analisar seus aspectos financeiros e orçamentários. No caso, a PEC n. 6/2019 ainda se encontra pendente de parecer da Comissão Especial, que, nos termos do art. 202, § 2º, do RICD, é competente para enfrentar a matéria em todos os seus aspectos. Carece de qualquer sentido prático suspender a tramitação da proposta por vinte dias para permitir que a Comissão faça o que fará naturalmente no curso de seu trabalho, com prazo bem superior (40 sessões).Por fim, registro que o requerimento foi protocolado enquanto a matéria ainda tramitava no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual, nos termos do art. 202, caput, tem competência para resolver exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, isto é, para analisar a ocorrência de eventual violação a cláusulas pétreas. Não há dúvida de que uma suposta incompatibilidade da PEC n. 6/2019 com o Novo Regime Fiscal (objeto do requerimento previsto no art. 114 do ADCT) fugiria ao escopo das atribuições daquele colegiado, razão pela qual o requerimento se mostra também extemporâneo.Nesses termos, devolvo ao autor o Requerimento n. 1.292/2019, com base no art. 137, § 1º, II, alíneas “b” e “c”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, Publique-se. Inteiro teor |
Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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25/04/2019 |
Mesa Diretora ( MESA )
Tendo em vista o despacho proferido no Requerimento n. 1.294/2019, analiso, em caráter excepcional, o Requerimento em epígrafe, tendo em vista que parte das subscrições não conferidas foram supridas pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa, atestando serem suas as assinaturas inicialmente desconsideradas por não guardarem semelhança com os registros contidos nos cartões de autógrafo. Passo a análise do Requerimento em epígrafe, o que faço com fundamento nas premissas assentadas quando da decisão de matéria semelhante, no âmbito do Requerimento n. 5.925/2017, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Tal como ocorreu naquela oportunidade, verifico que dos dois requisitos constitucionais necessários para embasar o conhecimento do pedido formulado, apenas um se encontra presente. Há a subscrição por um quinto dos membros da Câmara dos Deputados, conforme exige o art. 114 do ADCT. Contudo, a proposição cuja suspensão é requerida, por si só, não acarreta aumento de despesa ou implica em renúncia de receita, diferentemente do que alegam os autores. Conforme assentado na decisão adotada no Requerimento n. 5.925/2017, mencionado acima, não se aplica o dispositivo diante de proposição em que se observe apenas “efeitos financeiros incertos e indeterminados”, a serem suportados pelo Poder Público. Outrossim, a perspectiva orçamentária com a aprovação da proposição, tendo em conta o conjunto de suas medidas, é a diminuição, e não aumento de despesas. Mais importante, por uma questão lógica, não se admite a suspensão a que se refere o art. 114 quando a matéria ainda está por ser instruída pela Comissão competente para analisar seus aspectos financeiros e orçamentários. No caso, a PEC n. 6/2019 ainda se encontra pendente de parecer da Comissão Especial, que, nos termos do art. 202, § 2º, do RICD, é competente para enfrentar a matéria em todos os seus aspectos. Carece de qualquer sentido prático suspender a tramitação da proposta por vinte dias para permitir que a Comissão faça o que fará naturalmente no curso de seu trabalho, com prazo bem superior (40 sessões).Por fim, registro que o requerimento foi protocolado enquanto a matéria ainda tramitava no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual, nos termos do art. 202, caput, tem competência para resolver exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, isto é, para analisar a ocorrência de eventual violação a cláusulas pétreas. Não há dúvida de que uma suposta incompatibilidade da PEC n. 6/2019 com o Novo Regime Fiscal (objeto do requerimento previsto no art. 114 do ADCT) fugiria ao escopo das atribuições daquele colegiado, razão pela qual o requerimento se mostra também extemporâneo.Nesses termos, devolvo ao autor o Requerimento n. 1.292/2019, com base no art. 137, § 1º, II, alíneas “b” e “c”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, Publique-se. |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 2 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 1 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 1 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
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23/04/2019 |
Plenário ( PLEN )
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23/04/2019 |
Mesa Diretora ( MESA )
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23/04/2019 |
Plenário ( PLEN )
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24/04/2019 |
Mesa Diretora ( MESA )
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25/04/2019 |
Mesa Diretora ( MESA )
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25/04/2019 |
Plenário ( PLEN )
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07/05/2019 |
Mesa Diretora ( MESA )
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