REQ 1292/2019 => PEC 6/2019 Inteiro teor
Requerimento


Situação: Devolvida ao(à) Autor(a); Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Ementa
Requer a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, por vinte dias.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
25/04/2019 Tendo em vista o despacho proferido no Requerimento n. 1.294/2019, analiso, em caráter excepcional, o Requerimento em epígrafe, tendo em vista que parte das subscrições não conferidas foram supridas pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa, atestando serem suas as assinaturas inicialmente desconsideradas por não guardarem semelhança com os registros contidos nos cartões de autógrafo. Passo a análise do Requerimento em epígrafe, o que faço com fundamento nas premissas assentadas quando da decisão de matéria semelhante, no âmbito do Requerimento n. 5.925/2017, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Tal como ocorreu naquela oportunidade, verifico que dos dois requisitos constitucionais necessários para embasar o conhecimento do pedido formulado, apenas um se encontra presente. Há a subscrição por um quinto dos membros da Câmara dos Deputados, conforme exige o art. 114 do ADCT. Contudo, a proposição cuja suspensão é requerida, por si só, não acarreta aumento de despesa ou implica em renúncia de receita, diferentemente do que alegam os autores. Conforme assentado na decisão adotada no Requerimento n. 5.925/2017, mencionado acima, não se aplica o dispositivo diante de proposição em que se observe apenas “efeitos financeiros incertos e indeterminados”, a serem suportados pelo Poder Público. Outrossim, a perspectiva orçamentária com a aprovação da proposição, tendo em conta o conjunto de suas medidas, é a diminuição, e não aumento de despesas. Mais importante, por uma questão lógica, não se admite a suspensão a que se refere o art. 114 quando a matéria ainda está por ser instruída pela Comissão competente para analisar seus aspectos financeiros e orçamentários. No caso, a PEC n. 6/2019 ainda se encontra pendente de parecer da Comissão Especial, que, nos termos do art. 202, § 2º, do RICD, é competente para enfrentar a matéria em todos os seus aspectos. Carece de qualquer sentido prático suspender a tramitação da proposta por vinte dias para permitir que a Comissão faça o que fará naturalmente no curso de seu trabalho, com prazo bem superior (40 sessões).Por fim, registro que o requerimento foi protocolado enquanto a matéria ainda tramitava no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual, nos termos do art. 202, caput, tem competência para resolver exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, isto é, para analisar a ocorrência de eventual violação a cláusulas pétreas. Não há dúvida de que uma suposta incompatibilidade da PEC n. 6/2019 com o Novo Regime Fiscal (objeto do requerimento previsto no art. 114 do ADCT) fugiria ao escopo das atribuições daquele colegiado, razão pela qual o requerimento se mostra também extemporâneo.Nesses termos, devolvo ao autor o Requerimento n. 1.292/2019, com base no art. 137, § 1º, II, alíneas “b” e “c”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, Publique-se. Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
25/04/2019 Mesa Diretora ( MESA )
Tendo em vista o despacho proferido no Requerimento n. 1.294/2019, analiso, em caráter excepcional, o Requerimento em epígrafe, tendo em vista que parte das subscrições não conferidas foram supridas pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa, atestando serem suas as assinaturas inicialmente desconsideradas por não guardarem semelhança com os registros contidos nos cartões de autógrafo. Passo a análise do Requerimento em epígrafe, o que faço com fundamento nas premissas assentadas quando da decisão de matéria semelhante, no âmbito do Requerimento n. 5.925/2017, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Tal como ocorreu naquela oportunidade, verifico que dos dois requisitos constitucionais necessários para embasar o conhecimento do pedido formulado, apenas um se encontra presente. Há a subscrição por um quinto dos membros da Câmara dos Deputados, conforme exige o art. 114 do ADCT. Contudo, a proposição cuja suspensão é requerida, por si só, não acarreta aumento de despesa ou implica em renúncia de receita, diferentemente do que alegam os autores. Conforme assentado na decisão adotada no Requerimento n. 5.925/2017, mencionado acima, não se aplica o dispositivo diante de proposição em que se observe apenas “efeitos financeiros incertos e indeterminados”, a serem suportados pelo Poder Público. Outrossim, a perspectiva orçamentária com a aprovação da proposição, tendo em conta o conjunto de suas medidas, é a diminuição, e não aumento de despesas. Mais importante, por uma questão lógica, não se admite a suspensão a que se refere o art. 114 quando a matéria ainda está por ser instruída pela Comissão competente para analisar seus aspectos financeiros e orçamentários. No caso, a PEC n. 6/2019 ainda se encontra pendente de parecer da Comissão Especial, que, nos termos do art. 202, § 2º, do RICD, é competente para enfrentar a matéria em todos os seus aspectos. Carece de qualquer sentido prático suspender a tramitação da proposta por vinte dias para permitir que a Comissão faça o que fará naturalmente no curso de seu trabalho, com prazo bem superior (40 sessões).Por fim, registro que o requerimento foi protocolado enquanto a matéria ainda tramitava no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual, nos termos do art. 202, caput, tem competência para resolver exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, isto é, para analisar a ocorrência de eventual violação a cláusulas pétreas. Não há dúvida de que uma suposta incompatibilidade da PEC n. 6/2019 com o Novo Regime Fiscal (objeto do requerimento previsto no art. 114 do ADCT) fugiria ao escopo das atribuições daquele colegiado, razão pela qual o requerimento se mostra também extemporâneo.Nesses termos, devolvo ao autor o Requerimento n. 1.292/2019, com base no art. 137, § 1º, II, alíneas “b” e “c”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, Publique-se.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 1 )
  • Redação Final

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
23/04/2019

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 1292/2019, pelos Deputados Paulo Pimenta (PT-RS) e outros, que: "Requer a suspensão da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, por vinte dias". Inteiro teor
23/04/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Relatório de Conferência de Assinaturas Inteiro teor
  • Devolva-se o Requerimento n. 1.292/2019 à primeira subscritora, nos termos do art. 137, § 1º, I, do RICD, porquanto não acompanhado do número mínimo de assinaturas indicado no art. 114 do ADCT. Publique-se. Inteiro teor
23/04/2019

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 24/04/2019
  • Apresentação do Recurso contra devolução de proposição (Art. 137, § 2º, RICD) n. 18/2019, pela Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que: "Recorre do despacho do Presidente, nos termos do do artigo 137, §1º, inciso I e §2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados". Inteiro teor
  • Apresentação do Requerimento n. 1294/2019, pelo Deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), que: "Pedido de reconsideração de despacho que determinou a devolução de requimento". Inteiro teor
24/04/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Despacho exarado ao Requerimento n. 1.294/2019, conforme o seguinte teor: "Primeiramente, impende salientar que a conferência de assinaturas apostas ao Requerimento n. 1.292/2019 foi realizada com base nos cartões de autógrafo dos parlamentares. Ressalta-se, ainda, que os documentos oficiais do processo legislativo, notadamente os de iniciativa coletiva obrigatória, devem ser subscritos com uma das assinaturas constantes dos referidos cartões, para a segurança do processo e dos próprios parlamentares.
    Consigno, entretanto, que a Senhora Deputada Professora Rosa Neide e os Senhores Deputados Afonso Motta, Idilvan Alencar, Marcelo Freixo, Rafael Motta e Vilson da Fetaemg, em 23 de abril de 2019, durante o período noturno, compareceram à Secretaria-Geral da Mesa e afirmaram que haviam assinado o Requerimento n. 1.292/2019; que o Senhor Deputado Joseildo Ramos compareceu à Secretaria-Geral da Mesa no dia de hoje, pela manhã, e também afirmou haver assinado o Requerimento n. 1.292/2019; e que o Senhor Deputado Ted Conti, em 23 de abril de 2019, por meio de contato telefônico com o Secretário-Geral da Mesa, também afirmou ter assinado o Requerimento n. 1.292/2019. Publique-se."
25/04/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Tendo em vista o despacho proferido no Requerimento n. 1.294/2019, analiso, em caráter excepcional, o Requerimento em epígrafe, tendo em vista que parte das subscrições não conferidas foram supridas pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa, atestando serem suas as assinaturas inicialmente desconsideradas por não guardarem semelhança com os registros contidos nos cartões de autógrafo. Passo a análise do Requerimento em epígrafe, o que faço com fundamento nas premissas assentadas quando da decisão de matéria semelhante, no âmbito do Requerimento n. 5.925/2017, do Deputado Arnaldo Faria de Sá. Tal como ocorreu naquela oportunidade, verifico que dos dois requisitos constitucionais necessários para embasar o conhecimento do pedido formulado, apenas um se encontra presente. Há a subscrição por um quinto dos membros da Câmara dos Deputados, conforme exige o art. 114 do ADCT. Contudo, a proposição cuja suspensão é requerida, por si só, não acarreta aumento de despesa ou implica em renúncia de receita, diferentemente do que alegam os autores. Conforme assentado na decisão adotada no Requerimento n. 5.925/2017, mencionado acima, não se aplica o dispositivo diante de proposição em que se observe apenas “efeitos financeiros incertos e indeterminados”, a serem suportados pelo Poder Público. Outrossim, a perspectiva orçamentária com a aprovação da proposição, tendo em conta o conjunto de suas medidas, é a diminuição, e não aumento de despesas. Mais importante, por uma questão lógica, não se admite a suspensão a que se refere o art. 114 quando a matéria ainda está por ser instruída pela Comissão competente para analisar seus aspectos financeiros e orçamentários. No caso, a PEC n. 6/2019 ainda se encontra pendente de parecer da Comissão Especial, que, nos termos do art. 202, § 2º, do RICD, é competente para enfrentar a matéria em todos os seus aspectos. Carece de qualquer sentido prático suspender a tramitação da proposta por vinte dias para permitir que a Comissão faça o que fará naturalmente no curso de seu trabalho, com prazo bem superior (40 sessões).Por fim, registro que o requerimento foi protocolado enquanto a matéria ainda tramitava no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, à qual, nos termos do art. 202, caput, tem competência para resolver exclusivamente sobre a admissibilidade da proposição, isto é, para analisar a ocorrência de eventual violação a cláusulas pétreas. Não há dúvida de que uma suposta incompatibilidade da PEC n. 6/2019 com o Novo Regime Fiscal (objeto do requerimento previsto no art. 114 do ADCT) fugiria ao escopo das atribuições daquele colegiado, razão pela qual o requerimento se mostra também extemporâneo.Nesses termos, devolvo ao autor o Requerimento n. 1.292/2019, com base no art. 137, § 1º, II, alíneas “b” e “c”, do RICD.Oficie-se ao primeiro subscritor e, após, Publique-se. Inteiro teor
25/04/2019

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 26/04/2019
07/05/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Despacho exarado no Recurso n. 18/2019, conforme o seguinte teor: "Declaro prejudicado o Recurso n. 18/2019, nos termos do art. 164, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, tendo em vista a substituição do despacho referido em epígrafe pela decisão proferida em 25 de abril de 2019, na qual se admitiu que o não reconhecimento de parte das subscrições do Requerimento n. 1.292/2019 foi suprido pela presença dos subscritores à Secretaria-Geral da Mesa. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se."