Veja a íntegra da denúncia

11/07/2006 - 12:27  

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL

Exm.º Sr. Dr. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal.

Inquérito policial n.º 2006.34.00.018869-0
Denúncia n.º /06 -GP/PRDF

O Ministério Público Federal vem, respeitosamente, à ínclita
presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, I da Constituição da República,
no artigo 6º, V da Lei Complementar 75/93 e no artigo 41 do Código de Processo Penal
oferecer
DENÚNCIA
em face de
1. BRUNO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, qualificado à fl. 11;
2. ACÁCIO SEVERINO DE SOUSA, qualificado à fl. 31;
3. AGNELO DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado à fl. 796;
4. ALDECI BARBOSA DE SOUZA, qualificado à fl. 19;
5. ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado à fl. 760;
6. ANTONINO JACÓ DA SILVA, qualificado à fl. 763;
7. ANTONIO JOSÉ ARRUTI BAQUEIRO, qualificado à fl. 16;
8. ANTONIO ROBERTO DIAS, qualificado à fl. 700;
9. ARILDO JOSÉ SILVA, qualificado à fl. 12;
10. BERNILSON ou BENILSON JOSÉ DA SILVA, qualificado à fl. 649;
11. CELSO DOS REIS GOUBERT ou GOULART, qualificado à fl. 715;
12. CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS, qualificado à fl. 27;
13. CLAUDEMIR ROCHA DA SILVA, qualificado à fl. 49;
14. CLAUDIO CRISTIANO GOMES DA SILVA, qualificado à fl. 751;
15. CLEOMAR DA SILVA GOMES, qualificado à fl. 37;
16. COSME JOSÉ DOS SANTOS, qualificado à fl. 724;
17. CRISTIANO DOS SANTOS, qualificado à fl. 775;
18. DAVI PEREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 14;
19. DELSON RODRIGUES GEA DE FARIAS, qualificado à fl. 15;
20. DONIZETE PEREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 23;
21. EDILSON COUTINHO DA SILVA, qualificado à fl. 798;
22. EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, qualificado à fl. 21;
23. ELCI SOARES BARBOSA, qualificado à fl. 52;
24. ELIAS JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado à fl. 757;
25. ELISANGELA MARIA SIMÃO SOARES, qualificado à fl. 697;
26. ERIBERTO HENRIQUE MENDES, qualificado à fl. 748;
27. ERIVAN COUTINHO DA SILVA, qualificado à fl. 742;
28. EVERTON DOMINGOS SILVA DOS SANTOS, qualificado à fl. 634;
29. EZEQUIEL JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado à fl. 676;
30. FÁBIO NEVES, qualificado à fl. 800;
31. FÁBIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS;
32. FRANCIELLE DENIZIA ASENCIO, qualificado à fl. 13; – presa
33. FRANCISCO ALVES DE FONTE, qualificado à fl. 48;
34. FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA DE LIMA, qualificado à fl. 36;
35. FRANCISCO GILSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, qualificado à fl. 47;
36. FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA, qualificado à fl. 655;
37. GEVALSO ou GIVALDO DE SOUZA NASCIMENTO, qualificado à fl. 733;
38. GILBERTO DA SILVA SOARES, qualificado à fl. 628;
39. GMVAN ou GENIVAN ROSA SOBRINHO, qualificado à fl. 745;
40. IDÁLIO JOSÉ CÂNDIDO, qualificado à fl. 736;
41. IRANIR ou IRANI DE JESUS DE FRANÇA, qualificado à fl. 619;
42. IRANILSON NUNES DA SILVA, qualificado à fl. 658;
43. ISABEL PEREIRA PINTO, qualificado à fl. 718;
44. IVAN ou EVAN COSTA DE FRANÇA, qualificado à fl. 667;
45. JAISTON FERREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 622;
46. JESIEL ou GESIEL FERREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 643;
47. JOÃO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado à fl. 730;
48. JOÃO LUCAS FILHO, qualificado à fl. 766;
49. JOÃO MARIA MACEDO, qualificado à fl. 22;
50. JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado à fl. 754;
51. JOEL MULLER, qualificado à fl. 802;
52. JOSÉ APARECIDO DA CUNHA ou JOSÉ APARECIDO DA CUNHA GOMES, qualificado
à fl. 804;
53. JOSÉ BENEDITO DA SILVA FILHO, qualificado à fl. 664;
54. JOSÉ ERINALDO BRANES GALDINO ou JOSÉ GRINALDO BRANSS GALDINO,
qualificado à fl. 787;
55. JOSÉ FRANCINILDO DA SILVA, qualificado à fl. 739;
56. JOSÉ LUIZ BRAGUIN ou BRANGUIM, qualificado à fl. 703;
57. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 29;
58. JOSÉ HELENO DE MELO, qualificado à fl. 26;
59. JOSÉ NEILTON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 38;
60. JOSÉ VANDERLEI RODRIGUES COELHO, qualificado à fl. 706;
61. JOSÉ XAVIER, qualificado à fl. 721;
62. LEONE SALUSTIANO DE CASTRO, qualificado à fl. 673;
63. LUCIANO BATISTA SERRA FILHO, qualificado à fl. 778;
64. LUIZ CARLOS DA SILVA, qualificado à fl. 51;
65. LUIZ DE OLIVEIRA LIMA, qualificado à fl. 784;
66. LUIZMAR ANTÔNIO VENÂNCIO, qualificado à fl. 806;
67. MANOEL FELIX DE BRITO, qualificado à fl. 870;
68. MANOEL MESSIAS PINHEIRO DA COSTA, qualificado à fl. 793;
69. MARCIO VIEIRA DE ANDRADE, qualificado à fl. 682;
70. MARCO ANTONIO PRAXERES, qualificado à fl. 17;
71. MARCO AURÉLIO DA SILVA, qualificado à fl. 712;
72. MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, qualificado à fl. 808;
73. MARCOS JUNIOR DOS SANTOS, qualificado à fl. 679;
74. MARIA CÍCERA PAIXÃO DA SILVA, qualificado à fl. 781;
75. MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, qualificado à fl. 769;
76. MARIA LÚCIA DE BARROS, qualificado à fl. 625;
77. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, qualificado à fl. 637;
78. MAURÍCIO VERONESE, qualificado à fl. 18;
79. MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE, qualificado à fl. 50;
80. NORMALINA VIEIRA DE JESUS, qualificado à fl. 39;
81. OLIVAR JOSÉ CARRIJO, qualificado à fl. 691;
82. OLIVIO FACIROLI SOBRINHO, qualificado à fl. 810;
83. OSMAIL TEIXEIRA, qualificado à fl. 44;
84. OSMAR DIAS, qualificado à fl. 694;
85. PAULO CÉSAR BATISTA, qualificado à fl. 45;
86. PAULO CELESTINO DA SILVA, qualificado à fl. 646;
87. PEDRO MARTINS DO CARMO, qualificado à fl. 685;
88. ROSALINA DE FÁTIMA GREGORATO, qualificado à fl. 709;
89. ROSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 790;
90. RUI LAERTE DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 710;
91. SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 631;
92. SOLANGE BARBOSA, qualificado à fl. 688;
93. SONILDA SOARES ROCHA SILVA, qualificado à fl. 772;
94. THIAGO DO NASCIMENTO BEZERRA, qualificado à fl. 652;
95. VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 43;
96. VAGNER GENARO, qualificado à fl. 661;
97. VALDIR BATISTA COSTA, qualificado à fl. 812;
98. VILMAR DA SILVA, qualificado à fl. 727;
99. WALDEMAR NOGUEIRA, qualificado à fl. 30;
100.WASHINGTON DIVINO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado à fl. 40;
101.WELLINGTON APARECIDO LOPES DINIZ, qualificado à fl. 612;
102.WILLIANS JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado à fl. 616;
103.ZITA ALVES SOARES, qualificado à fl. 46;
104.ANDERSON JOSÉ DE LIMA SILVA, qualificado conforme documento ora apresentado em
anexo;
105.DANILO DE FARIA BARROS, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
106.IVANALDO BRAZ DE MOURA, qualificado conforme documento ora apresentado em
anexo;
107.ISMAEL COSTA, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
108.JEAN GOMES DA SILVA, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
109.JOÃO BATISTA RODRIGUES, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
110.JOSÉ FREIRE, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
111.JULIO CÉSAR DA SILVA, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
112.MILTON LEITE CAVALCANTI, qualificado conforme documento ora apresentado em
anexo;
113.ROBSON RODRIGUES MONTEIRO, qualificado conforme documento ora apresentado em
anexo;
114.SILAS CANDIDO LOURENÇO, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
115.VALDECI RODRIGUES DA SILVA, qualificado conforme documento ora apresentado em
anexo;
116.VALDEMAR DE OLIVEIRA, qualificado conforme documento ora apresentado em anexo;
pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados.
I – BREVE HISTÓRICO
No dia 6 de junho de 2006, os denunciados, todos membros
do Movimento de Libertação dos Trabalhadores Sem Terra – MLST –, com vontades
livres, conscientes, premeditadamente, em unidade de desígnios e mediante divisão de
tarefas tentaram impedir, com o emprego de violência e de graves ameaças, o livre
exercício do Poder Legislativo da União Federal.
Para executar o delito, os denunciados invadiram o prédio da
Câmara dos Deputados – para tanto, desobedecendo e resistindo criminosamente a ordens
e atos legais de funcionários públicos –, depredaram-no por inconformismo político,
provocando danos ao patrimônio da casa Legislativa e ainda praticaram 27 diferentes
atentados pessoais contra servidores da casa e terceiros freqüentadores.

A empreitada criminosa foi cuidadosamente planejada, em
seus mínimos detalhes, inclusive com previsão das conseqüências, pelos dirigentes do
movimento, os quais recrutaram "a dedo"cada um dos demais denunciados, executores dos
atos selvagens e criminosos a seguir narrados.
Como resultado da ação criminosa, foram provocadas lesões
corporais leves e graves em servidores da Câmara dos Deputados e terceiros que se
encontravam no local, tendo um servidor daquela Casa Parlamentar sido hospitalizado com
afundamento de crânio.
Da ação resultaram ainda danos tanto ao patrimônio da
União, como ao patrimônio de particulares.
O Ministério Público Federal, considerando o excepcional
número de envolvidos nos fatos, passará, nos tópicos seguintes, a descrever as condutas
dos denunciados, dando especial ênfase à individualização das condutas dos líderes do
movimento – os quais tiveram o pleno domínio da ação criminosa ao planejarem e
coordenarem as participações dos demais –, bem como narrará e individualizará as
condutas daqueles que já puderam ser identificados como executores de atos específicos
inerentes a delitos de dano e de lesões corporais, e, ainda, descreverá a conduta daqueles
que aderiram aos desígnios criminosos, ainda que com dolo eventual, aceitando livre e
conscientemente a produção dos seus resultados.
Registre-se aqui que, em se tratando, como é o caso, de delito
multitudinário, praticado por cerca de cinco centenas de pessoas em comunhão de
desígnios, a peça acusatória cumprirá a função de descrever a conduta de forma genérica,
contudo precisa e suficiente para permitir a necessária defesa1.
Por derradeiro, tendo em vista o grande número de réus, bem
assim o caráter multitudinário dos principais delitos imputados nesta peça,o Ministério
Público Federal dividirá os denunciados em dois núcleos: o primeiro, dos denunciados
que compareceram à reunião de planejamento da ação criminosa e também participaram
dos atos de depredação e agressão praticados nas dependências da Câmara dos Deputados,
e, o segundo, daqueles que tão somente praticaram os atos de depredação e agressão, sem
prejuízo da imputação a recair sobre o autor intelectual e partícipe BRUNO COSTA DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO.
GRUPO A
O GRUPO A é integrado pelos denunciados que participaram
da reunião prévia de planejamento dos eventos criminosos, bem como da invasão violenta
às dependências da Câmara dos Deputados. Respondem pelos delitos de 1) quadrilha ou

Os integrantes do GRUPO A integram lista que revela sua
presença na reunião prévia (fls. 447/463), à exceção de ISMAEL COSTA, ANTÔNIO
JOSÉ ARRUTI BAQUEIRO e MAURÍCIO VERONESE. Todos eles foram detidos pela
Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados logo após a prática dos eventos, sendo que
vários deles foram presos em flagrante (auto de prisão em flagrante de fls. 02/68), ao passo
que a maior parte foi posta em liberdade conforme a relação de fls. 580/603. Todos eles
foram, na ocasião, fotografados, como se observa nos Apensos 01 a 03, à exceção de JOSÉ
APARECIDO DA CUNHA e IRANILSON NUNES DA SILVA.
Embora ISMAEL COSTA, ANTÔNIO JOSÉ ARRUTI
BAQUEIRO e MAURÍCIO VERONESE não constem da lista que comprova presença na
reunião antes referida, é certo que dela participaram. O primeiro (ISMAEL) é citado,
durante exposição ocorrida no dito encontro, como um dos presentes (laudo de degravação
de fls. 1698/1705). O segundo ("ARRUTI") aparece e é citado no vídeo do evento (fls.
1698/1705). O último (MAURÍCIO) é comprovadamente o "cameraman" responsável
pela gravação da reunião, pois esteve presente para registrá-la.
Estão compreendidos no Grupo A os seguintes réus:
1. AGNELO DE OLIVEIRA SOUZA;
2. ALDECI BARBOSA DE SOUZA, preso em flagrante (esteve presente por algumas vezes, inclusive
antes dos eventos, na Câmara dos Deputados, conforme sistema de identificação de portaria – fls.
896 e 899);
3. ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS;
4. ANTONINO JACÓ DA SILVA;
5. ANTONIO ROBERTO DIAS;
6. ANTONIO JOSÉ ARRUTI BAQUEIRO, preso em flagrante (esteve presente por várias vezes antes
dos eventos na Câmara dos Deputados para conhecer o prédio, conforme sistema de identificação de
portaria - fls. 901/902; foi reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos –
informação de fls. 933/941 – ; aparece na gravação da reunião prévia como um dos coordenadores;
reconhece ser um dos líderes do movimento em interrogatório às fls. 11/12 do Apenso II; e é
identificado por MAURÍCIO VERONESE, como um dos líderes, no interrogatório do último às fls.
14/15 do Apenso II);
7. BERNILSON ou BENILSON JOSÉ DA SILVA;
8. CELSO DOS REIS GOUBERT ou GOULART;
9. CLAUDIO CRISTIANO GOMES DA SILVA;
10. COSME JOSÉ DOS SANTOS;
11. CRISTIANO DOS SANTOS (este foi, também, citado durante as exposições da reunião prévia
como pessoa de experiência, conforme fls. 1698/1705);
12. EDILSON COUTINHO DA SILVA;
13. ELIAS JOSÉ DO NASCIMENTO;
14. ELISANGELA MARIA SIMÃO SOARES;
15. ERIBERTO HENRIQUE MENDES;
16. ERIVAN COUTINHO DA SILVA;
17. EVERTON DOMINGOS SILVA DOS SANTOS;
18. EZEQUIEL JOSÉ DO NASCIMENTO (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no
dia dos fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
19. FÁBIO NEVES;
20. FÁBIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com
imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
21. FRANCISCO CANINDÉ DE OLIVEIRA DE LIMA, preso em flagrante;
22. FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA;
23. GEVALSO DE SOUZA NASCIMENTO;
24. GILBERTO DA SILVA SOARES;
25. GMVAN ROSA SOBRINHO;
26. IDÁLIO JOSÉ CÂNDIDO;
27. IRANIR ou IRANI DE JESUS DE FRANÇA (citado nas exposições da reunião prévia como pessoa
de experiência, conforme fls. 1.698/1.705);
28. IRANILSON NUNES DA SILVA;
29. ISABEL PEREIRA PINTO;
30. IVAN COSTA DE FRANÇA (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
31. JAISTON FERREIRA DA SILVA;
32. JESIEL FERREIRA DA SILVA;
33. JOÃO DE OLIVEIRA LIMA;
34. JOÃO LUCAS FILHO;
35. JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA;
36. JOEL MULLER;
37. JOSÉ APARECIDO DA CUNHA;
38. JOSÉ BENEDITO DA SILVA FILHO;
39. JOSÉ ERINALDO BRANES GALDINO;
40. JOSÉ FRANCINILDO DA SILVA
41. JOSÉ LUIZ BRAGUIN,;
42. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
43. JOSÉ HELENO DE MELO, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
44. JOSÉ VANDERLEI RODRIGUES COELHO;
45. JOSÉ XAVIER;
46. LEONE SALUSTIANO DE CASTRO;
47. LUCIANO BATISTA SERRA FILHO;
48. LUIZ DE OLIVEIRA LIMA;
49. LUIZMAR ANTÔNIO VENÂNCIO;
50. MANOEL FELIX DE BRITO;
51. MANOEL MESSIAS PINHEIRO DA COSTA;
52. MARCIO VIEIRA DE ANDRADE;
53. MARCO AURÉLIO DA SILVA;
54. MARCOS DE OLIVEIRA LIMA;
55. MARCOS JUNIOR DOS SANTOS;
56. MARIA CÍCERA PAIXÃO DA SILVA;
57. MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA;
58. MARIA LÚCIA DE BARROS;
59. MARIA JOSÉ DOS SANTOS;
60. MAURÍCIO VERONESE, preso em flagrante (participou da reunião prévia e da invasão, fazendo as
filmagens que constam da fita apreendida, inclusive conforme ele próprio reconhece em
interrogatório de fls. 14/15 do Apenso II);
61. OLIVAR JOSÉ CARRIJO;
62. OLIVIO FACIROLI SOBRINHO;
63. OSMAR DIAS;
64. PAULO CELESTINO DA SILVA;
65. PEDRO MARTINS DO CARMO;
66. ROSALINA DE FÁTIMA GREGORATO;
67. ROSILENE NASCIMENTO DOS SANTOS;
68. RUI LAERTE DE OLIVEIRA;
69. SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS;
70. SOLANGE BARBOSA;
71. SONILDA SOARES ROCHA SILVA;
72. THIAGO DO NASCIMENTO BEZERRA (este aparece na gravação da reunião prévia, conforme
fls. 1698/1705);
73. VAGNER GENARO;
74. VALDIR BATISTA COSTA;
75. VILMAR DA SILVA;
76. WELLINGTON APARECIDO LOPES DINIZ;
77. WILLIANS JOSÉ DO NASCIMENTO;
78. DANILO DE FARIA BARROS;
79. ISMAEL COSTA (este foi reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos,
conforme informação de fls. 1645/1674, e aparece na fita da reunião prévia, conforme fls.
1698/1705); e
80. JEAN GOMES DA SILVA (citado na fita da reunião prévia como um dos líderes da empreitada
criminosa, conforme fls. 1698/1705).
GRUPO B
O GRUPO B é integrado pelos denunciados que apenas
participaram da invasão violenta às dependências da Câmara dos Deputados, mas não
presenciaram a reunião prévia em que se planejou o evento. Respondem pelos delitos de 1)
lesões corporais leves e graves; 2) dano ao patrimônio público; e 3) resistência qualificada.
Os integrantes do GRUPO B não integram a lista que revela
presença na reunião prévia (fls. 447/463). Todos eles, entretanto, foram detidos pela
Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados logo após a prática dos eventos, sendo que a
maioria deles foi presa em flagrante (auto de prisão em flagrante de fls. 02/68), ao passo
que outros foram postos em liberdade conforme a relação de fls. 580/603. Todos eles
foram, na ocasião, fotografados, como se observa nos Apensos 01 a 03.
Estão compreendidos no Grupo B os seguintes réus:
1. ACÁCIO SEVERINO DE SOUSA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
2. ARILDO JOSÉ SILVA, preso em flagrante (citado pela testemunha Valteir e Francisco como o
responsável pela lesão grave - fls. 02/05 e 08/10, bem como pelas testemunhas Elmiron e Moacir –
fls. 56 e 63)
3. CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informações de fls. 933/941 e 1645/1674);
4. CLAUDEMIR ROCHA DA SILVA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
5. CLEOMAR DA SILVA GOMES, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
6. DAVI PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante (reconhecido pela testemunha Francisco como
líder - fls. 09/10, bem assim pela testemunha Luciano à fl. 60, bem como identificado por
semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, nos termos de informação de fls. 933/941);
7. DELSON RODRIGUES GEA DE FARIAS, preso em flagrante (apontado pela testemunha à fl. 60 e
reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls.
933/941;
8. DONIZETE PEREIRA DA SILVA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
9. EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA, preso em flagrante (responsável por garantir o pagamento do
alojamento à CONTAG, mediante cheque-caução no valor de R$ 2.000,00 – fls. 465 e seguintes – e
reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls.
933/941);
10. ELCI SOARES BARBOSA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
11. FRANCIELLE DENIZIA ASENCIO, presa em flagrante (apontada pelas testemunha Elmiron,
Moacir - fl. 56 e 63);
12. FRANCISCO ALVES DE FONTE, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
13. FRANCISCO GILSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, preso em flagrante (reconhecido por
semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941;
14. JOÃO MARIA MACEDO, preso em flagrante (esteve presente por algumas vezes, inclusive antes
dos eventos, no prédio da Câmara dos Deputados, conforme sistema de identificação de portaria – fl. 908 e é reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação
de fls. 933/941);
15. JOSÉ NEILTON FERREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com
imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
16. LUIZ CARLOS DA SILVA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
17. MARCO ANTONIO PRAXERES, preso em flagrante (esteve presente no prédio da Câmara dos
Deputados por várias vezes antes dos fatos, conforme sistema de identificação de portaria – fl. 911 –
e é reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de
fls. 933/941);
18. MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE, presa em flagrante (reconhecida por
semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
19. NORMALINA VIEIRA DE JESUS, presa em flagrante (reconhecida por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
20. OSMAIL TEIXEIRA, preso em flagrante (esteve presente, mesmo antes dos fatos, no prédio da
Câmara dos Deputados, conforme sistema de identificação de portaria e é reconhecido por
semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos em informação de fls. 933/941);
21. PAULO CÉSAR BATISTA, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com imagens
realizadas no dia dos fatos, conforme informações de fls. 933/941 e 1645/1674)
22. VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS, preso em flagrante (reconhecido por semelhança com
imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
23. WALDEMAR NOGUEIRA, qualificado à fl. 30, preso em flagrante (reconhecido por semelhança
com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
24. WASHINGTON DIVINO RODRIGUES DE SOUSA, preso em flagrante (reconhecido por
semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
25. ZITA ALVES SOARES, presa em flagrante (reconhecida por semelhança com imagens realizadas
no dia dos fatos, conforme informação de fls. 933/941);
26. ANDERSON JOSÉ DE LIMA SILVA (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia
dos fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
27. IVANALDO BRAZ DE MOURA (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
28. JOÃO BATISTA RODRIGUES (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
29. JOSÉ FREIRE (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, conforme
informação de fls. 1645/1674);
30. JULIO CÉSAR DA SILVA (consta da lista de fls. 121/130 e é reconhecido por semelhança com
imagens realizadas no dia dos fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
31. MILTON LEITE CAVALCANTI (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
32. ROBSON RODRIGUES MONTEIRO (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia
dos fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
33. SILAS CANDIDO LOURENÇO (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674);
34. VALDECI RODRIGUES DA SILVA (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia
dos fatos, conforme informação de fls. 1645/1674); e
35. VALDEMAR DE OLIVEIRA (reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos
fatos, conforme informação de fls. 1645/1674).
BRUNO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
BRUNO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO,
preso logo após a invasão, ao que se apurou até este momento, não participou da reunião
prévia à invasão, mas foi um dos autores intelectuais dos delitos planejados pelo MLST,
sendo partícipe em todos os eventos denunciados, conforme consta de descrição fática
vertida nesta peça.
BRUNO MARANHÃO é citado pela testemunha Valteir (fls.
02/05) como líder, responsável por comandos na entrada do Plenário da Câmara dos
Deputados. A testemunha Eduardo (fls. 06/07) também o reconheceu como líder do grupo
criminoso, referindo ameaça e pressão realizada por ele, na qualidade de representante do
movimento, ao Exm.º. Presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, mencionando,
também, as ordens que dirigiu à turba no acesso ao Plenário.O referido denunciado,
também, é citado pelas testemunhas Luciano (fl. 60), Edilson (fl. 844) e Jefferson (fl.
860). Localizaram-se, ainda, várias entradas, inclusive nos dias que antecederam os
eventos, de BRUNO no prédio da Casa Legislativa conforme verificação no sistema de
identificação de portaria do órgão (fls. 904/5. Em tais ocasiões, o dito denunciado ali
compareceu para mapear do local do crime, a bem do sucesso, obtido, na invasão realizada.
De resto, é reconhecido por semelhança com imagens realizadas no dia dos fatos, nos
termos da informação de fls. 933/941, precisamente no momento em que orientava seus
comparsas.
II – DA IMPUTAÇÃO
II.A – DA FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA
Os denunciados do GRUPO A, com vontades livres e
conscientes, associaram-se em bando ou quadrilha de forma estável e permanente. Tal
quadrilha já existe pelo menos a partir do mês de abril de 2005, oportunidade em que o
MLST invadiu o Ministério da Fazenda –, com o objetivo de cometer crimes.
Os denunciados do GRUPO A, enquanto fundadores, líderes
e participantes do MOVIMENTO DE LIBERTAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM
TERRA – MLST, escolheram, deliberada e conscientemente, uma estratégia de ação que
implicava, e implicou, a ultrapassagem dos parâmetros legais, ameaça permanente ao
Estado de Direito e também perene cometimento de crimes. Sob o manto protetor do rótulo
"movimento social" – e por isso certos de que não seriam punidos pelo aparelho repressivo
estatal –, mascarando a natureza criminosa de suas ações, organizaram-se para prática
constante de crimes, crimes esses que representam um método rotineiramente utilizado
para atingir os objetivos políticos do bando, dentre os quais se destaca a ocupação violenta
da propriedade pública e privada.
Na estrutura hierarquizada do bando figura como líder o
denunciado BRUNO MARANHÃO, o qual até então ocupava o cargo de secretário de
movimentos populares da Secretaria Executiva do Partido dos Trabalhadores – PT – e é um
dos fundadores e principal líder do MLST.
No desempenho da função de líder, coube ao denunciado
BRUNO MARANHÃO as tarefas de planejamento, obtenção de fundos, arregimentação de
pessoal, incentivo e participação na execução dos atos criminosos, funções que
efetivamente desempenhou no episódio da invasão e depredação do prédio da Câmara dos
Deputados.
BRUNO MARANHÃO tinha ainda prevista a tarefa de
conversar com parlamentares simpáticos ao movimento e negociar com a Presidência da
Câmara dos Deputados, uma vez atingido o objetivo de tomar o Salão Verde, conforme se
infere da gravação de uma das reuniões que antecederam a invasão.
A invasão ao prédio da Câmara dos Deputados foi precedida
de minucioso planejamento estratégico comandado pelo denunciado BRUNO
MARANHÃO, planejamento esse que revela de forma nítida o modus operandi e as metas
da quadrilha, que, para atingir seus objetivos políticos, adota de forma livre, consciente,
metódica e premeditada a prática de crimes.
Conforme se extrai do CD, anexado aos autos, e inclusive do
laudo de fls. 1698/1705, BRUNO MARANHÃO foi auxiliado por outros líderes do
movimento, considerados como "coordenadores" na estrutura da quadrilha, os quais
estiveram no comando da ação criminosa e que possuem as alcunhas de DINHO (não
identificado), ARRUTI (denunciado), ISMAEL (denunciado), JEAN (denunciado),
MARROM (não identificado) e VALMIR, vulgo "VAL" (não identificado).
DINHO, VALMIR, ARRUTI e JEAN foram responsáveis
por comandar quatro diferentes grupos em suas locomoções dentro do prédio da Câmara
dos Deputados, os quais ocuparam locais estratégicos e facilitaram a entrada da turba que
chegava de ônibus oriundas de diversos pontos do país. Para tanto, foi planejado que
trajariam terno e gravata na ocasião com a finalidade de conseguirem trânsito mais fácil
pelas dependências da Câmara.
O denunciado ARRUTI, por sinal, foi encarregado de visitar
diariamente, durante quinze dias, as dependências da Câmara dos Deputados para fazer o
levantamento do local, identificando as suas entradas, saídas, locais de fluxo de pessoas,
rotina e forma de atuação da segurança e pontos estratégicos de ocupação para o sucesso
da empreitada criminosa, chegando até mesmo a tirar fotografias desses locais.
Assim, BRUNO MARANHÃO, DINHO, VALMIR,
ISMAEL, ARRUTI, JEAN e MARROM, coordenadores dentro da estrutura da quadrilha,
planejaram toda a ação criminosa, a qual pode ser resumida da seguinte forma: "um grupo
iria entrar como se fosse visitante, um outro iria permanecer nas proximidades da
guarita do anexo II, um terceiro grupo iria simular um tumulto para chamar a atenção
dos policiais que estavam guarnecendo o prédio e o quarto grupo com todos os demais
integrantes iriam realizar a invasão propriamente dita".
Com efeito, os coordenadores selecionaram, com a ajuda de
líderes dos estados, pessoas experientes nas chamadas "lutas sociais", as quais foram
reunidas no dia 5 de junho de 2006 em Brasília, no auditório da CONTAG – Confederação
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura –, para prévio conhecimento da estratégia de
invasão da Câmara dos Deputados. Tais pessoas, segundo as palavras de ARRUTI, foram
"escolhidas a dedo", tendo em vista serem líderes em seus estados, experientes e
propensas a ações destemidas. Tinham a responsabilidade, ainda nas palavras de ARRUTI,
"do sucesso ou não, tá, dessa ação de amanhã, tá. Então não é brincadeira não. Vocês
têm a responsabilidade de segurar o resto dos estados, de segurar o resto do movimento
desse país".
Prova disso é a declaração da denunciada MARIA LÚCIA,
que se identificou na reunião como sendo MARILÚCIA, de Alagoas, a qual afirmou que
"todos nós que estamos aqui, nós sabemos o que viemos fazer, nós não somos criança
(sic), sabemos que temos que dar o nosso recado certo".
Tal declaração demonstra efetivamente que todos os
manifestantes que participaram das reuniões que antecederam a invasão não só já eram
engajados ao MLST, como, muito mais do que isso, eram efetivos membros da
quadrilha, disponíveis para a prática de ações violentas e criminosas.
Durante as reuniões a estratégia foi amplamente discutida
entre todos, inclusive com a abordagem da experiência ocorrida no ano anterior na invasão
ao prédio do Ministério da Fazenda.
Após explanação e debates, ocorridos durante a reunião– e
ainda no dia 5 de junho, véspera dos fatos –, o grupo foi levado ao prédio da Câmara dos
Deputados para reconhecimento prévio do local onde seria executada a ação criminosa,
com enfoque no objetivo principal, que era a ocupação do Salão Verde, vale dizer, do
principal recinto da Casa, situado às portas do Plenário, do qual separado apenas por duas
portas de vidro.
Depois da visita, nova reunião foi realizada para sanar
dúvidas e encorajar e persuadir os executores a se engajarem no plano criminoso. Para
tanto, várias expressões foram utilizadas pelos condutores da reunião, tais como "ou aceita
ou cai fora, nós resolvemos aceitar", dita pelo denunciado ARRUTI.
A motivação política do grupo é conhecida, e ficou, de resto,
evidente em todas as manifestações, notadamente em referências depreciativas ao PFL –
Partido da Frente Liberal – e PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira – e com a
exaltação da figura do atual presidente da República, acompanhada da menção a que a
invasão serviria demonstrar "que tipo de reforma agrária nós queremos", nas palavras de
ARRUTI.
Foi ainda esclarecido que o objetivo principal do grupo
era ocupar o Salão Verde e que o Plenário só seria ocupado se no momento da ação
fosse emitido um específico comando para tanto.
Como forma de incentivo, foi propalado que a ocupação do
Salão Verde impediria que qualquer pessoa pudesse entrar ou sair livremente do Plenário e
que, depois de dominarem o espaço, o grupo só sairia de lá quando e como quisesse,
havendo ainda referências a que desta vez estavam mais organizados do que quando
invadiram o prédio do Ministério da Fazenda, em clara demonstração do caráter estável e
permanente da quadrilha, bem assim da experiência dos denunciados em ações criminosas
desta natureza.
Previu-se que o uso de violência não estava descartado, mas,
ao contrário, previsto se fosse julgado necessário, conforme se infere do uso das
expressões "bolacha", "se levar um, você dá dois" e "estamos num processo de guerra",
ditas em uma das reuniões que antecederam a invasão, as quais constam do CD anexo ao
caderno investigatório intitulado "Reunião Secreta do MLST".
O CD foi produzido a partir de gravação que constava em fita
de vídeo apreendida em poder do denunciado MAURÍCIO VERONESE, a quem coube o
trabalho de filmagem, demonstrando que o objetivo da quadrilha era documentar em áudio e vídeo todo o planejamento e a execução da ação criminosa, de modo a que servisse de
"manual de instruções" para futuras empreitadas de idêntica natureza.
O próprio MAURÍCIO VERONESE, ao ser interrogado pela
Autoridade Policial, disse ainda que, em reunião preparatória da invasão, "(...) ficou
estabelecido que a invasão iria ocorrer de qualquer forma, pois se alguém tentasse
impedir, mesmo assim iriam entrar, tendo alguém dito que se a polícia batesse deveria
ele bateria também" (SIC), revelando a inequívoca e premeditada intenção de agir com
violência e agredir os servidores/policiais encarregados da segurança da Casa Legislativa
(fls. 14/5 do Apenso II).
Tais constatações confirmam que o grupo, para atingir seus
objetivos políticos, agia, e age, com total indiferença à Lei – inclusive a Lei Penal –, e que
tinha como objetivo expresso solapar o Estado de Direito, vale dizer, ultrapassar,
sistematicamente, os limites fixados na Constituição e no ordenamento jurídico para
manifestação e ação cidadã, imaginado colher, em meio ao caos e à balbúrdia, as medidas
que consideram devidas e corretas a si. No caminho, repita-se, assumiam, e assumiram,
expressamente – de viva voz – o risco de práticas de atos de dano qualificado e lesões
corporais, crimes, portanto, escolhidos como método rotineiro para atingir seus objetivos
políticos.
A sistematização e o ânimo permanente eram tais que se
preocupou a quadrilha em documentar todo o modus operandi, para repasse posterior, em
nível didático, como se pode inferir no tratamento dado a alguns na reunião que antecedeu
a invasão como "gente aqui que são vanguarda em ação e têm experiência nesse sentido,
já fizeram outras ações, já fizeram ações semelhantes (...)", em referência às pessoas de
FÁBIO DE TAL, CRISTIANO (denunciado), JOÃO DE TAL e IVO DE TAL.
Incide, portanto, o artigo 288 do Código Penal em relação aos
denunciados acima arrolados no GRUPO A, bem como em relação ao líder, BRUNO
MARANHÃO.
Não respondem por quadrilha os integrantes do GRUPO B,
porque, a não terem participado da reunião prévia de planejamento dos delitos na
CONTAG, podem não ter aderido ao elemento subjetivo referente à formação de um
bando, agindo apenas de modo isolado no presente caso.
II.B – DO ATENTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO
Conforme já afirmado nos itens I e II desta denúncia, no dia 6
de junho de 2006, os denunciados, todos membros do Movimento de Libertação dos
Trabalhadores Sem Terra – MLST –, sob o comando intelectual do denunciado BRUNO
MARANHÃO, líder maior do MLST, com vontades livres, conscientes, em unidade de
desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram impedir, com o emprego de violência e
de graves ameaças, o livre exercício do Poder Legislativo da União Federal.
A conduta dos denunciados expôs a perigo de lesão o Estado
de Direito e foi motivada por fins políticos, caracterizados pelo intento de, com violência e
graves ameaças, fazer apologia às suas convicções a respeito da reforma agrária e à pessoa do presidente da República, em detrimento de partidos políticos que integram o bloco de
oposição ao atual governo.
A motivação política do grupo, repita-se, fica também clara a
partir das referências depreciativas ao PFL – Partido da Frente Liberal – e PSDB – Partido
da Social Democracia Brasileira – e com a exaltação da figura do atual presidente da
República, acompanhada da menção a que a invasão serviria para demonstrar "que tipo de
reforma agrária nós queremos", nas palavras do denunciado ARRUTI, na reunião
preliminar.
Com efeito, os denunciados, apostando na impunidade, pelas
naturais limitações de ação de uma Casa Política contra pessoas que se declaravam parte de
um movimento social, impediram o funcionamento livre e normal da Câmara dos
Deputados, e por conseqüência do Congresso Nacional, tentando, deliberadamente,
transformá-los em reféns. Para tanto, mais de 500 manifestantes entraram no recinto,
mediante violência prevista e consentida pelos denunciados, com o objetivo de postarem-se
no Salão Verde, às portas do Plenário da Câmara dos Deputados – local de deliberação da
Casa do Povo, verdadeiro coração da democracia – com total controle sobre o seu acesso.
Os denunciados se valeram de métodos e parâmetros que
passavam – em verdade, expressamente objetivavam – por afetar, ou, no mínimo, por
expor a perigo, o Estado de direito e o regime democrático. Assim ocorreu no caso em tela
e assim se constata de suas práticas anteriores.
Com efeito, manifestações pacíficas e reivindicações por
mais terras e verbas para reforma agrária, uma atuação ordeira e institucional, não
bastaram ao MLST. Ao contrário, como ficou claro, pelo caso presente, mas também em
fatos anteriores documentados – principalmente invasões violentas de prédios públicos,
tais como a ocupação do prédio do Ministério da Fazenda, em 2005 –, o "movimento
social" em questão escolheu como método e prática ultrapassar os limites da legalidade,
provocando o que, na reunião preparatória cuja filmagem e transcrição se encontra nesses
autos, chamaram os líderes ora denunciados, abertamente, de "impasse", vale dizer, uma
situação de violência, além da lei, que contam será sempre resolvida em seu favor, pela
dificuldade política e prática de levar às barras da Justiça dezenas (ou centenas) de pessoas,
ademais de origem humilde.
Em outras palavras, a prática recorrente do MLST é
promover ações coletivas além da Lei e dos limites do regime democrático, apostando na
impunidade, e fazendo refém o Estado de Direito, em busca de atingir, a qualquer custo, as
prioridades e os objetivos que traçou e que considera justos.
Para agir na vanguarda desse ato, por sua vez, escolhidos
foram, "a dedo", dentre os mais experientes – em práticas semelhantes, vale dizer, invasão
e ocupação, inclusive violenta, de órgãos públicos, de enfrentamento e ultrapassagem das
normas legais e do Estado de Direito –, os denunciados que participaram das reuniões
preparatórias, ocorridas na véspera do ato, dia 5/06/2006, na CONTAG. Esses estiveram
cientes – assim demonstra cabalmente a gravação das ditas reuniões, apreendida e já
transcrita parcialmente nesses autos – dos objetivos completos do ato, inclusive políticos, e
a estes aderiram desde sempre.
Todos os participantes das reuniões preparatórias – e mais os
que aderiram à conduta violenta no momento da manifestação – estavam cientes de que
haveria resistência a sua entrada, e de que esta contrariava as normas da Casa Legislativa.
Estratégias foram, então, montadas para burlar a Polícia Legislativa e o controle de
entrada.
Porém, expressamente, foram todos orientados – e a tal
diretiva aderiram – a que, se as práticas diversionistas não dessem resultado, haveria de se
entrar mediante violência, forçando a entrada e "batendo" em quem tentasse os deter. A
violência contra a Câmara dos Deputados, e seus servidores e freqüentadores, pois, foi
conscientemente assumida como estratégia, indiferentes aos previsíveis resultados em
termos de lesões corporais e danos.
Conforme já mencionado no tópico anterior, a invasão ao
prédio da Câmara dos Deputados foi também precedida de minucioso planejamento
estratégico comandado pelo denunciado BRUNO MARANHÃO, que foi auxiliado por
outros líderes do movimento, considerados como "coordenadores" na estrutura da
quadrilha, os quais estiveram no comando da ação criminosa e foram identificados como
DINHO (não identificado), ARRUTI (denunciado), ISMAEL (denunciado), JEAN
(denunciado) e VALMIR, vulgo "VAL" (não identificado).
DINHO, VALMIR, ARRUTI e JEAN foram responsáveis
por comandar quatro diferentes grupos em suas locomoções dentro do prédio da Câmara
dos Deputados, os quais ocuparam locais estratégicos e facilitaram a entrada da turba que
chegava de ônibus oriundas de diversos pontos do país. Para tanto, trajaram terno e gravata
na ocasião com a finalidade de conseguirem trânsito mais fácil pelas dependências da
Câmara.
O denunciado ARRUTI, por sinal, foi encarregado de visitar
diariamente, durante quinze dias, as dependências da Câmara dos Deputados para fazer o
levantamento do local, identificando as suas entradas, saídas, locais de fluxo de pessoas e
pontos estratégicos de ocupação para o sucesso da empreitada criminosa, chegando até
mesmo a tirar fotografias desses locais.
Assim, BRUNO MARANHÃO, DINHO, VALMIR,
ISMAEL, ARRUTI, JEAN e MARROM, coordenadores dentro da estrutura da quadrilha,
planejaram toda a ação criminosa, que pode ser resumida da seguinte forma: "um grupo
iria entrar como se fosse visitante, um outro iria permanecer nas proximidades da
guarita do anexo II, um terceiro grupo iria simular um tumulto para chamar a atenção
dos policiais que estavam guarnecendo o prédio e o quarto grupo com todos os demais
integrantes iriam realizar a invasão propriamente dita".
O objetivo principal de ocupar o Salão Verde da Câmara dos
Deputados foi insistentemente objeto de orientação pelos líderes na reunião preliminar,
além de que, faticamente, todos os militantes que lograram, com violência, vencer a
resistência da Polícia Legislativa, para lá se dirigiram diretamente.2

Trata-se do principal recinto e salão de honra da Casa
Legislativa, situado, de resto, à entrada do Plenário da Casa – do qual separado apenas por
portas de vidro. Aliás, a única entrada para o Plenário da Câmara dos Deputados que não
passa pelo Salão Verde é o elevador privativo do Presidente da Casa, o que demonstra que,
com o controle do Salão Verde, os denunciados possuíam absoluto domínio de quem
entrava e saía do Plenário da Câmara dos Deputados.
Próximo ainda – sem qualquer divisória ou parede entre
ambos – está o salão semelhante e simétrico pertencente ao Senado Federal (Salão Azul),
com igual acesso ao Plenário da Câmara Alta.
Desse modo, ao controlarem o Salão Verde da Câmara
dos Deputados, os denunciados também colocaram em risco o funcionamento do
Senado Federal.
Foi, portanto, escolhido estrategicamente o local. A meta era
realizar, ali, manifestação, e também impedir o livre trânsito de pessoas que estavam
dentro e fora do Plenário, sitiando-o e tolhendo o seu regular e livre funcionamento.
Aventavam e consideravam, inclusive – assim foi
expressamente dito na reunião preparatória – que a ocupação ("impasse") poder-se-ia se
prolongar no tempo, por dias a fio, se necessário, até que satisfeitos os seus interesses
políticos3. A ocupação do Ministério da Fazenda, por exemplo, durou mais de 24 horas, e
apenas se encerrou com promessa de liberação de verbas para reforma agrária e para os
assentamentos sob controle do MLST.
Dando continuidade à ação criminosa, ao chegarem ao Salão
Verde, os denunciados passaram a festejar e comemorar a consecução de um dos seus
objetivos. Neste momento, o denunciado BRUNO MARANHÃO, com vontade livre e
consciente, ciente dos crimes que estavam sendo praticados, exercendo o seu papel de líder
do bando, discursou para os demais denunciados e os incitou a continuar a execução
criminosa através de elogios e da exaltação dos declarados objetivos sociais do MLST,
tendo ainda determinado que alguns dos manifestantes a que se posicionassem em
determinados locais, orientando os demais, enquanto iria encontrar-se com autoridades
parlamentares para "entregar documentos".
Nesse passo, atingida a meta de ocupar o Salão Verde, o
denunciado BRUNO MARANHÃO, em companhia de alguns parlamentares, dirigiu-se ao
gabinete do presidente da Câmara dos Deputados, ALDO REBELO, local em que, com
vontade livre e consciente, exigiu a abertura de negociação com o MLST sob pena de não
desocuparem o local, exigência prontamente repelida, conforme se infere do depoimento
da testemunha EDUARDO BRAZILEIRO CEOLIN (fl. 6).
A desocupação do Salão Verde somente ocorreu após
confronto dos denunciados com a Polícia Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal,
apoiando a Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

Assim agindo, os denunciados impediram o livre
funcionamento de um dos Poderes da República, de forma absolutamente semelhante ao
que ocorreria se invasão violenta e cerco de mesmo gênero tivessem se dado – e se não
detido o atrevimento e audácia contra a Lei dos criminosos travestidos de militantes, não
estará longe o dia em que isso se dará – em um dos outros dois vértices da Praça dos Três
Poderes, nessa capital Federal, vale dizer, o Palácio do Planalto, sede do Executivo da
União, e o Supremo Tribunal Federal.
Incidiram, pois, os denunciados acima arrolados no GRUPO
A, e o líder, BRUNO MARANHÃO, nas penas do artigo 18 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº
7170/83, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Não respondem pelo crime contra a segurança nacional
mencionado os integrantes do GRUPO B, porque, a não terem participado da reunião
prévia de planejamento do delito na CONTAG, não evidenciaram o conhecimento a
respeito das intenções de ordem política do evento.
II.C – RESISTÊNCIA QUALIFICADA
Os organizadores do MLST, cientes de que a entrada de mais
de cinco centenas de militantes no recinto da Câmara dos Deputados não seria permitida
pelas normas, pela Direção e pela Polícia da Casa Legislativa, traçaram estratégias e
práticas diversionistas, mediante debates e orientações em reuniões preliminares, para
solapar a vigilância dos funcionários da Casa.
Orientaram, ainda, os militantes do MLST – todos que
participaram dos atos no Congresso, como se comprova pela gravação das reuniões
preliminares, contida nos autos – a, em algum momento, desobedecer e enfrentar os
funcionários da Câmara dos Deputados, com vistas a cumprir o objetivo de ocupar o Salão
Verde daquela Casa Legislativa.
Sem embargo, ao tentarem fazer entrar no prédio da Câmara
dos Deputados o último e maior grupo de militantes, pela porta do Anexo II, os membros
do MLST, ora denunciados, em primeiro plano, desobedeceram ordem legal emitida
diretamente pelos funcionários públicos de não penetrarem no recinto, naquelas condições,
naquele número e sem identificação.
Em seqüência, com a turba agressiva insistindo – como
haviam planejado os líderes do MLST – em entrar no prédio do Congresso Nacional, a
Polícia Legislativa, com apoio da Polícia Militar, iniciou a execução do ato legal de deter
fisicamente os invasores. Esse momento de confronto – com a Polícia Legislativa tentando
manter incólume e sem invasão a Câmara dos Deputados – está retratado nas informações
de fls. 1645/1674.
Os ora denunciados, todavia – e exatamente como estava
planejado – não aceitaram e resistiram ao ato legal de impedimento executado pelos
funcionários públicos. Armados de paus, pedras, pontaletes, cadeiras e o que mais puderam coletar no momento, avançaram no confronto físico contra os policiais legislativos,4
logrando, ao final, frustrar, mediante violência, o ato de impedimento executado pelos
servidores, e invadir e ocupar o prédio da Câmara dos Deputados.
Ao assim procederem, os ora denunciados acima arrolados
nos GRUPOS A e B, bem como o denunciado BRUNO MARANHÃO, na qualidade de
autor intelectual, tornaram-se incursos nas penas dos artigos 329, §1º, c/c o artigo 29 do
Código Penal, devendo responder pelas mesmas nos termos das Leis Penais.
II.D – DAS LESÕES CORPORAIS SIMPLES E GRAVE
Conforme já destacado na parte introdutória desta denúncia,
no dia 06/06/2006, os ora denunciados, acompanhados de outro grande número de pessoas
(num total de mais de 500), os quais lideravam e com eles mantinham comunhão de
esforços e unidade de desígnios, dando execução ao plano adredemente preparado para
promover a invasão desordenada e violenta das instalações do Congresso Nacional
(Câmara dos Deputados), com objetivo de promover tumulto e atrair publicidade para as
reivindicações do denominado MLST (Movimento de Libertação dos Sem Terra),
desobedecendo a todos os comandos e instruções dos responsáveis pela manutenção da
ordem na referida instalação pública, deliberadamente avançaram sobre as cancelas e
portas de contenção, danificando e quebrando tudo o que encontravam pela frente e que
pudesse constituir obstáculo ao atingimento do objetivo (ocupar, a qualquer custo, as
instalações do Congresso Nacional).
Para atingir tal desiderato, não se intimidaram os ora
denunciados – seja por ação direta deles próprios, seja através dos demais integrantes da
turba que lideravam – em colocar fora de combate, mediante selvagem agressão, os
servidores do Poder Legislativo e da Polícia Militar, incumbidos de manter a lei e a ordem
naquelas dependências, além de outras pessoas que simplesmente se encontrassem no
caminho.
Assim é que, valendo-se de chutes, socos, golpes e
arremesso de todo e qualquer objeto cortante ou contundente que traziam consigo, ou que
passaram a dispor - em função da quebradeira promovida em objetos e instalações -, tais
como cadeiras, pedras, pedaços de madeira, pontaletes de metal, etc, os Agentes abaixo
arrolados, ofenderam a integridade corporal de, pelo menos, 27 (vinte e sete) pessoas,
dentre servidores da Câmara dos Deputados, Policiais Militares e visitantes, a seguir
identificados e relacionados, os quais, diga-se, representaram pela responsabilização
criminal dos envolvidos nos atos de que resultaram as lesões sofridas.
De outra parte - diga-se por pertinente – não há relato algum,
evidência física ou indícios nas fotos e filmagens, de ato agressivo, mesmo de defesa, por
parte dos policiais e servidores. Os ora acusados eram, e foram, os únicos a agredir.
Destaque-se que, a despeito da existência de provas materiais
(fotografias e filmagens) e testemunhais, que evidenciam a participação, pessoal e direta,
de grande parte dos ora denunciados nos tumultos que causaram as lesões corporais de que

se cuida, mesmo que, com relação aos demais não se tenha logrado obter o mesmo tipo de
prova que os vincule pessoal e diretamente às agressões, há que se levar em consideração
que todos os denunciados (seja por se tratarem dos líderes e mentores do MLST e da
própria manifestação; seja porque assumiram papel de especial destaque na execução
dos atos de selvageria então praticados e documentados nos autos; seja, ainda, porque
participaram da reunião de planejamento da invasão, constando seus nomes da lista de
hospedagem da CONTAG e das listas dos detidos pelas Polícias Legislativa e Civil do
Distrito Federal (71), seja, finalmente, porque, de qualquer forma, concorreram para a
realização dos crimes – caso, p.ex., de GLADIS ROSSI e JOAQUIM RIBEIRO, que
reservaram o espaço onde se planejou a invasão do Congresso – fls. 447/66, 530/7,
548/77) devem responder pelos delitos de lesões corporais simples (25) e graves (2) a
que deram causa, posto que é certo – constatado pela transcrição e pela gravação das
reuniões preliminares, constantes desses autos, tanto quanto pelas ações prévias
promovidas pelo mesmo grupo, dentre as quais se destaca a invasão do prédio do
Ministério da Fazenda, em 2005 – que todos sabiam que atos violentos seriam
perpetrados pela turba para atingir o objetivo colimado e que, evidentemente,
haveria resistência da segurança da casa legislativa, t endo aderido conscientemente
ao ato e às suas conseqüências.
Como fartamente evidenciam os elementos de convicção
constantes dos autos, não se tratou de episódio que se possa atribuir ao acaso, senão de
uma invasão prévia e minuciosamente planejada (inclusive com realização de reuniões
preparatórias, onde se definiu a estratégia da ocupação), com utilização de táticas como
reconhecimento prévio da área, atos de diversionismo (simulação de tumulto num ponto
para afastar a segurança do local de onde se planejou efetuar o grosso da invasão), e
arrastão, também chamado pela quadrilha de "cavalo doido", etc.
Percebe-se, ademais, que os ora denunciados, enquanto
líderes, planejadores, coordenadores ou executores mais exaltados da odiosa (porquanto
eminentemente antidemocrática) manifestação, incitaram os demais partícipes à prática
dos atos de violência, sem se importarem se de tais atitudes resultariam pessoas feridas,
algumas até gravemente (ao menos uma delas, o servidor da Câmara dos Deputados
NORMANDO FERNANDES, chegou a correr risco de morte). Assim, todos os ora
denunciados, evidentemente, se, por hipótese, não queriam diretamente a realização do tipo
de lesões corporais (na forma simples ou grave), ao menos aceitaram, como provável ou
possível – e foram totalmente indiferentes a isto –, o risco de que pudessem ocorrer os
resultados danosos, pois conheciam a probabilidade de que a ação por eles promovida
faria incidir o tipo penal em comento.
Nessas circunstâncias, torna-se forçoso reconhecer que
agiram os indiciados, no mínimo, com o denominado dolo eventual (CP, art. 18, I, parte
final), visto que assumiram o risco de produzir o resultado danoso (neste caso, as
lesões corporais, simples e graves, nas vítimas a seguir relacionadas).
Assim é que foram vitimadas pelas ações ilícitas dos
denunciados, ao menos, as seguintes vítimas:
1) Rogério Toledo da Silva, Cabo Policial Militar do Distrito Federal. Ouvido pela
Autoridade Policial às fls. 55 e 881, relatou ter sido agredido por volta das 15:30 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando e agredindo os
Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam manifestando-se
pacificamente) para invadir o recinto, arremessando pedaços de paus e pedras de
concreto. Relatou haver sido atingido por pedradas, sofrendo lesões nos braços.
Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que
se viu envolvido. Representou no sentido de que fossem processados
criminalmente os seus Agressores (fl. 881). Os documentos acostados às fls.
1709 e 1742, comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim
como explicita as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma do
antebraço direito; hematoma e escoriações). Declarou, ainda, que "...viu as
pessoas identificadas neste departamento como DAVI PEREIRA DA SILVA e
BRUNO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO desferindo pauladas,
jogando pedras e incitando a multidão contra os policiais e as pessoas ali
presentes e também para destruir o patrimônio público" (fl. 55). Foi
encaminhado ao IML para exame (fl. 881)
2) Elmiron Pereira de Santana, 2º Sargento da PMDF. Ouvido pela Autoridade
Policial às fls. 56/7 e 1393/4, relatou ter sido agredido por volta das 15:40 horas,
na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do MLST, os
quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando e agredindo os Policiais e
integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam em manifestação pacífica) para
invadir o recinto, arremessando pedaços de pau, ferro e pedras de concreto, além
de desferir socos e pontapés. Relatou haver sofrido uma fratura no "dedão"
(Polegar) da mão esquerda, além de ter sido atingido por uma pedrada no tornozelo
direito, que provocou uma luxação. Representou no sentido de que fossem
processados criminalmente os seus Agressores (fl. 1395). Os documentos
acostados às fls. 1708 e 1723, comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicita as lesões corporais constatadas no dia do
evento (trauma contuso no tornozelo direito e mão esquerda). Declarou, ainda,
que "...algumas das pessoas se destacavam como sendo líderes e uma dessas foi
na direção do declarante e aplicou-lhe uma `voadora`, acertando os dois pés em
seu peito; QUE o declarante chegou a cair no chão, mas conseguir levantar-se e
juntamente com o agente de polícia da Câmara, PEREIRA, conseguiram
imobilizar o indivíduo que posteriormente foi identificado como sendo a pessoa
de ARILDO JOEL DA SILVA; QUE tal indivíduo foi um dos primeiros a
invadir o anexo II e era o principal líder no momento da invasão; QUE também
junto de ARILDO tinha uma mulher que o declarante marcou bem um sinal de
tatuagem em suas costas, próxima da cintura, a qual estava provocando o
quebra-quebra de móveis e vidraças; QUE posteriormente tal mulher foi
identificada como sendo FRANCIELLE DENIZIA ASSÊNCIO (...)" (fl. 55).
3) Josimar Lustosa Soares, Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal. Ouvido
pela Autoridade Policial às fls. 58/9 e 876/7, relatou ter sido agredido por volta das
15:40 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando e agredindo os
Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam manifestando-se
pacificamente) para invadir o recinto, arremessando pedaços de pau e pedras.
Declarou haver sido atingido por várias pedradas, pauladas e barras de ferro, tendo
sido atendido no serviço médico da Câmara, levando 03 (três) pontos no dedo
polegar esquerdo, sofrido luxações diversas nos braços, pernas e costela. Não teve
condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu
envolvido. Representou no sentido de que fossem processados criminalmente
os seus Agressores (fl. 879). Os documentos acostados às fls. 1708 e 1731,
comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como explicita
as lesões corporais constatadas no dia do evento (ferimento corto-contuso na mão
esquerda). Declarou, ainda, que "...alguns dos autuados diziam para matar, dando
a entender que seria para matar os Policiais Militares" (fl. 58).
4) Anderson Rodrigo Simões Guiotti, Soldado da Polícia Militar do Distrito
Federal. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 61/2 e 884/5, relatou ter sido
agredido por volta das 15:40 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um
grupo de manifestantes do MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente,
empurrando e agredindo os Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se
encontravam manifestando-se pacificamente) para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Relatou que "... durante o tumulto levou várias pedradas
de um elemento barbudo, com óculos escuro grande, boné do MLST, com idade
aproximada de 45 anos, esbelto...", tendo sido atendido no serviço médico da
Câmara. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto
em que se viu envolvido. Representou no sentido de que fossem processados
criminalmente os seus Agressores (fl. 886). Os documentos acostados às fls.
1708 e 1730, comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim
como explicita as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma no tórax).
Declarou, ainda, que "...alguns dos autuados diziam para matar, dando a entender
que seria para matar os Policiais Militares" (fl. 58).
5) Moacir Gonçalves de Oliveira, 2º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 63/4, relatou ter sido agredido por volta das
15:30 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando e agredindo os
Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam em manifestação
pacífica) para invadir o recinto, arremessando pedaços de paus e pedras. Relatou
haver sido atingido por pedradas no tornozelo esquerdo e na canela da perna direita,
tendo sido atendido no serviço médico da Câmara. Não teve condição de identificar
o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou
no sentido de que fossem processados criminalmente os seus Agressores. Os
documentos acostados às fls. 1707 e 1720, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma contuso e escoriação em membro inferior direito).
Declarou, ainda, que "...após a prisão de todos os invasores, o declarante
reconheceu como líderes as pessoas de ARILDO JOEL DA SILVA,
FRANCIELLE DENÍZIA ASSÊNCIO e DELSON RODRIGUES DE FARIAS."
(fl. 63).
6) José Arnaldo Ferreira da Silva, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 817, relatou ter sido agredido
por volta das 14:30 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando
e agredindo os Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam
manifestando-se pacificamente) para invadir o recinto, arremessando pedaços de
pau e pedras. Relatou "... ter sido atingido por uma garrafa d`água causando
sangramento no nariz e deixando inchados o olho direito e sua testa; QUE também
teve sua mão esquerda lesionada, causando-lhe inchaço". Não teve condição de
identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido.

Representou no sentido de que fossem processados criminalmente os seus
Agressores (fl. 818). Os documentos acostados às fls. 1707, 1719 e 819
comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como
explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma frontal à
direita). Declarou, ainda, que "... no Salão Verde os manifestantes estavam
gritando e se vangloriando da invasão que tinham realizado. QUE percebeu o
líder BRUNO MARANHÃO fazer discurso para os manifestantes..." (fl. 817).
7) Wellington Carlos Silva Santos, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 820/1, relatou ter sido agredido
por volta das 14:30 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando
e agredindo os Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam
manifestando-se em ordem) para invadir o recinto, arremessando pedras e
utilizando-se de pedaços de madeira como porretes e lanças. Relatou que foi
atingido no rosto por uma pedra, sentindo tontura e sangrando pelos ferimentos no
rosto e na mucosa bucal, procurando, após, atendimento no Serviço Médico da
Câmara. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido de que fossem
processados criminalmente os seus Agressores (fl. 822). Os documentos
acostados às fls. 1709 e 1736, comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do
evento (trauma em face; ferimento corto-contuso em região maxilar e asa nasal
esquerdos).
8) Ilcimar Bonini de Souza, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 823/4, relatou ter sido agredido
por volta das 14:50 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando
e agredindo os Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam
manifestando-se pacificamente) para invadir o recinto, arremessando pedaços de
paus e pedras. Relatou haver sofrido lesões na cabeça, próximo aos olhos,
provavelmente originadas do arremesso de uma pedra, tendo sido, posteriormente,
atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que fossem processados criminalmente os seus Agressores (fl. 825). Os
documentos acostados às fls. 1709 e 1739, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (ferimento corto-contuso em supercílio direito).
9) Marcelo Guedes Rezende, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 827/8, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de paus e pedras. Relatou haver sofrido lesões em sua mão direita, atingida
por uma barra de ferro, causando ferimento profundo próximo ao dedo polegar,
tendo sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico. Submeteu-se no dia
07/06/06, a exame pericial de corpo de delito, no IML da Polícia Civil do Distrito
Federal. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto
em que se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam processados
criminalmente os seus agressores (fl. 829). Os documentos acostados às fls.
1709 e 1740, comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim
como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (ferimento
corto-contuso em mão direita).
10) Márcio Aurélio Alvim Cerri, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 834/5, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, por volta das 14:50 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara, por
um grupo de manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e
quebra-quebra no local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto,
arremessando pedaços de pau e pedras. Relatou haver sofrido lesões no polegar
direito e na cabeça, em razão das pedradas e pauladas, tendo sido, posteriormente,
atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 836). Os
documentos acostados às fls. 1707 e 1718, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma superficial de crânio e mão direita).
11) Admilson Alves Nery, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 837/8, relatou ter sido agredido, no dia dos
fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local,
empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços
de pau e pedras. Relatou haver sofrido lesões em seu joelho esquerdo, em virtude
de uma pedrada, tendo sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico e o
ferimento suturado com três pontos. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 839). Os
documentos acostados às fls. 1708 e 1724, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (ferimento corto-contuso no joelho esquerdo com deslocamento
de tecido peri-patelar).
12) Antônio Elival Rodrigues de Lima, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 840/1, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Relatou haver sido atingido por um pontalete de
demarcação e, também, por pedras e pedaços de paus atirados pelos manifestantes,
sendo ferido na perna direita acima do joelho e na perna esquerda, tendo sido,
posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s)
seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no
sentido de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 842).
Os documentos acostados às fls. 1707 e 1713, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma – contusão – em coxa direita; escoriação em 1/3 inferior
de coxa direita e equimose em região inguinal).
13) Edilson Rodrigues Anselmo, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 844/5, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de paus e pedras. Relatou haver sido atingido por algumas pedradas e
pauladas, causando ferimentos na perna direita, tendo sido, posteriormente,
atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 846). Os
documentos acostados às fls. 1708 e 1729, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (ferimento perfuro-cortante em região tibial direita)..
14) Carlito Coutinho Brito, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 848 e 1638, relatou ter sido agredido, no
dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes
do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local,
empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços
de paus e pedras. Relatou haver sido atingido por uma pancada muito forte nas
costas, não sabendo dizer se foi uma paulada ou uma pedrada, tendo sido,
posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s)
seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no
sentido de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 849 e
1638). Os documentos acostado às fls. 1707 e 1714, comprovam o atendimento
médico prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais
constatadas no dia do evento (trauma contuso em região lombar esquerda)..
15) Francisco Dantas Pereira, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 850/1, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Relatou haver sido atingido no ombro esquerdo, no peito
do lado direito, na região do abdome e na fronte da cabeça, por diversos objetos
contundentes, jogados pelos manifestantes, tendo sido, posteriormente, atendido no
Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam
processados criminalmente os seus agressores (fl. 852). Os documentos
acostados às fls. 1708 e 1726, comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do
evento (ferimento corto-contuso em região frontal esquerda; trauma contuso em
ombro e braço esquerdo).
16) Antônio Carlos Croner de Abreu, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 853/4, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na altura do Plenário Ulysses Guimarães, por um grupo de
manifestantes do MLST, que já haviam invadido o prédio e se encontravam
causando tumulto e quebra-quebra no local, empurrando e agredindo os Policiais,
arremessando pedaços de paus e pedras. Relatou haver sido atingido por dois
golpes desferidos com cadeiras, que lhe atingiram o ombro e o braço, além da
cabeça, provocando ferimento que começou a sangrar abundantemente, tendo sido,
posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s)
seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no
sentido de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 856).
Os documentos acostados às fls. 1709 e 1735, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma craniano leve; ferimento corto-contuso em região
temporo-parietal esquerda e antebraço esquerdo).
17) Antônio Carlos de Oliveira Costa, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 857/8, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de paus, pedras e barras de ferro. Relatou haver sido atingido por um
pedaço de concreto na perna direita, tendo sido, posteriormente, atendido no
Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam
processados criminalmente os seus agressores (fl. 859). Os documentos
acostados às fls. 1707 e 1715., comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do
evento (trauma contuso em perna direita).
18) Jefferson Barbosa Margato, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 860/1, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Declarou haver sido atingido por duas vezes, na coxa
direita e canela direita por pedaços de paralelepípedos arremessados pelos
manifestantes, tendo sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve
condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu
envolvido. Representou no sentido de que sejam processados criminalmente os
seus agressores (fl. 862). Os documentos acostados às fls. 1707 e 1717,
comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como
explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma contuso em
coxa e perna direita).
19) Jorge Eduardo Granja e Barros, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 863/4, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Declarou haver sido cercado por diversos manifestantes e
agredido com socos e pauladas, causando-lhe ferimentos no dorso e ombro direito,
tendo sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de
identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido.
Representou no sentido de que sejam processados criminalmente os seus
agressores (fl. 865). Os documentos acostados às fls. 1708 e 1734, comprovam o
atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões
corporais constatadas no dia do evento (trauma contuso em região dorsal).
20) Manoel Raimundo Arraes Gutemberg de Oliveira, Agente de Polícia
Legislativa da Câmara dos Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls.
866/7, relatou ter sido agredido, no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da
Câmara, por um grupo de manifestantes do MLST, que se encontravam causando
tumulto e quebra-quebra no local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir
o recinto, arremessando pedaços de pau e pedras. Relatou haver sido agarrado pela
gravata e agredido a pauladas, além de ter recebido uma pedrada no peito, tendo
sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar
o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou
no sentido de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl.
868). Os documentos acostados às fls. 1707 e 1722, comprovam o atendimento
médico prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais
constatadas no dia do evento (trauma contuso em região direita de tórax).
21) Luiz Ivan Medeiros de Araújo Silva, funcionário da empresa Dragon Segurança.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 869/701, relatou ter sido agredido, no dia
dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local,
empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços
de pau e pedras. Declarou haver sido atingido na cabeça por uma peça de madeira,
arremessada pelos manifestantes, causando-lhe intenso sangramento, tendo sido, na
seqüência, atendido no Serviço Médico, recebendo 09 pontos cirúrgicos para conter
a hemorragia. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam
processados criminalmente os seus agressores (fl. 871). Os documentos
acostados às fls. 1709 e 1738, comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do
evento (ferimento corto-contuso do couro cabeludo).
22) Hemerson Andrade de Oliveira, funcionário da empresa Dragon Segurança.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 1385/6, relatou ter sido agredido, no dia dos
fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local,
empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços
de pau e pedras. Declarou haver sido atingido por diversas garrafas d`água e por
três pauladas no braço direito. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 1387). Os
documentos acostados às fls. 1708 e 1732, comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma no tórax, antebraço e perna esquerda).
23) Márcio Adriano Serejo Gonçalves, funcionário da empresa Dragon Segurança.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 1389/90, relatou ter sido agredido, no dia
dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do
MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local,
empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços
de pau e pedras. Declarou haver sido atingido, possivelmente, por uma paulada no
braço esquerdo e uma pedrada no lado direito do rosto, começando a sangrar, razão
pela qual dirigiu-se ao Serviço Médico da Câmara dos Deputados para ser atendido.
Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do tumulto em que
se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam processados
criminalmente os seus agressores (fl. 1391). Os documentos acostados às fls.
1709 e 1737, comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim
como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma facial
com ferimento corto-contuso).
24) Paulo Roberto Fernandes da Silva, Técnico Legislativo da Câmara dos
Deputados. Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 1637, relatou ter sido agredido,
no dia dos fatos, na Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de
manifestantes do MLST, que se encontravam causando tumulto e quebra-quebra no
local, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto, arremessando
pedaços de pau e pedras. Relatou haver sido atingido por um chute na região da
virilha, vindo a sentir dores muito fortes, tendo sido, posteriormente, atendido no Serviço Médico. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido de que sejam
processados criminalmente os seus agressores (fl. 1637). Os documentos
acostados às fls. 1707 e 1721, comprovam o atendimento médico prestado à
referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas no dia do
evento (trauma contuso em coxa esquerda).
25) Raimundo Nonato Nogueira França, Fotógrafo Autônomo. Ouvido pela
Autoridade Policial às fls. 888/9, relatou ter sido agredido, no dia dos fatos, na
Portaria do Anexo II da Câmara, por um grupo de manifestantes do MLST, que se
encontravam causando tumulto e quebra-quebra no local, empurrando e agredindo
os Policiais para invadir o recinto, arremessando pedaços de paus e pedras.
Declarou que os manifestantes arrancaram de suas mãos duas máquinas
fotográficas, vindo a danificá-las, sendo que, ao tentar reagir, foi empurrado de uma
altura aproximada de 03 (três) metros e que tal queda provocou várias fraturas no
tornozelo do pé direito, sendo socorrido por transeuntes e levado pelo Corpo de
Bombeiros ao Hospital de Base de Brasília. Juntou atestado médico comprovando
necessidade de afastamento do serviço por 30 (trinta) dias. Foi encaminhado ao
IML para exame de corpo de delito. Não teve condição de identificar o(s) seu(s)
agressor(es) diante do tumulto em que se viu envolvido. Representou no sentido
de que sejam processados criminalmente os seus agressores (fl. 891). Os
documentos acostados às fls. 892/5 e 1709...., comprovam o atendimento médico
prestado à referida Vítima, assim como explicitam as lesões corporais constatadas
no dia do evento (trauma contuso em perna – queda).
26)Cristina Mendonça de Alencar Mattos, funcionária do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. Ouvida pela Autoridade Policial às fls. 1429/30, relatou que
estava com o grupo de manifestantes do SINDJUS, próximo à Portaria do Anexo II,
quando foi agredida, no dia dos fatos, por um grupo de manifestantes do MLST,
que se chegaram ao local de forma violenta e começaram a causar tumulto e
quebra-quebra, empurrando e agredindo os Policiais para invadir o recinto,
arremessando pedaços de pau e pedras. Declarou haver sido atingida por um golpe
desferido com uma cadeira na altura do nariz, sendo encaminhada ao Hospital
Santa Lúcia, onde se constatou a fratura do nariz que obrigou a realização de uma
cirurgia no local. Não teve condição de identificar o(s) seu(s) agressor(es) diante do
tumulto em que se viu envolvida. Sofreu, assim, debilidade permanente do
sentido do olfato e da função respiratória – além da questão estética relevante
-, apenas não perpetuadas e tornadas perenes em razão da intervenção
cirúrgica que sofreu. Foi vítima, portanto, de lesão corporal grave.
Representou, de toda a forma, no sentido de que sejam processados criminalmente
os seus agressores (fl. 1430). Os documentos acostados às fls. 1709 e 1744,
comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como
explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (trauma contuso em
nariz com fratura de ossos próprios do nariz).
27) Normando Fernandes, Agente de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
Ouvido pela Autoridade Policial às fls. 538/9. Referido servidor sofreu lesões
corporais de natureza grave, posto que atingido por instrumento contundente na
cabeça (pedrada), tendo sofrido convulsões e posteriormente sido internado na
Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Santa Lúcia, nesta Capital. Conforme se
apurou, por volta das 14:15 horas, na Portaria do Anexo II da Câmara dos
Deputados, foi surpreendido pela irrupção da invasão promovida por inúmeros
integrantes MLST, os quais chegaram ao local, repentinamente, empurrando e
agredindo os Policiais e integrantes do SINDJUS (que ali se encontravam em
manifestação ordeira) para invadir o recinto, arremessando pedaços de paus e
pedras. Relatou haver sido atingido por uma pedrada na cabeça, tendo desmaiado e
sido socorrido pelos demais Policiais. Declarou, ainda, que "... não identificou o
seu agressor, porém, posteriormente, foi informado por outros colegas que o
mesmo havia sido identificado pelo circuito fechado de TV da Câmara como
sendo ARILDO". Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos
indicam que o autor direto da agressão contra o servidor Normando Fernandes foi o
Indiciado ARILDO JOSÉ DA SILVA, positivamente identificado como a pessoa
que arremessou uma pedra contra a cabeça daquela vítima (conforme afirmaram as
testemunhas Elmirom Pereira de Santana e Moacir Gonçalves de Oliveira),
causando-lhe lesões graves (traumatismo craniano), que acarretaram perigo de
vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias,
eis que, de imediato, a Vítima foi afastada de suas funções laborais por 60
(sessenta) dias. Os documentos acostados às fls. 541/3, 1197, 1707 e 1716,
comprovam o atendimento médico prestado à referida Vítima, assim como
explicitam as lesões corporais constatadas no dia do evento (traumatismo
craniano).
No que toca à individualização da autoria dos ilícitos de
lesões corporais supra descritos (o mesmo valendo para os crimes de dano qualificado aqui
também reportados), merece ser ressaltado o teor da INFORMAÇÃO de fls. 933/941,
firmada pelos Agentes de Polícia Federal Alexandre Rodriguez, Paulo Gerardo e Cristian
de A Cavalcante, os quais, após confrontar as diversas fotos tiradas no momento da
invasão/tumulto (constantes do Apenso I) com as fotos dos ora denunciados, feitas na
Penitenciária da Papuda (Apensos 1 a 3), mercê das semelhanças físicas e do vestuário dos
suspeitos, logrou-se identificar, de início, a efetiva participação de, ao menos, 28 (vinte e
oito) deles, em cenas de selvageria (destruição de patrimônio público e privado e agressões
às vítimas), sendo eles:
1. CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS (10);
2. CLAUDENIR ROCHA DA SILVA (04);
3. DONIZETE PEREIRA DA SILVA (32);
4. FRANCISCO ALVES DE FONTE (33);
5. FRANCISCO GILSON DO NASCIMENTO (27);
6. JOSÉ HELENO DE MELO (11);
7. JOSÉ PEREIRA DA SILVA (14);
8. ZITA ALVES SOARES DOS PASSOS (34);
9. LUIZ CARLOS DA SILVA (42);
10. MÔNICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE (36);
11. NORMALINDA VIEIRA DE JESUS (40);
12. PAULO CÉSAR BATISTA (35);
13. VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS (15);
14. WALDEMAR NOGUEIRA (12);
15. ANTÔNIO JOSÉ ARRUTI BAQUEIRO (23);
16. BRUNO COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (26);
17. CLEOMAR DA SILVA GOMES (38);
18. DAVI PEREIRA A SILVA (02);
19. DELSON RODRIGUES GEA DE FARIAS (01);
20. EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA (30);
21. FÁBIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (29);
22. JOÃO MARIA MACEDO (31);
23. MARCOS ANTÔNIO PRAXEDES (24);
24. ACÁCIO SEVERINO DE SOUSA (07);
25. JOSÉ NEILTON FERREIRA DOS SANTOS (37);
26. ELCI SOARES BARBOSA (19);
27. OSMAIL TEIXEIRA (06); e
28. WASHINGTON DIVINO RODRIGUES DE SOUSA (41).
No mesmo sentido, e mediante idêntico procedimento, a
INFORMAÇÃO anexada às fls. 1645/74, ainda identifica positivamente como
diretamente envolvidos nos tumultos (agressões e danos ao patrimônio público) os
seguintes denunciados:
1) CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS;
2) JOÃO BATISTA RODRIGUES;
3) PAULO CÉSAR BATISTA ;
4) IVANALDO BRAZ DE MOURA;
5) ROBSON RODRIGUES MONTEIROS;
6) VALDECI RODRIGUES DA SILVA;
7) VALDEMAR DE OLIVEIRA;
8) ISMAEL COSTA;
9) ANDERSON JOSÉ DE LIMA SILVA;
10) EZEQUIEL JOSÉ DO NASCIMENTO;
11) JÚLIO CÉSAR DA SILVA;
12) SILAS CÂNDIDO LOURENÇO;
13) JOSÉ FREIRE;
14) IVAN COSTA DA FRANÇA;
15)MILTON LEITE CAVALCANTE
Além desses, há que se destacar que a denunciada
FRANCIELLE DENIZIA ASSÊNCIO aparece em diversas imagens com um objeto na
mão (pedaço de pau ou barra de ferro) destruindo, furiosamente, terminais de
computadores e avançando contra quem tentasse detê-la, tendo sido reconhecida e citada,
ainda, pelas vítimas Elmiron Pereira de Santana e Moacir Gonçalves de Oliveira (fls.
56 e 63).
Além daquela denunciada, foram ainda reconhecidos e
nominalmente citados por algumas das vítimas/testemunhas (como visto acima) os
denunciados: BRUNO MARANHÃO e DAVI PEREIRA DA SILVA (citados por
Rogério Toledo da Silva e Luciano Henrique Alves – fls. 55 e 60); ARILDO JOEL DA
SILVA (citado por Elmirom Pereira de Santana e Moacir Gonçalves de Oliveira – fls. 56 e
63), e DELSON RODRIGUES DE FARIAS (citado por Moacir Gonçalves de Oliveira –
fl. 63).
Sem embargo, como já mencionado anteriormente, por
haverem assumido o risco de produzir os resultados danosos (in casu, as lesões corporais
supra descritas), devem responder por esses delitos todos os denunciados, eis que, no
mínimo, agiram com dolo eventual, assumindo o risco de provocar as lesões sofridas
pelas vítimas, animados todos pelo mesmo objetivo.
Destaque-se, ainda, que, ao ser interrogado pela Autoridade
Policial, o Indiciado MAURÍCIO VERONESE, que a tudo filmava, confessou que, em
reunião preparatória da invasão, "(...) ficou estabelecido que a invasão iria ocorrer de
qualquer forma, pois se alguém tentasse impedir, mesmo assim iriam entrar, tendo
alguém dito que se a polícia batesse deveria ele bateria também" (SIC), revelando a
inequívoca e premeditada intenção de agir com violência e agredir os servidores/policiais
encarregados da segurança da Casa Legislativa (fls. 14/5 do Apenso II).
Ao assim procederem, os ora denunciados acima arrolados
nos GRUPOS A e B, bem como o denunciado BRUNO MARANHÃO, tornaram-se
i ncursos nas penas dos A rtigos 129, c aput ( por 25 vezes), do art. 129, § 1º, Incisos I e II
( u ma vez) e do art. 129, §1º, inciso III (uma vez), c/c Artigos 29 e 71, parágrafo único,
todos do Código Penal Brasileiro.
II.E – DO DANO QUALIFICADO (CPB, Art. 163, Par. Único I e III)
Consoante já minuciosamente narrado nos tópicos anteriores,
na tarde do dia 06/06/2006, os ora denunciados (acompanhados de, aproximadamente,
outras quinhentas pessoas), em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram
execução ao plano antes preparado para invadir, de forma violenta, as instalações do
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados), objetivando promover tumulto e atrair
publicidade para as reivindicações do denominado MLST (Movimento de Libertação dos
Sem Terra). Nessa ação, de forma deliberada, ignoraram e desobedeceram a todos os
comandos, instruções e ordens dos servidores públicos responsáveis pela manutenção da
ordem na referida instalação pública, avançando, mediante violência e grave ameaça,
sobre os obstáculos físicos e sobre as pessoas (agentes públicos) que tentavam detê-las,
destruindo todas as coisas que encontravam pela frente, tais como portas, janelas,
pedestais, móveis e utensílios, etc., pertencentes ao patrimônio público (Câmara dos
Deputados/União), além de causarem lesões corporais, simples e grave, em diversos
servidores da Câmara dos Deputados, da Polícia Militar do Distrito Federal e em
outras pessoas que se achavam no local, como já descrito no tópico anterior.
Com efeito, valendo-se de chutes, socos, golpes variados e
arremesso de objetos (trazidos de fora das dependências do Congresso Nacional), além de
outros materiais de que passaram a dispor em razão do `quebra-quebra` por eles promovido,
a par de ofenderem a integridade corporal das Vítimas supra relacionadas, destruíram e
inutilizaram valioso patrimônio (público e particular), descrito no LAUDO DE
EXAME EM LOCAL (Constatação de Danos) nº 201/06-SR/DF, de fls. 519/529,
evidenciando a destruição de equipamentos de informática, tais como terminais de autoatendimento,
monitores e microcomputadores, além de vidros de portas, painéis de vidro e
madeira, pedestais com fita retrátil (pontaletes), um busto do ex-governador MÁRIO
COVAS, etc. Como foi amplamente divulgado, o referido Laudo aponta, também, a
destruição de um veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE, que se encontrava em
exposição próximo à portaria do ANEXO II, e que se destinava a ser sorteado entre os
Servidores daquela Casa Legislativa, pela respectiva associação (ASCADE).
Assim é que o mencionado LAUDO conclui que os danos
causados pela ação violenta premeditada, livre e consciente dos denunciados contra o patrimônio da União, foram avaliados em R$ 103.044,85 (cento e três mil, quarenta e
quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Como também já destacado no tópico anterior, a despeito da
existência de provas materiais (fotografias e filmagens) e testemunhais, que evidenciam a
participação, pessoal e direta, de grande parte dos ora denunciados nos tumultos que
causaram a destruição dos bens públicos (e privados) de que ora se cuida, mesmo que,
com relação aos demais não se tenha logrado obter o mesmo tipo de prova que os vincule
pessoal e diretamente às agressões, há que se levar em consideração que todos os
denunciados (seja por se tratarem dos líderes e mentores do MLST e da própria
manifestação; seja porque assumiram papel de especial destaque na execução dos atos
de selvageria então praticados e documentados nos autos; seja, ainda, porque
participaram da reunião de planejamento da invasão, constando seus nomes da lista de
hospedagem da CONTAG e das listas dos detidos pelas Polícias Legislativa e Civil do
Distrito Federal (71), seja, finalmente, porque, de qualquer forma, concorreram para a
realização dos crimes) devem responder pelo delito de dano qualificado a que deram
causa, posto que é inequívoco que todos sabiam que atos violentos seriam perpetrados
pela turba para atingir o objetivo colimado (invasão do prédio do Congresso, até
chegar ao Salão Verde) e que, evidentemente, haveria resistência da segurança da
casa legislativa, já existindo predisposição para a prática de violência contra pessoas e
coisas.
No que toca à individualização da autoria do delito de dano
qualificado supra descrito (o mesmo valendo para os crimes de lesões corporais objeto do
tópico anterior), merece ser ressaltado o teor da informação de fls. 933/941, firmada pelos
Agentes de Polícia Federal Alexandre Rodriguez, Paulo Gerardo e Cristian de A
Cavalcante, os quais, após confrontarem as diversas fotos tiradas no momento da
invasão/tumulto (constantes do Apenso I) com as fotos dos ora denunciados, feitas na
Penitenciária da Papuda (Apensos 1 a 3), mercê das semelhanças físicas e do vestuário dos
suspeitos, logrou-se identificar, de início, a efetiva participação de, ao menos, 28 (vinte e
oito) deles, em cenas de selvageria (destruição de patrimônio público e privado e
agressões às vítimas), sendo eles CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS; CLAUDENIR
ROCHA DA SILVA; DONIZETE PEREIRA DA SILVA; FRANCISCO ALVES DE
FONTE; FRANCISCO GILSON DO NASCIMENTO; JOSÉ HELENO DE MELO; JOSÉ
PEREIRA DA SILVA; ZITA ALVES SOARES DOS PASSOS; LUIZ CARLOS DA
SILVA; MÔNICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE; NORMALINDA
VIEIRA DE JESUS; PAULO CÉSAR BATISTA; VALDECIR PEREIRA DOS SANTOS;
WALDEMAR NOGUEIRA; ANTÔNIO JOSÉ ARRUTI BAQUEIRO; BRUNO COSTA
DE ALBUQUERQUE MARANHÃO; CLEOMAR DA SILVA GOMES; DAVI
PEREIRA A SILVA; DELSON RODRIGUES GEA DE FARIAS; EDMILSON DE
OLIVEIRA LIMA; FÁBIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS; JOÃO MARIA
MACEDO; MARCOS ANTÔNIO PRAXEDES; ACÁCIO SEVERINO DE SOUSA;
JOSÉ NEILTON FERREIRA DOS SANTOS; ELCI SOARES BARBOSA; OSMAIL
TEIXEIRA e WASHINGTON DIVINO RODRIGUES DE SOUSA.
No mesmo sentido, e mediante idêntico procedimento, a
informação anexada às fls. 1645/74, ainda identifica positivamente como diretamente
envolvidos nos tumultos (agressões e danos ao patrimônio público) os seguintes
denunciados CÍCERO JOAQUIM DOS SANTOS; JOÃO BATISTA RODRIGUES;
PAULO CÉSAR BATISTA; IVANALDO BRAZ DE MOURA; ROBSON RODRIGUES
MONTEIROS; VALDECI RODRIGUES DA SILVA; VALDEMAR DE OLIVEIRA;
ISMAEL COSTA; ANDERSON JOSÉ DE LIMA SILVA; EZEQUIEL JOSÉ DO
NASCIMENTO; JÚLIO CÉSAR DA SILVA; SILAS CÂNDIDO LOURENÇO; JOSÉ
FREIRE; IVAN COSTA DA FRANÇA E MILTON LEITE CAVALCANTE.
Além desses, há que se destacar que a denunciada
FRANCIELLE DENIZIA ASSÊNCIO aparece em diversas imagens com um objeto na
mão (pedaço de pau ou barra de ferro) destruindo, furiosamente, terminais de
computadores e avançando contra quem tentasse detê-la, tendo sido reconhecida e citada,
ainda, pelas vítimas Elmiron Pereira de Santana e Moacir Gonçalves de Oliveira.
Além daquela denunciada, foram ainda reconhecidos e
nominalmente citados por algumas das vítimas/testemunhas (como visto acima) os
denunciados: BRUNO MARANHÃO e DAVI PEREIRA DA SILVA (citados por
Rogério Toledo da Silva e Luciano Henrique Alves); ARILDO JOEL DA SILVA (citado
por Elmiron Pereira de Santana e Moacir Gonçalves de Oliveira), e DELSON
RODRIGUES DE FARIAS (citado por Moacir Gonçalves de Oliveira).
Sem embargo, como já mencionado anteriormente, por
haverem assumido o risco de produzir os resultados danosos (in casu, a destruição dos
bens públicos da União acima descritos), devem responder pelo delito de dano
qualificado todos os denunciados, eis que, no mínimo, agiram com dolo eventual,
assumindo o risco de provocar a destruição dos bens integrantes do patrimônio
público, animados todos pelo mesmo objetivo.
Ao assim procederem, os ora denunciados acima arrolados
nos GRUPOS A e B, bem como o denunciado BRUNO MARANHÃO tornaram-se
i ncursos nas penas do A rtigo 163, Parágrafo Único, Incisos I e III, c/c Artigo 29, d o
Código Penal Brasileiro.
III – DA CAPITULAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS
Assim procedendo, os denunciados arrolados no GRUPO A e
o denunciado BRUNO MARANHÃO estão incursos nas penas dos do artigo 18 c/c arts. 1º
e 2º da Lei 7170/83, bem como dos artigos 288, caput; 329, § 1º; 129, caput (vinte e cinco
vezes), § 1º, I e II (uma vez) e §1º, III (uma vez), c/c o artigo 71, parágrafo único; 163,
parágrafo único, I e III; todos combinados ainda com os artigos 29 e 69 do Código Penal.
Por sua vez, os denunciados arrolados no GRUPO B estão
incursos nas penas dos artigos 329, § 1º; 129, caput (vinte e cinco vezes), § 1º, I e II (uma
vez) e §1º, III (uma vez), c/c o artigo 71, parágrafo único; 163, parágrafo único, I e III;
todos combinados ainda com os artigos 29 e 69 do Código Penal.
IV – CONCLUSÃO
Os denunciados eram capazes à época dos fatos, possuíam
consciência da ilicitude e deles se exigia condutas diversas.
Tais as circunstâncias, o Ministério Público Federal requer a
instauração da ação penal como recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para se verem regularmente processados, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas, e,
ao final, a condenação dos denunciados nos termos dos dispositivos indicados.
Requer, em diligências, com fulcro no artigo 399 do Código
de Processo Penal, sejam tomadas as providências indicadas na cota esclarecedora desta
denúncia, juntada em anexo.
Brasília, 10 de julho de 2006.
Gustavo Pessanha Velloso José Robalinho Cavalcanti
Procurador da República Procurador da República
José Diógenes Teixeira Lívia Nascimento Tinôco
Procurador da República Procuradora da República
Vinícius Fernando Alves Fermino
Procurador da República
Rol de testemunhas
Testemunhas a serem compromissadas:
VALTEIR MARCOS DE BROLITO (FL. 02)
EDUARDO BRAZILEIRO CEOLIN (FL. 06)
FRANCISCO JOSÉ DANTAS PEREIRA (FL. 08)
MAURI ROSA DA SILVA (FL. 544)
DAVID WYLKERSON RODRIGUES DE SOUZA (FL. 530)
ALDO REBELO – presidente da Câmara dos Deputados.
FERNANDO GABEIRA – deputado federal.
VÍTIMAS (testemunhas a serem ouvidas sem compromisso):
ROGÉRIO TOLEDO DA SILVA (FL. 55 e 881)
ELMIRON PEREIRA DE SANTANA (FL. 56)
JOSIMAR LUSTOSA SOARES (FL. 58 e 876)
LUCIANO HENRIQUE DE ALMEIDA ALVES (FL. 60)
ANDERSON RODRIGO SIMÕES GUIOTTI (FL. 61 e 885)
MOACIR GONÇALVES DE OLIVEIRA (FL. 63)
NORMANDO FERNANDES (FL. 538)
JOSÉ ARNALDO FERREIRA DA SILVA (FL.817)
WELLINGTON CARLOS SILVA (FL. 820)
ILCIMAR BONINI DE SOUZA (FL. 823)
MARCELO GUEDES DE REZENDE (FL. 827)
MÁRCIO AURÉLIO ALVIM CERRI (FL. 834)
ADMILSON ALVES NERY (FL. 837)
ANTÔNIO ELIVAL RODRIGUES (FL. 840)
EDILSON RODRIGUES ANSELMO (FL. 844)
CARLINHO ou CARLITO COUTINHO BRITO (FL. 848 e 1638)
FRANCISCO DANTAS PEREIRA (FL. 850)
ANTÔNIO CARLOS CRONER DE ABREU (FL. 853)
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA (FL. 857)
JEFFERSON BARBOSA MARGATO (FL. 860)
JORGE EDUARDO GRANJA (FL. 863)
MANOEL RAIMUNDO ARRAES GUTEMBERG DE OLIVEIRA (FL. 866)
LUIZ IVAN MEDEIROS DE ARAÚJO (FL. 869)
RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA (FL. 888)
PAULO ROBERTO FERNANDES DA SILVA (FL. 1637)
HEMERSON ANDRADE DE OLIVEIRA (FL. 1385)
MARCIO ANDRADE SEREJO GONÇALVES (FL. 1385)
CRISTINA MENDONÇA DE ALENCAR MATTOS (FL. 1429)

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1

Esta posição é aceita, pacificamente, pela jurisprudência, a partir de próprio SupremoTribunal
Federal, v.g.:
HC 73208 – RJ. Relator – Ministro Maurício Corrêa: 4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica
dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se
trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou
ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado
ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.
bando; 2) lesões corporais leves e graves; 3) dano ao patrimônio público; 4) crime contra a
segurança nacional e 5) resistência qualificada.

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2
E, diga-se, foram bem orientados – na reunião preliminar todo o roteiro e caminho foi ensinado pelos líderes
- e sabiam para onde estavam indo, não se perdendo em meio ao verdadeiro labirinto que compõe o prédio da
Câmara dos Deputados.

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3
A ordem era que dali só avançariam ao Plenário, ou se dirigiriam a outro lugar, por ordem do comando do
movimento, leia-se, do denunciado Bruno Maranhão. A retirada "precoce", por sua vez, só se deu em razão
da péssima repercussão da entrada violenta na Casa, ao que foi dado o comando de saída por Bruno
Maranhão. Apenas fora do recinto da Câmara, e logo após os fatos criminosos, foram presos em flagrante
todos os participantes.

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4 Chegando, nesse momento, a virar e destruir um veículo que se encontrava à porta, objeto que seria de
sorteio promovido pela Associação dos Servidores da Câmara dos Deputados. Esta cena correo País pela mídia televisiva, chocando a população.

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Tempo real:

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.