Proposta sobre licenciamento ambiental regulamenta atuação de ICMBio, Incra e Iphan
Órgãos terão prazo para analisar os processos de licenciamento
13/05/2021 - 16:44
A proposta sobre regras para o licenciamento ambiental (PL 3729/04) aprovada pela Câmara dos Deputados define ainda as situações nas quais demais órgãos da administração podem participar no processo de licenciamento.
Isso envolve licenças referentes a empreendimentos e atividades que impactem terras indígenas ou quilombolas, o patrimônio cultural ou unidades de conservação.
Na esfera federal, os órgãos atuantes nesses assuntos são o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
De acordo com o substitutivo do relator, deputado Neri Geller (PP-MT), a participação não vincula a decisão do órgão ambiental, que deve ocorrer no prazo máximo de 40 dias, e a ausência de manifestação não para o processo.
Cada órgão deverá definir os tipos de atividades e empreendimentos para os quais pretenderá emitir parecer.
Maior impacto
Quando o empreendimento ou atividade sob licenciamento tiver de apresentar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima), as outras autoridades envolvidas terão prazo para se manifestar.
Serão 90 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, caso, nas proximidades, existam terras indígenas com demarcação homologada; áreas interditadas em razão da presença de índios isolados; áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; bens culturais ou tombados; ou unidades de conservação, exceto áreas de proteção ambiental (APA).
As condicionantes para o funcionamento do empreendimento (uma usina hidrelétrica, por exemplo), tais como proteção ambiental de determinadas áreas ou realocação de pessoas afetadas (pela barragem, no caso), deverão ser fiscalizadas pelo próprio órgão consultado.
Termo de referência
Para outras atividades e empreendimentos que dependam apenas de um termo de referência, com estudos menos complexos, a participação de outros órgãos dependerá de as terras, bens tombados ou unidades de conservação estarem próximos do local da intervenção no meio ambiente.
A distância depende ainda do tipo de empreendimento. Assim, por exemplo, na Amazônia, haverá consulta se a distância for de até 8 km para implantação de ferrovias, portos, hidrelétricas sem reservatório e mineração. Em outros biomas, a distância será de 5 km para esses casos, exceto ferrovias (3 km).
Produção indígena
Esses órgãos e a autoridade ambiental poderão cooperar para disciplinar procedimentos específicos para licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas quando as atividades forem realizadas dentro de suas respectivas terras.
Empréstimos liberados
Quanto aos financiadores de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o texto prevê que eles devem exigir dos financiados a licença ambiental, dispensando-as de qualquer responsabilidade sobre danos ambientais ou não cumprimento de condicionantes se fizerem essa exigência.
Calamidade pública
Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental.
Entretanto, o executor deve apresentar à autoridade licenciadora, dentro de 15 dias do fim da execução, informações sobre as ações executadas.
Pena maior
Na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), a pena por tocar uma atividade ou empreendimento sem licença ambiental passa de detenção de 1 a 6 meses para 2 meses a um ano, criando-se pena em dobro se o licenciamento depende de estudo de impacto ambiental.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Ralph Machado
Edição – Cláudia Lemos