Novo programa permitirá a suspensão do pagamento de dívidas com a União
05/05/2020 - 23:43
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/20 cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus com três medidas vigentes em 2020:
- suspensão dos pagamentos das dívidas de estados, Distrito Federal e municípios junto à União;
- reestruturação de empréstimos desses entes federados perante o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito (como BID e Bird, por exemplo); e
- a ajuda direta em dinheiro.
A suspensão dos pagamentos terá efeito imediato, mesmo antes da assinatura dos termos aditivos aos contratos. No caso das renegociações de dívidas com os bancos e organismos internacionais de crédito, as regras do texto do Senado são semelhantes às aprovadas anteriormente pela Câmara dos Deputados (PLP 149/20).
Os estados, o Distrito Federal e os municípios serão dispensados de cumprir requisitos legais como os constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/00). Nesse tempo, a União não poderá executar as garantias das dívidas, e os entes federados também não poderão ser registrados em cadastros restritivos.
O dinheiro economizado com as parcelas suspensas deverá ser usado, preferencialmente, em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia.
Os governos deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação desses recursos, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União.
Securitização
Uma das novidades no texto dos senadores é a permissão para que dívidas garantidas pela Secretaria do Tesouro Nacional sejam objeto de seguro (securitização) se contratadas antes de 1º de março de 2020 e tenham sido reestruturadas.
A securitização deverá ocorrer no mercado doméstico de créditos. A dívida precisará seguir certas condições, como ter prazo de pagamento de até 30 anos e não superior a três vezes o prazo da dívida original.
O fluxo de pagamento terá de ser menor que o da dívida original, e o custo inferior ao da dívida atual. A estrutura de pagamentos deverá ser padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência.
A dívida terá ainda de ser indexada ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI) e ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio superior a dez anos.
Reportagem – Eduardo Piovesan e Ralph Machado
Edição – Pierre Triboli