Aprovado acordo internacional sobre controle de mercúrio
Novas regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal tornam-se lei
21/07/2017 - 12:26

Entre os acordos aprovados pela Câmara neste semestre, destaca-se a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada na cidade de Kumamoto (Japão) em 10 de outubro de 2013. A matéria (PDC 696/17) foi transformada no Decreto Legislativo 99/17.
A convenção tem o objetivo de proteger a saúde humana e o meio ambiente das emissões e liberações de mercúrio e seus compostos, estabelecendo obrigações de controle de fontes e comércio de mercúrio, inclusive o banimento da mineração primária da substância (que não ocorre no Brasil).
O texto prevê a eliminação ou redução do uso do mercúrio em determinados produtos e processos industriais, bem como o manejo sustentável de resíduos e o gerenciamento de áreas contaminadas por meio de planos nacionais para a redução de seu uso no garimpo de ouro.
O nome da convenção faz homenagem às vítimas de tragédia por envenenamento por mercúrio ocorrida na cidade japonesa de Minamata, onde uma empresa química lançava no mar dejetos com a substância desde 1930. Devido ao efeito cumulativo na cadeia alimentar, o despejo provocou intoxicação em quase 3 mil pessoas apenas a partir da década de 1950, principalmente em famílias de pescadores.

Amazônia
Novas regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal foram editadas por meio da Medida Provisória 759/16, já convertida na Lei 13.465/17.
Com a nova lei, ocupantes anteriores a julho de 2008 poderão regularizar áreas contínuas maiores que 1 módulo fiscal e até 2,5 mil hectares. A MP original previa um limite de até 1,5 mil hectares para ocupantes até 1º de dezembro de 2004.
O preço a pagar dependerá de uma tabela a ser elaborada pelo Incra com base no valor da terra nua para fins de reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil hectares também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite.
Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a lei atual (11.952/09).
O texto muda também as chamadas condições resolutivas, que o ocupante comprador precisa seguir durante dez anos. Se o beneficiário pagar à vista a terra de até 1 módulo fiscal, por 100% do valor médio da terra nua estabelecido pelo Incra, não precisará seguir essas condições.
Em vez de se comprometer a recuperar áreas de preservação permanente (APP) se necessário e de observar a legislação trabalhista, o título de domínio deverá prever, como condições resolutivas, o respeito à legislação ambiental, especialmente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Roberto Seabra e Ralph Machado