Cidades e transportes

Texto reduz regras de remuneração do aeronauta

20/07/2015 - 17:21  

A proposta que regulamenta o exercício da profissão de tripulante de aeronave ou aeronauta altera as regras para remuneração desse profissional previstas na Lei 7.183/84, que regulamenta a profissão atualmente. O substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes manteve a maior parte dos cálculos previstos no projeto original do Senado (PL 8255/14).

De acordo com o texto, passam a ser remuneradas, com 1/3 do valor da hora normal, as chamadas horas de sobreaviso – período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador. O projeto inicial previa seis horas como a duração mínima do sobreaviso.

O substitutivo deixou para a convenção coletiva de trabalho definir qual será o valor da remuneração do período de tempo em que o tripulante estiver em solo entre etapas de voo de uma mesma jornada. O texto original previa remuneração em 50% da hora de voo normal. Já o tempo dispendido pelo tripulante em treinamentos, instrução, cursos, simuladores e reuniões será remunerado nas mesmas bases da hora de voo.

O projeto fixa ainda novas regras para as acomodações dos tripulantes em seus descansos durante os voos internacionais, de forma que fiquem separadas dos assentos dos passageiros ao menos por uma cortina escura e tenham medidas e grau de inclinação que permitam um mínimo de conforto. O descanso estipulado é de pelo menos 90 minutos.

Profissão privativa de brasileiro
O projeto mantém algumas regras da lei atual (Lei 7.183/84). O texto preserva, por exemplo, a regra de que a profissão é privativa de brasileiro. Assim como a lei atual, estabelece que as empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número desses não exceda a 1/3 dos comissários existentes a bordo da aeronave.

O texto também permite que instrutores estrangeiros sejam admitidos como tripulantes de voos brasileiros, em caráter provisório. Tanto comissário de voo como comandante e mecânico de voo poderão acumular outras funções a partir de cursos técnicos, com autorização da Agência Nacional de Aviação Civil.

O substitutivo flexibiliza a exigência de empregar tripulantes brasileiros, com contrato de trabalho regido pela legislação nacional, para empresas estrangeiras de táxi aéreo. No texto original, todas as empresas aéreas deveriam ter o quadro de tripulantes formado por brasileiros natos ou naturalizados.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

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