MP contém regras sobre parcelamento de dívidas com a União
20/05/2015 - 22:23
A Medida Provisória 668/15 também permite aos contribuintes usarem valores de depósito judicial para o pagamento de “pedágio” exigido em parcelamento de dívidas com a União.
Esses depósitos no Tesouro Nacional estão vinculados a causas na Justiça em razão de cobranças da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas, por falta de previsão legal, não podiam ser usados para a antecipação de dívida exigida para adesão ao refinanciamento previsto na Lei 12.996/14.
Essa lei permitiu uma ampla renegociação de dívidas com a Receita, incluindo as já refinanciadas por programas como Refis, Paes e outros. A norma exige que o contribuinte devedor pague um valor de antecipação (ou pedágio, no jargão das empresas), que pode variar de 5% a 20% da dívida a ser parcelada.
Com a MP 668/15, o contribuinte poderá usar o saldo depositado em juízo para quitar o pedágio. Segundo o governo, não haverá impacto negativo na arrecadação, pois os valores não sairão da conta do Tesouro. Somente poderá ser usado o saldo existente até o dia 9 de julho de 2014.
A lei da renegociação estipula que se o devedor não fizer o pagamento do pedágio será imediatamente excluído do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança judicial.
Recuperação judicial
Para as empresas em processo de recuperação judicial, o texto aprovado da MP 668/15 aumenta de 84 para 120 meses o prazo do parcelamento de suas dívidas com a Fazenda Nacional.
Essas empresas poderão ainda usar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos.
O benefício foi vetado no texto aprovado pelo Congresso para a MP 656/14 por contrariar o interesse público devido ao prejuízo que causaria à Fazenda. O veto foi mantido pelo Parlamento.
Bancos em liquidação
Para os bancos que tenham passado por intervenção ou liquidação extrajudicial ou por processo de saneamento ou administração especial, o texto permite a compensação dos prejuízos fiscais com o lucro futuro sem o limite de 30% imposto pela Lei 9.065/95.
A regra valerá ainda para as empresas que entrarem em recuperação judicial e se aplicará também quanto às bases de cálculo da CSLL, compensando a positiva com a negativa acumulada.
Já os bancos que comprarem instituições financeiras em dificuldades poderão excluir do lucro líquido dessas os juros e encargos associados a empréstimo contraído para sanear seu passivo. Essas despesas poderão ainda ser contabilizadas como custo de aquisição.
Fundo de compensação
No âmbito do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o texto aprovado permite a continuidade de processos de renovação de dívidas do fundo com os bancos mesmo que estes não tenham compensado seus débitos junto ao fundo.
A regra faz uma exceção a norma recente instituída pela Lei 13.043/14 para os financiamentos assumidos por outro banco. Essa norma diz que, nesses financiamentos “comprados” por outro banco, o processo de renovação da dívida ocorrerá apenas se ele assumir os débitos do banco cedente com o fundo.
A MP determina que esses débitos sejam descontados automaticamente da reserva bancária da instituição.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli