PL 5035/2013 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PL 5035/2013 Parecer do Relator 17/12/2014 Félix Mendonça Júnior Parecer do Relator, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PL 5035/2013 Substitutivo 18/12/2014 Félix Mendonça Júnior Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias". Inteiro teor
SBT 2 CCJC => PL 5035/2013 Substitutivo 10/11/2015 Félix Mendonça Júnior SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.035, DE 2013 Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias". O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o inciso I do caput do art. 1.336 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a fixação da cota de rateio de despesas condominiais. Art. 2o O § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ..................................................... § 1o A fixação da quota no rateio, no caso de condomínios compostos por unidades imobiliárias exclusivamente residenciais, observará a divisão do valor total das despesas condominiais pelo número de unidades autônomas, e, nas demais hipóteses, corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade imobiliária, salvo disposição em contrário na Convenção. .......................................................................... (NR)" Art. 3o O inciso I do caput do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.336. ........................................................ I - contribuir para as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber em rateio; .......................................................................... (NR)" Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PRL 2 CCJC => PL 5035/2013 Parecer do Relator 10/11/2015 Félix Mendonça Júnior Parecer do Relator, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo. Inteiro teor
VTS 1 CCJC => PL 5035/2013 Voto em Separado 11/11/2015 Covatti Filho Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias", para que o rateio das despesas condominiais seja feito de acordo com o número de unidades da edificação. Inteiro teor
CVO 1 CCJC => PL 5035/2013 Complementação de Voto 18/11/2015 Félix Mendonça Júnior Complementação de voto, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo. Inteiro teor
SBT 3 CCJC => PL 5035/2013 Substitutivo 18/11/2015 Félix Mendonça Júnior SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.035, DE 2013 Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias". O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o inciso I do caput do art. 1.336 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a fixação da cota de rateio de despesas condominiais. Art. 2o O § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ..................................................... § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio, no caso de condomínios compostos por unidades imobiliárias exclusivamente residenciais, observará a proporcionalidade de acordo com o número de dormitórios de cada uma consoante as informações obtidas no registro imobiliário e, nas demais hipóteses, a divisão corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade imobiliária. .......................................................................... (NR)" Art. 3o O inciso I do caput do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.336. ........................................................ I - contribuir para as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber em rateio, salvo disposição em contrário na convenção. .......................................................................... (NR)" Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PAR 1 CCJC => PL 5035/2013 Parecer de Comissão 24/11/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Rubens Pereira Júnior. Apresentou voto em separado o Deputado Covatti Filho.. Complementação de voto, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo. Inteiro teor
SBT-A 1 CCJC => PL 5035/2013 Substitutivo adotado pela Comissão 24/11/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 5035/2013. Inteiro teor

Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CDU => PL 5035/2013 Parecer do Relator 19/06/2013 Nilmar Ruiz Parecer da Relatora, Dep. Nilmar Ruiz, pela aprovação, com emenda. Inteiro teor
PRL 2 CDU => PL 5035/2013 Parecer do Relator 22/05/2014 Mauro Mariani Parecer do Relator, Dep. Mauro Mariani (pendente de análise) Inteiro teor
PAR 1 CDU => PL 5035/2013 Parecer de Comissão 06/08/2014 Comissão de Desenvolvimento Urbano Aprovado unanimemente o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Mauro Mariani, pela rejeição. Inteiro teor