| PRL 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Parecer do Relator |
17/12/2014 |
Félix Mendonça Júnior |
Parecer do Relator, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Substitutivo |
18/12/2014 |
Félix Mendonça Júnior |
Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 5035/2013 |
Substitutivo |
10/11/2015 |
Félix Mendonça Júnior |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.035, DE 2013
Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o inciso I do caput do art. 1.336 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a fixação da cota de rateio de despesas condominiais.
Art. 2o O § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....................................................
§ 1o A fixação da quota no rateio, no caso de condomínios compostos por unidades imobiliárias exclusivamente residenciais, observará a divisão do valor total das despesas condominiais pelo número de unidades autônomas, e, nas demais hipóteses, corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade imobiliária, salvo disposição em contrário na Convenção.
.......................................................................... (NR)"
Art. 3o O inciso I do caput do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.336. ........................................................
I - contribuir para as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber em rateio;
.......................................................................... (NR)"
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| PRL 2 CCJC => PL 5035/2013 |
Parecer do Relator |
10/11/2015 |
Félix Mendonça Júnior |
Parecer do Relator, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo.
Inteiro teor
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| VTS 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Voto em Separado |
11/11/2015 |
Covatti Filho |
Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias", para que o rateio das despesas condominiais seja feito de acordo com o número de unidades da edificação.
Inteiro teor
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| CVO 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Complementação de Voto |
18/11/2015 |
Félix Mendonça Júnior |
Complementação de voto, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PL 5035/2013 |
Substitutivo |
18/11/2015 |
Félix Mendonça Júnior |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.035, DE 2013
Altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o inciso I do caput do art. 1.336 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a fixação da cota de rateio de despesas condominiais.
Art. 2o O § 1o do caput do art. 12 da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....................................................
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio, no caso de condomínios compostos por unidades imobiliárias exclusivamente residenciais, observará a proporcionalidade de acordo com o número de dormitórios de cada uma consoante as informações obtidas no registro imobiliário e, nas demais hipóteses, a divisão corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade imobiliária.
.......................................................................... (NR)"
Art. 3o O inciso I do caput do art. 1.336 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.336. ........................................................
I - contribuir para as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber em rateio, salvo disposição em contrário na convenção.
.......................................................................... (NR)"
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| PAR 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Parecer de Comissão |
24/11/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Rubens Pereira Júnior. Apresentou voto em separado o Deputado Covatti Filho..
Complementação de voto, Dep. Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, com Substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT-A 1 CCJC => PL 5035/2013 |
Substitutivo adotado pela Comissão |
24/11/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 5035/2013.
Inteiro teor
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