| PRL 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 |
Parecer do Relator |
01/09/2005 |
Mendes Ribeiro Filho |
Parecer do Relator, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência (concluindo pelo arquivamento);
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética:
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer pela improcedência, por inconsistência jurídica ou inépcia da Representação, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, o qual, por maioria simples e votação simbólica, se o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar, o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida instrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
Inteiro teor
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| CVO 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 |
Complementação de Voto |
01/09/2005 |
Mendes Ribeiro Filho |
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência;
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética;
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
Inteiro teor
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| PAR 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 |
Parecer de Comissão |
01/09/2005 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou declaração de voto o Deputado Antonio Carlos Biscaia.
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), respondendo afirmativamente a esta Consulta, nos seguintes termos:
1. Nos processos de perda de mandato parlamentar, cabe ao Conselho de Ética manifestar-se pela procedência (fazendo juntada do respectivo projeto de resolução) ou pela improcedência;
2. Nos dois casos, os autos do processo serão obrigatoriamente encaminhados à Mesa, a fim de que o Plenário aprove ou rejeite o parecer do Conselho de Ética;
3. Sendo o Parecer pela improcedência, tendo havido instrução probatória, será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados, que decidirá definitivamente sobre a perda ou não do mandato, por meio de projeto de resolução, se for o caso;
4. No caso de Parecer concluindo pelo arquivamento, por inépcia da Representação ou ausência de justa causa, a apreciação pelo Plenário da Casa ocorrerá se interposto recurso com o quorum e prazos previstos no art. 132, § 2º do Regimento Interno. Se submetido o parecer ao Plenário da Câmara dos Deputados, se este o aprovar, determinará o arquivamento do feito, se o rejeitar (o que pode ser por maioria simples), o retorno da matéria ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para a devida intrução probatória e posterior decisão do Plenário, devolvendo-se todos os prazos.
Inteiro teor
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| DVT 1 CCJC => CON 8/2005 => REP 32/2005 |
Declaração de Voto |
01/09/2005 |
Antonio Carlos Biscaia |
Consulta referente representação para perda de mandato de deputado federal, sobre o qual o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tenha aprovado parecer no sentido da improcedência e/ou arquivamento, se terá ou não que ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Inteiro teor
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