| SBT 1 CCJC => PLP 232/2005 |
Substitutivo |
17/09/2015 |
Bacelar |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 2005
Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias.
O Congresso Nacional decreta;
Art. É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação:
Art 4º ..............................................
§ 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PLP 232/2005 |
Substitutivo |
01/12/2015 |
Bacelar |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 232, DE 2005
Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias.
O Congresso Nacional decreta;
Art. 2º É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação:
Art 4º ..............................................
§ 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PLP 232/2005 |
Substitutivo |
11/09/2019 |
Pompeo de Mattos |
Dispõe sobre o horário de atendimento bancário.
Inteiro teor
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| SBT 4 CCJC => PLP 232/2005 |
Substitutivo |
23/10/2019 |
Pompeo de Mattos |
Dispõe sobre o horário de atendimento bancário.
Inteiro teor
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| SBT 5 CCJC => PLP 232/2005 |
Substitutivo |
05/11/2019 |
Pompeo de Mattos |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 232, DE 2005
Introduz os § 8º no art. 4º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, para dispor sobre o horário de atendimento ao público pelas agências bancárias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. É introduzido o § 8º no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a seguinte redação:
Art. 4º .....................................................................................
§ 8º As agências de bancos múltiplos, comerciais e das caixas econômicas deverão manter o atendimento ao público durante o período das nove às dezoito horas, horário de Brasília".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2019.
DEPUTADO POMPEO DE MATTOS
Relator
Inteiro teor
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