| EMC 1/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substitua-se o art. 317 do PL 337, de 2003, nos seguintes termos:
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério nos estabelecimentos de ensino exigirá a habilitação legal, nos termos do que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Inteiro teor
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| EMC 2/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Art. 318 - Será acrescido à jornada do professor um período de permanência na escola correspondente a, pelo menos, 25% das aulas por ele ministradas, reservado a atividades extraclasse, que se destinam ao estudo e à formação continuada do professor, ao planejamento e à preparação de aulas, de projetos e de avaliação.
Parágrafo único - Num estabelecimento de ensino, a regência de aulas de um professor estará limitada a quatro consecutivas ou seis intercaladas, por dia, acrescida ainda do período destinado às atividades extraclasse, nos termos do caput e observado o limite de permanência na escola de oito horas diárias e quarenta semanais.
Inteiro teor
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| EMC 3/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituição integral da redação do art. 318 apresentada pelo PL 337/03 e adoção parcial do PL 1.385, nos seguintes termos, nos seguintes termos:
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor ministrar, por turno, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas por intervalo, observados o limite de oito horas diárias e jornada não superior a quarenta aulas semanais e o que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Será acrescido à jornada de trabalho do professor tempo destinado a atividades extraclasse de estudo, planejamento, preparação de aulas e de avaliação, correspondente a 25% do número de aulas por ele ministradas.
Inteiro teor
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| EMC 4/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Art. 319: manutenção da redação atual da CLT
Art. 319 - Aos professores são vedados, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Inteiro teor
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| EMC 5/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Altera o Art. 320 da redação oferecida pelo PL 337/03. Supressão dos parágrafos 4º, 5º e 6º.
Art. 320 - A remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais de regência, acrescido do tempo destinado, na semana, a atividades extra-classe, conforme o que dispõe o artigo 318.
Parágrafo 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de 4,5 semanas.
Parágrafo 2º - O descanso semanal será remunerado pela sexta parte do salário, nos termos do caput e do parágrafo 1º do presente artigo.
Parágrafo 3º - Vencido cada mês, serão descontadas as faltas injustificadas, acrescidas do descanso semanal remunerado proporcional ao número de aulas em que o professor esteve ausente.
Inteiro teor
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| EMC 6/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Substituição integral do art. 321 proposta oferecida pelo PL 337/03, nos seguintes termos:
Art. 321 - As atividades extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% em relação ao valor da hora-aula normal.
Parágrafo 1º - A alteração de carga horária, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou do professor, depende de mútuo consentimento, expressamente acordado.
Inteiro teor
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| EMC 7/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Manutenção da redação atual vigente na CLT
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento privado de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Inteiro teor
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| EMC 8/2004 CTASP => PL 337/2003 |
Emenda na Comissão |
01/04/2004 |
Arnaldo Faria de Sá |
Art. 324 : supressão integral da redação oferecida pelo PL 337/03 (na redação atual, o artigo 324 foi revogado pela lei 7.855, de 24.10.89)
Inteiro teor
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