EMC 3/2004 CTASP => PL 337/2003
Inteiro teor
Emenda na Comissão
Situação: Arquivada
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
01/04/2004
Ementa
Substituição integral da redação do art. 318 apresentada pelo PL 337/03 e adoção parcial do PL 1.385, nos seguintes termos, nos seguintes termos:
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor ministrar, por turno, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas por intervalo, observados o limite de oito horas diárias e jornada não superior a quarenta aulas semanais e o que dispõe o parágrafo primeiro.
Parágrafo único - Será acrescido à jornada de trabalho do professor tempo destinado a atividades extraclasse de estudo, planejamento, preparação de aulas e de avaliação, correspondente a 25% do número de aulas por ele ministradas.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
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| 01/04/2004 |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
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