COI 4 CMO => PLN 19/2021 CN
Inteiro teor
Relatório do COI
Situação: Enviada ao Congresso Nacional
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Paulo Azi - DEM/BA
Apresentação
09/12/2021
Ementa
VOTO: pela aprovação deste relatório, com proposta de atualização do Anexo VI do PLN 19/2021 do Congresso Nacional (Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022), nos termos do Anexo 2 a este Relatório, e o submetemos à apreciação do Plenário desta Comissão, na forma prevista no art. 24 da Resolução 1/2006 do Congresso Nacional, com as seguintes propostas de providências adicionais à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional:
I) reiterar a solicitação ao Tribunal de Contas da União, já exposta em 2019 e 2020, para que não aplique a classificação de indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR em situações nas quais estejam ausentes as condições demarcadas no art. 137, § 1 º, inc. V, Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO/2022) para esse enquadramento, a saber, a autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, condições estas que estão ausentes nas sucessivas deliberações no âmbito do processo TC 025.760/2016-5;
II) manifestar ao Tribunal de Contas da União que:
a) a consolidação de informações e recomendações sobre políticas e desafios setoriais de infraestrutura sugerida no Acórdão 2579/2021 - TCU - Plenário será, sempre, extremamente valiosa como subsídio ao Congresso Nacional como um todo, não havendo objeção a que se agregue ao relatório Fiscobras, caso em que se sugere seja o mesmo apresentado também às demais comissões permanentes das Casas do Congresso Nacional, por serem estas as detentoras da competência regimental para o tratamento das questões temáticas levantadas;
b) não obstante, a continuidade da apresentação das informações individualizadas das obras e serviços abrangidos pelas autorizações da lei orçamentária anual, no grau de detalhamento hoje apresentado, mostra-se essencial para a própria viabilidade da atuação do Legislativo no controle do orçamento, tal como vem sendo desenvolvido nos termos das leis de diretrizes orçamentárias;
c) o desenvolvimento de trabalhos e recomendações que abordem as oportunidades de melhoria identificadas no item 9.1.4 do Acórdão 2579/2021 - TCU - Plenário será, igualmente, de grande valia para o Comitê em sua função de subsidiar o aperfeiçoamento da alocação orçamentária no âmbito do Congresso Nacional;
d) relativamente ao tratamento das garantias, considera crucial e urgente a elaboração pela Corte de instrumento regulamentar, nos moldes da minuta proposta na instrução do processo TC 041.436/2012-1, com os aperfeiçoamentos que considerar necessários em função de novas circunstâncias fáticas e do advento da Lei 12.846/2013, para orientar os órgãos jurisdicionados e sua própria atuação fiscalizadora, no âmbito da caracterização e implementação adequada das "garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado" que habilitam à classificação de IGR (atualmente regulamentada pelo art. 137, § lº, inc. V, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - LDO/2022); e
e) conquanto não detenha competência para pronunciar-se sobre a regulamentação de outras garantias previstas na legislação do processo no Tribunal, não vê objeções a que o tratamento das mesmas seja também inserido no mesmo instrumento normativo a que se refere a alínea anterior, se assim entender adequado a Corte
III) manifestar à Presidência da República e ao Ministério da Economia o seu irrestrito reconhecimento e apoio ao processo de implantação do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, nos termos do Decreto l 0.496, de 28/9/2020 e da Portaria SEGES/ME 25.405, de 23/12/2020, sem prejuízo das orientações contidas no Acórdão 1.228/2021-TCU-Plenário, enfatizando nesta oportunidade a necessidade de que seja mantida, frente a qualquer circunstância ou pretexto em contrário, a atual exigência de prévio registro da obra no Cadastro para a emissão de qualquer empenho relativo a obras e serviços de engenharia, e a conveniência de que tal exigência seja ampliada, tão logo quanto fisicamente possível, também para a emissão de ordens bancárias em favor de qualquer obra ou serviço de engenharia.
IV) recomendar à CMO que, a partir da apreciação do projeto de lei orçamentária anual para 2023, conste da lei de diretrizes orçamentárias e do parecer preliminar respectivo a seguinte disposição (detalhada na seção 1.8 do relatório):
a) todas as emendas à despesa que destinem recursos a obras, inclusive por meio das transferências voluntárias, tenham sua admissibilidade condicionada à informação, pelo autor, da identificação, situação e percentual de execução, no mencionado Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, ou da ausência de cadastro;
b) todos os relatórios setoriais e gerais demonstrem que, em relação à totalidade dos recursos por eles distribuídos, e segundo a segregação por tipo e autoria da emenda consideradas necessárias pela CMO, foram alocados inicialmente os demandados para projetos em andamento cadastrados no Cipi e a manutenção dos bens existentes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias; posteriormente, para outros projetos cadastrados no Cipi não incluídos nas categorias anteriores; e somente depois de esgotado o atendimento de todos os projetos nessas condições, foram destinados recursos a outras programações;
c) somente sejam permitidas exceções a essa regra de alocação para obras destinadas à resposta a desastres e a calamidades públicas reconhecidas na forma da legislação, desde que conste a respectiva identificação no Cipi e fiquem evidenciados no relatório os atos normativos e administrativos que formalizaram a condição de desastre ou calamidade da obra cm questão;
d) a inobservância desses critérios constitua impedimento técnico insuperável à execução da programação que porventura vier a ser inserida na lei orçamentária sem a sua observância;
V) recomendar ao Relator-Geral a seguinte emenda de texto ao PLOA/2022 (PLN 19/2021), destinada a prevenir a ocorrência de obras inacabadas nos municípios por insuficiência de orçamento quando existem recursos disponíveis para completa-las:
Acrescente-se ao art. 3º do PLN 19/2021 PLOA/2022) o § 4° e seguintes:
§ 4º As dotações dos orçamentos de que trata o caput, quando se destinem à realização de obras e serviços de engenharia por meio das transferências a que se refere o art. 25 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser empenhadas em favor de novos convênios, termos de compromisso ou instrumentos similares após a demonstração, por paiie do executor, de que foram empenhados valores suficientes para atender a todos os saldos remanescentes de instrumentos vigentes que não apresentam quaisquer impedimentos de ordem técnica ou legal para a realização de novos empenhos.
§ 5° A demonstração de que trata o § 4º será organizada em periodicidade mensal por unidade orçamentária, no nível de agregação de categoria de programação, definido nos termos do mi. 5°, § 1 º, da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 4°, exclusivamente, os empenhos destinados a atender:
I - às transferências especiais, tal como criadas pelo art. 166-A, inc. 1, da Constituição Federal; e
lI - ao financiamento direto de obras de resposta a desastres e calamidades públicas, na forma da legislação, devendo neste caso constar da demonstração a associação entre cada empenho e os atos normativos ou administrativos que formalizaram a situação de desastre ou calamidade atendida pela obra beneficiada.
VI) recomendar à CMO que faça chegar aos Relatores das próximas leis de diretrizes orçamentárias, bem como ao Poder Executivo para efeitos de inserção em projetos de sua iniciativa, a proposição de dispositivo nos termos do acima especificado, ampliado para abranger os recursos mais extensos que a LDO oferece à regulação da execução orçamentária, cm particular a extensão do mesmo princípio à execução de restos a pagar;
VII) recomendar à CMO que faça chegar aos Relatores das próximas leis de diretrizes orçamentárias, bem como ao Poder Executivo para efeitos de inserção cm projetos de sua iniciativa, a proposição de dispositivo nos termos abaixo:
"Art. .... A liberação financeira, nas respectivas contas vinculadas de convênio ou contrato de repasse, das transferências voluntárias referentes a obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 3 milhões será efetuada em parecia única."
VIII) recomendar à CMO que considere a possibilidade de que o velo pendente de apreciação ao art. 83, § 3°, da LDO/2022 represente forma parcial de implementação, a curto prazo, da recomendação acima, sempre que se compreender sua aplicação restrita às transferências voluntárias, decorrentes ou não de emenda parlamentar;
IX) recomendar à CM O que faça chegar aos Relatores das próximas leis de diretrizes orçamentárias, bem como ao Poder Executivo para efeitos de inserção em projetos de sua iniciativa, a proposição de dispositivo nos termos abaixo:
"Art. .... No exercício de ____, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada pelo ente beneficiário, ficam os órgãos e entidades da Administração Federal autorizados a pactuar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos similares com os entes federados com o objetivo de finalizar obras e serviços de engenharia inacabados, que tenham sido objeto de ajustes anteriores na forma do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cujo prazo de vigência do instrumento original tenha expirado sem a conclusão do objeto pactuado, nos termos e condições fixados neste artigo.
§ 1 º A celebração dos ajustes de que trata o caput:
I- somente poderá ocorrer uma única vez no exercício;
II - deverá incluir nos seus termos a obrigação do ente federado publicar o edital de licitação no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias após a formalização do ajuste, sob pena de perda da respectiva validade e denegação das transferências correspondentes;
lII - somente poderá ocorrer à vista de prévia apresentação, pelo ente federado proponente, dos seguintes documentos, companhados das respectivas Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica na forma da legislação profissional de engenharia e arquitetura:
a) laudo técnico atestando o estado atual da obra inacabada;
b) planilha orçamentária com valores atualizados para sua conclusão, elaborada segundo as regras e critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
IV - somente terá eficácia jurídica após o registro da obra pelo respectivo ente federal financiador no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, nos termos do Decreto nº I 0.496, de 28 de setembro de 2020 e da Po1taria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020;
V - nos casos cm que o laudo técnico de que trata o inciso Ill, alínea "a'\ deste parágrafo, atestar percentual físico inferior a 20% (vinte por cento), dependerá de parecer favorável do órgão federal repassador quanto à viabilidade técnico-econômica da obra;
§ 2º Em nenhum caso este artigo será interpretado como:
a) dispensa da observância de qualquer dispositivo da legislação aplicável a licitações e contratos administrativos, nem de qualquer outra disposição da legislação orçamentária vigente, bem como da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 e da Lei Complementar nº !O 1, de 4 de maio de 2000; e
b) dispensa ou modificação das condições de responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pela contratação e acompanhamento originais das obras, ou aos terceiros então contratados.
§ 3° Os recursos orçamentários destinados às pactuações de que trata este artigo:
a) podem ser provenientes da proposta orçamentária do Executivo ou de qualquer das espécies de emenda parlamentar contempladas nesta Lei;
b) serão alocados cm ação específica de cada órgão, admitido o seu desdobramento em mais de uma ação para identifica-los nos diferentes programas de trabalho de cada órgão, segundo a estrutura de sua programação orçamentária.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
.
Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
Apresentação do Relatório do COI n. 4 CMO, pelo Deputado Paulo Azi (DEM-BA). |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 2 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
Cadastrar para acompanhamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 01/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO ) - 13:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)
|
| 09/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
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| 10/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
|
| 09/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
|
| 14/12/2021 |
Comissão Mista de Orçamento ( CMO )
|
Sessões e Reuniões
- 01/12/2021 - 13h00
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)
- 01/12/2021 - 13h00
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)
- 01/12/2021 - 13h00
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)