EML 1/2003 CE
Inteiro teor
Emenda à LDO
Situação: Arquivada
Identificação da Proposição
Autor
Gastão Vieira - PMDB/MA
Apresentação
29/04/2003
Ementa
Inclua-se o seguinte parágrafo no artigo 10:
"§ 5º - a complementação prevista no inciso XIII será estimada tomando-se por base a diferença positiva entre o valor mínimo nacional resultante do quociente entre a receita total prevista do Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas, e o valor per capita do Fundo apurado no âmbito de cada unidade da Federação."
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 07/05/2003 |
Comissão de Educação e de Cultura ( CEC )
Aprovada a Emenda à LDO |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 29/04/2003 |
Comissão de Educação e de Cultura ( CEC )
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| 07/05/2003 |
Comissão de Educação e de Cultura ( CEC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária
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