EML 1/2003 CE Inteiro teor
Emenda à LDO


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
29/04/2003

Ementa
Inclua-se o seguinte parágrafo no artigo 10: "§ 5º - a complementação prevista no inciso XIII será estimada tomando-se por base a diferença positiva entre o valor mínimo nacional resultante do quociente entre a receita total prevista do Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total de novas matrículas, e o valor per capita do Fundo apurado no âmbito de cada unidade da Federação."


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
07/05/2003 Comissão de Educação e de Cultura ( CEC )
Aprovada a Emenda à LDO

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
29/04/2003

Comissão de Educação e de Cultura ( CEC )

  • Apresentação da Emenda à LDO pelo Dep. Gastão Vieira Inteiro teor
07/05/2003

Comissão de Educação e de Cultura ( CEC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Aprovada a Emenda à LDO
Sessões e Reuniões
  • 07/05/2003 - 10h00

    Comissão de Educação

    Reunião Deliberativa Ordinária

  • 30/04/2003 - 10h00

    Comissão de Educação

    Reunião Deliberativa Ordinária