Ocupação de calçadas pelo comércio pode ser disciplinada

26/09/2006 - 15:40  

A ocupação de calçadas e áreas públicas somente poderá ser feita com a colocação de mesas, cadeiras ou placas removíveis que não causem danos ao calçamento ou ao mobiliário urbano e desde que não seja prejudicada a livre circulação de pedestres e veículos. É o que determina o Projeto de Lei 7305/06, apresentado pelo deputado Carlos Nader (PL-RJ), que estabelece normas para a utilização de calçadas e áreas públicas pelo comércio, bares, restaurantes e similares, em cidades com população superior a 50 mil habitantes.
De acordo com o projeto, poderão ser ocupados no máximo 40% da largura da calçada, a fim de não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres nem provocar congestionamentos de pessoas.
Além disso, a ocupação deverá restringir-se "à faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel, vedada a realização de obras de pisos, muretas e jardineiras". Por fim, os proprietários dos estabelecimentos comerciais deverão conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito.

Responsabilidade do proprietário
O autor argumenta que é necessário respeito ao pedestre, assegurando a ele a utilização da calçada, como determina o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), que permite o uso de parte da calçada para outros fins desde que o fluxo de pedestres não seja prejudicado. O deputado acrescenta que as calçadas precisam estar sempre em boas condições, para serem usadas com segurança e conforto. "E essa responsabilidade é do proprietário do imóvel", diz Carlos Nader, lamentando que hoje sejam comuns as calçadas mal conservadas, "por culpa de comerciantes que as tratam como se fossem sua propriedade".

Tramitação
Sujeito à tramitação em caráter conclusivo, o projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Marcos Rossi

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