MP aprovada pelos deputados muda regras de registros de nascimento e casamento
31/05/2022 - 23:40
Diversas mudanças em detalhes do registro civil de pessoas naturais, como relativos a nascimento e casamento, também foram incorporadas ao texto da MP 1085/21.
No caso do nascimento, o sobrenome dos genitores da criança poderá ser acrescentado ao seu nome em qualquer ordem, valendo inclusive o dos avós. Será possível a qualquer dos genitores questionar o prenome e os sobrenomes indicados pelo declarante em até 15 dias do registro e, se houver consenso entre os pais, o próprio cartório poderá fazer a mudança.
Na possibilidade já prevista atualmente de mudança de nome a partir dos 18 anos, o texto permite que o prenome seja alterado, uma única vez no cartório, sem precisar entrar na Justiça e mediante requerimento sem indicação de motivo.
Após o procedimento com a conferência de documentos, o novo nome será comunicado à Justiça Eleitoral e aos órgãos de segurança pública.
Já a mudança de sobrenome também poderá ser feita diretamente no cartório para as seguintes situações:
- inclusão de sobrenomes familiares;
- inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge durante a vigência do casamento;
- exclusão do sobrenome por dissolução da sociedade conjugal;
- inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de mudança nas relações de filiação.
Outros pontos
Confira outros pontos do texto enviado à sanção:
- a compensação recebida por cartórios pela gratuidade de registro civil de pessoas pobres será considerada indenização;
- o cartório de registro civil poderá instalar postos de serviço de registro em hospitais e maternidades para registrar nascimentos;
- órgãos do Executivo e do Judiciário com bases biométricas poderão permitir acesso a seus dados para oficiais de registro civil conferirem identidade em casos de registro tardio de nascimento;
- a celebração de casamento perante oficial de registro civil poderá ser realizada por sistema de videoconferência a pedido dos noivos;
- será dispensada a apresentação de certidão negativa de débitos (CND) junto ao INSS para averbação de venda ou ônus de imóvel ou de registro no cartório de imóveis;
- o registro facultativo para conservação de documentos em cartório de registro de títulos não poderá gerar efeitos em relação a terceiros ou servir como instrumento para cobrança de dívidas nem protesto;
- aos tabeliães de notas será proibido exigir testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli