Veja a íntegra do relatório sobre a MP da Super-Receita

28/09/2005 - 16:31  

PARECER APRESENTADO EM PLENÁRIO PELO RELATOR DESIGNADO PARA MANIFESTAR-SE PELA COMISSÃO MISTA INCUMBIDA DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 2005
MENSAGEM Nº 457, de 2005-CN
(nº 094, na origem)
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado PEDRO NOVAIS
I - RELATÓRIO
A Medida Provisória nº 258, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2005, tem por escopo promover a fusão das Secretarias da Receita Federal e Previdenciária, subordinadas, respectivamente, aos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social. O órgão resultante da fusão recebe a denominação de Receita Federal do Brasil, e subordina-se, nos termos do art. 1º da MP, ao Ministro de Estado da Fazenda
Segundo a Exposição de Motivos que acompanha a referida Medida Provisória, “o objetivo central é a unificação das atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando a utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos”, o que possibilitará, sob essa abordagem, a redução de custos operacionais, a simplificação de processos e a integração dos sistemas de atendimento, controle e de tecnologia da informação.
A nova unidade administrativa recebe as competências antes atribuídas às duas secretarias de que resultou e os respectivos servidores.
Segundo o disposto no art. 3º da MP, passa a ser competência da União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, assim como o exercício das competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal.
Releva mencionar que as contribuições sociais relacionadas na Lei nº 8.212, de 1991, transferidas para a órbita da Receita Federal do Brasil, são as devidas pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviços, e as que se imputam aos empregadores domésticos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Até janeiro de 2005, estas receitas eram arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A partir da edição da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, passaram a para o âmbito da Secretaria de Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, criada pela Medida Provisória de cuja transformação em lei ordinária o aludido diploma resultou.
Estabelece, ainda, a Medida Provisória sob crivo, em seu art. 3º, § 2º, que o produto da arrecadação seja mantido em contabilidade e controle próprios, segregados dos demais tributos e contribuições sociais, destinando-se exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal determinação obedece ao disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal, o qual expressamente veda a utilização dos recursos de que se trata para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.
Destaque-se, por outro lado, o fato de que, por determinação contida no art. 68 da da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tais contribuições se destinam diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de modo a protegê-las contra eventuais desvios da finalidade que lhes é imposta pela Lei Maior.
O § 1º do art. 3º estende a competência de arrecadação e fiscalização da Receita Federal do Brasil às contribuições devidas, por lei, a terceiros. Para que seja efetivado tal procedimento, no entanto, estipula, nos §§ 3º ao 6º do referido art. 3º as seguintes condições:
- celebração de convênio entre as partes;
- pagamento, pelo terceiro interessado, de remuneração correspondente a três vírgula cinco por cento do montante arrecadado;
- identidade entre a base utilizada para cálculo das contribuições de terceiros e a das contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, exceto as que incidam sobre outras bases a título de substituição;
- repasse integral à Receita Federal do Brasil da administração da totalidade da arrecadação da contribuição, vedando-se que a atividade conveniada seja levada a efeito nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei nº 8.212, de 1991, em seu art. 94, estipula em 3,5% a remuneração a ser paga à Previdência Social pelos serviços de arrecadação e fiscalização das contribuições de terceiros. Tendo em vista a inserção do tema no § 3º de seu art. 3º do instrumento sob apreciação, o art. 39 da Medida Provisória revoga expressamente o dispositivo supracitado.
Com relação a tais recursos, a MP determina, no art. 36, que sejam creditados no Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). Embora não se trate de uma receita legalmente destinada ao custeio da Seguridade Social, é preciso assinalar que até 15 de agosto de 2005 os respectivos montantes estavam sendo alocados ao caixa da Previdência Social, sendo destinados ao custeio da máquina administrativa encarregada do pagamento de benefícios previdenciários.
A MP mantém, no âmbito do INSS, suas atuais competências, entre as quais se destaca a “análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais” de natureza previdenciária (art. 5º, III) e a “emissão de certidão relativa a tempo de contribuição” (art. 5º, IV). Para concretização das incumbências de que se trata, prevê-se que cumpre ao INSS “calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária” (art. 5º, § 1º), facultando-se à autarquia, para essa finalidade, o acesso a informações cadastrais do segurado (art. 5º, § 2º).
Também são objeto de fusão os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, passando ambos a merecer a nomenclatura de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (arts. 12, I, e 35), transformando-se a denominação do cargo de Técnico da Receita Federal para Técnico da Receita Federal do Brasil (art. 12, II).
O art. 10 da MP define as competências privativas do cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil, ao mesmo tempo em que atribui aos Técnicos da Receita Federal do Brasil a função de auxiliar o exercício das atividades fiscais. Adicionalmente, prevê a possibilidade de o Poder Executivo, observadas as competências relacionadas no artigo, dispor sobre as atribuições de Auditores-Fiscais e Técnicos, bem como imputar aos Auditores, em caráter privativo, qualquer outra atribuição relacionada às atividade inerentes à competência do órgão.
Em relação às competências privativas do novo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a MP promove uma junção das competências listadas na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, para os antigos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Auditor-Fiscal da Previdência Social. Em decorrência, ocorre um acréscimo de competências privativas para os dois cargos anteriores, quando analisados separadamente, em relação ao novo. Não se registra, de outra parte, a criação de atribuição distinta das que os referidos cargos possuíam isoladamente.
As demais disposições do artigo em tela repetem previsões da Lei nº 10.593, de 2002, tanto em relação às atribuições do Técnico da Receita Federal do Brasil, quanto à possibilidade de o Poder Executivo dispor sobre as atribuições das carreiras que compõem o novo órgão, além da possibilidade de se estabelecerem novas competências privativas para os Auditores-Fiscais.
São igualmente transpostos para o órgão resultante da medida os processos administrativos fiscais situados nas unidades objeto da fusão anteriormente referida. O caput do art. 4º da MP estabelece que os procedimentos fiscais e processos administrativo-fiscais referentes às contribuições até a edição da MP arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária passem, a partir de 1º de agosto de 2006, a ser regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal referente aos tributos já submetidos à competência da Secretaria da Receita Federal antes da publicação da MP. Esses procedimentos são regulados atualmente por legislação específica, relativa à Previdência Social, na qual se destaca o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que institui o Regulamento da Previdência Social. De sorte que, a partir do prazo determinado, haverá uniformização dos atos que regulam as ações fiscais e o litígio administrativo-fiscal.
Adicionalmente, o § 1º do art. 4º da MP permite ao Poder Executivo antecipar ou prorrogar o prazo de 1º de agosto de 2006 em relação a: procedimentos fiscais; instrumentos de formalização do crédito tributário; prazos processuais; competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e composição das câmaras de julgamento do conselho de contribuintes.
No § 2º do referido dispositivo, mantêm-se regidos pela legislação anterior os processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições.
O § 3º veda a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, quando promovida por conta e risco do próprio contribuinte. Dessa forma, evita-se, por exemplo, que pessoas jurídicas, sem a prévia manifestação do órgão arrecadador, possam compensar créditos tributários relativos a impostos com débitos de contribuições previdenciárias.
Os §§ 4º e 5º do mesmo art. 4º disciplinam os processos administrativos de consulta das contribuições citadas no caput. O primeiro submete os aludidos processos às regras do Decreto nº 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com vistas à garantia de não ocorrência de procedimento fiscal até 30 dias após a ciência da decisão de 1ª ou 2ª instâncias, bem como da exigência de não suspensão do prazo de recolhimento do tributo ou da apresentação de declaração de rendimentos. O segundo parágrafo declara que a partir de 15 de agosto do corrente ano cessam todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária, assegurando a renovação da consulta com a decorrente aplicação das novas normas que regem a matéria. Cabe destacar que os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996, regulam, especificamente, os processos administrativos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
O art. 25 autoriza a criação, no âmbito da Receita Federal do Brasil, de cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento. Conforme explicita o texto da Exposição de Motivos que acompanha a Medida Provisória, essa ampliação é decorrente da nova competência de julgamento em primeira instância dos processos relacionados às contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 25 do Decreto n° 70.235, de 1972.
No que tange à segunda instância de julgamento em sede administrativa, o art. 7º transfere do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para apreciação de recursos relacionados às contribuições previdenciárias. Há de se ressalvar que o parágrafo único do art. 31 permite que a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento dos recursos interpostos seja prorrogada até que sejam instaladas no 2º Conselho de Contribuintes novas Câmaras de julgamento.
Quanto aos processos administrativo-fiscais, o art. 31, caput, expressamente determina que sejam remetidos para o 2º Conselho de Contribuintes no prazo de até 30 dias da publicação do ato de instalação de novas Câmaras de Julgamento no referido Conselho, aos quais caberá exercer a competência para julgamento de recursos interpostos sobre as novas contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil.
Para melhor andamento dos trabalhos, o art. 30 permite a transposição dos cargos comissionados correspondentes do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes.
A Receita Federal do Brasil recebe, de acordo com a MP, o acervo patrimonial hoje administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Ministério da Previdência Social utilizado para arrecadação e fiscalização de contribuições destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social.
Com tal intuito, o art. 21 da MP autoriza o Poder Executivo a transferir do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos administrativos e demais instrumentos em tramitação relacionados às competências e prerrogativas impostas pela transferência de atribuições decorrente do instrumento sob crivo. Autoriza, ainda, remanejar, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 2005 em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS, mantida a classificação funcional-programática e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
O art. 22 da MP, por sua vez, determina que o Ministério da Previdência Social e o INSS continuem a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas pela medida ao Ministério da Fazenda, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda arcar com essas despesas.
A transferência para o patrimônio da União dos imóveis pertencentes ao INSS identificados pelo Poder Executivo como necessários para o funcionamento da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que, na data de publicação da Medida Provisória, isto é, 22 de julho de 2005, não estavam vinculados às atividades operacionais do INSS, é prevista no art. 23. Nesta hipótese, o Regime Geral de Previdência Social deverá ser compensado, pela União, no prazo de até cinco anos, pelos imóveis transferidos.
Determina, ainda, a Medida Provisória nº 258, de 2005, que os processos judiciais ajuizados a partir de 15 de agosto de 2005 relativos à recuperação da dívida ativa previdenciária passem para a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto em seu art. 14.
Para adequar a legislação vigente, a MP altera os arts. 39 e 44 da Lei nº 8.212, de 1991. No art. 39 estabelece que o débito original e seus acréscimos legais, assim como outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em sua redação original, o dispositivo previa que o débito original e seus acréscimos legais deveriam ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, quando a atribuição de arrecadar coubesse à Secretaria da Receita Previdenciária, e da Fazenda Nacional, quando esta atribuição coubesse à Receita Federal.
Em relação ao art. 44 do diploma modificado, a MP determina que a autoridade judiciária vele pelo cumprimento do disposto nas sentenças judiciais e nos acordos homologados, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. Em sua redação anterior, o dispositivo determinava que a notificação deveria ser expedida ao INSS.
Para fazer frente à carga de trabalho resultante da absorção desses processos, criam-se na Procuradoria da Fazenda Nacional mil e duzentos novos cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional (art. 18, caput), cujo provimento “dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição” (art. 18, parágrafo único).
A partir da edição da Medida Provisória, a DATAPREV ficou autorizada a prestar serviços de tecnologia de informação ao Ministério da Fazenda (art. 32). Para dar validade à autorização, o texto do artigo manda que seja observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, o qual dispensa a licitação para “aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. O diploma silencia quanto ao papel do SERPRO na questão e seu relacionamento com a empresa pública supramencionada em decorrência do fato.
Para implementação da fusão, os Secretários da Receita Federal e da Receita Previdenciária foram compelidos a editar, até 14 de agosto de 2005, “atos conjuntos necessários ao funcionamento” do novo órgão (art. 37). Com esse intuito tem-se notícia, até a presente data, da edição do Decreto Presidencial n° 5.512, de 2005, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 275, de de 2005, e da Portaria Conjunta SRF/SRP nº 002/2005, todos disponíveis no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Com exceção dos aludidos arts. 32 e 37, que vigoram desde a data de publicação do instrumento, a MP teve sua data de vigência fixada para o dia 15 de agosto de 2005 (art. 38).
No prazo regimental, foram apresentadas 522 emendas à presente proposição, resumidas no quadro inserido em anexo a este parecer.

II - VOTO DO RELATOR

II.1 – Da Admissibilidade
De acordo com o art. 62 da Constituição Federal, “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. O § 1.º do art. 2.º da Resolução n.º 1, de 2002, do Congresso Nacional, estabelece, por sua vez, que, “no dia da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, o seu texto será enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem e documento expondo a motivação do ato”. Assim, a admissibilidade da MP depende da observância dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, e do atendimento ao mencionado dispositivo do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Nesse intuito, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional a MP nº 258, de 2005, por intermédio da Mensagem n.º 457, de 21 de julho de 2005, cuja exposição de Motivos Interministerial n.º 094 - MF/MPS/MPOG/AGU aventou as razões para a sua adoção.
O texto normativo encaminhado tem por objetivo principal unificar a estrutura dos dois maiores órgãos federais de arrecadação tributária. Juntos, os mesmos respondem por recursos que ultrapassam R$ 400 bilhões, quase um quarto do Produto Interno Bruto-PIB brasileiro. Ademais, são essas receitas que financiam diversos serviços públicos essenciais colocados à disposição do cidadão, além de todo o regime de seguridade social. Não há como negar, portanto, a relevância do tema.
No tema sob exame, os fundamentos da relevância são também os pilares da urgência. O adiamento da discussão em torno da unificação dos órgãos fiscalizadores envolve a possibilidade de prejuízos proporcionais à grandeza dos montantes envolvidos. Para se ter uma idéia do que significa esse aspecto do problema, recorde-se que a Previdência possui saldo de créditos a receber superior a 100 bilhões de reais, mas não consegue arrecadá-los.
Com efeito, no exercício de 2004, segundo dados aos quais teve acesso a relatoria, foram recuperados apenas 4,5 bilhões de reais. Um dos objetivos dessa Medida Provisória consiste justamente em unir a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Receita Previdenciária para dar maior eficiência à cobrança e fiscalização dos tributos federais administrados por esses órgãos, notadamente as contribuições sobre folha de pagamento e salários. A demora na adoção dessa medida envolve, como se verificou, prejuízos potenciais que alcançam ou superam a marca de bilhões de reais.
Dessa forma, não há como negar a relevância e a urgência das alterações propostas pela MP, pois objetivam incrementar a arrecadação, por intermédio da unificação, do fortalecimento e do aumento da eficiência da Administração Tributária Federal.
Assim, somos pela admissibilidade da presente Medida Provisória, relativamente aos pressupostos de relevância e urgência exigidos para tramitação de instrumento como o de que se cuida.
II.2 – Da Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa
Da análise da MP não se depreende qualquer vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, nem tampouco se registram defeitos de técnica legislativa que impossibilitem a apreciação do texto pelo Congresso Nacional. A proposição atende às normas constitucionais relativas à competência legislativa da União – art. 24, inciso I –, e à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República – art. 48, inciso I. Além disso, a Medida não se reporta a matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, de acordo com os arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal.
Quanto às emendas, também não verificamos vícios flagrantes de inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa que obstem a apreciação do mérito de todas elas.
Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 258, de 2005, bem como das emendas que lhe foram apresentadas.
II.3 – Da Adequação Financeira e Orçamentária
A análise de adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 258, de 2005, deve seguir as disposições da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional. De acordo com o § 1º do seu art. 5º, “o exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Medidas Provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou sobre a despesa pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária da União”.
O objetivo central da Medida Provisória, segundo a Exposição de Motivos que a acompanha, consiste em unificar as atividades de administração tributária e aduaneira da União, com vistas a uma utilização racional e otimizada dos recursos humanos. Atualmente, há uma duplicação de estruturas administrativas para fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições federais, uma no Ministério da Fazenda e outra no Ministério da Previdência Social, com prejuízo para o alcance de maior eficiência na condução das atribuições constitucionais desses órgãos.
Com a aprovação definitiva da MP, a administração tributária e aduaneira passará a ser centralizada no Ministério da Fazenda, com a transformação da Secretaria da Receita Federal (SRF) em Receita Federal do Brasil (RFB), incorporando a esta última, além das atribuições da SRF, as competências do Ministério da Previdência Social para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais submetidos à sua atuação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por seu turno, passa a ter a atribuição de exercer a atividade jurídica de consultoria, representação judicial e extrajudicial dos tributos e das contribuições de competência da União.
Os recursos humanos, técnicos e patrimoniais, bem como as obrigações, serão transferidos do INSS e do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, aí incluídos os cargos em comissões relativos às atividades que são objetos de transferência por esta Medida Provisória.
Há, na referida proposição, duas medidas que podem levar ao aumento com despesa de pessoal.
A primeira cria 1.200 novos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e 120 unidades seccionais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para atender o volume de serviço a cargo desse órgão, siginificativamente ampliado pelas novas atribuições que lhe advirão com a reorganização decorrente da MP, conforme consta dos artigos 17 e 18 da Medida Provisória. São criados, no âmbito dessas Procuradorias-Seccionais, sessenta DAS 2 e sessenta DAS 1.
A segunda, contida nos arts. 25 e 26 do instrumento sob abordagem, consiste na criação, no âmbito da Receita Federal do Brasil, de cinco Delegacias de Julgamento e de sessenta Turmas de Julgamento, com os respectivos cargos necessários à sua estruturação. Trata-se de órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, com competência para o julgamento do processo de exigência de tributos e contribuições alcançados pelo novo órgão arrecadador, para cujo funcionamento se criam cinco DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2.
A Medida Provisória determina, ainda, que os cargos em comissão referidos sejam providos gradativamente, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição.
II.4 - Das Disposições Legais sobre a Adequação Orçamentária e Financeira
O § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu conceitos sobre adequação financeira e orçamentária, que pressupõe a compatibilidade da despesa com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e a existência de créditos suficientes para a sua realização.
O art. 17 dessa mesma lei trata das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim consideradas as despesas correntes que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois anos, exigindo-se dos atos que aumentarem ou criarem tais despesas:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio;
c) a comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas em anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos subseqüentes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
II.5 - Do Financiamento do Aumento dos Gastos com a nova Estrutura
Conforme apontado, com a criação da Receita Federal do Brasil, os recursos humanos e materiais antes à disposição da antiga SRF, do INSS e Ministério da Previdência Social, foram transferidos para o novo órgão, que terá a atribuição de operar a arrecadação de todos os tributos e contribuições sociais da União.
De fato, segundo a Exposição de Motivos que acompanha a MP sob análise, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, justamente porque haverá transferência de recursos humanos e materiais, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas, relativos às atribuições do INSS e do Ministério da Previdência Social, redirecionados para a Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Quanto à criação, no novo órgão arrecadador, das supramencionadas Delegacias de Julgamento e Turmas de Julgamento, bem como dos 1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional ou das 120 unidades seccionais previstas na MP, com os respectivos cargos necessários à sua estruturação, há que se registrar que o aumento de gastos correspondente será efetuado de forma gradativa, não devendo impactar o resultado fiscal do presente exercício. Para os exercícios posteriores, os acréscimos esperados devem ser incorporados ao Projeto de Lei Orçamentária, observados a lei de diretrizes orçamentárias, as disponibilidades de recursos orçamentários e o limite de gastos com pessoal.
Não se vislumbra na MP, portanto, incompatibilidade ou inadequação orçamentária ou financeira. Tampouco se verificam incompatibilidades ou inadequações financeiras ou orçamentárias que impeçam o Legislativo de analisar o mérito das emendas.
Dessa forma, nos termos da Resolução do Congresso Nacional n.º 1, de 2002, vota-se pela adequação orçamentária e financeira da MP nº 258, de 2005, e das emendas a ela apresentadas.
II.6 – Da admissibilidade das Emendas
As emendas apresentadas pelos nobres Pares satisfazem aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Algumas rompem, contudo, os requisitos de adequação orçamentária e financeira, por importarem, de maneira vedada pela Constituição, em aumento da despesa prevista no texto originalmente editado pelo Poder Executivo, o que impede venham a ser submetidas a voto em Plenário, devendo ser liminarmente rejeitadas. Compreendem-se nesse campo as seguintes emendas: 86, 87, 88, 89, 91, 92, 94, 95, 104 a 107, 111, 112, 113, 115 a 121, 123, 126, 130, 135, 153, 160, 161, 162, 263, 265, 269, 270, 271, 274, 275, 276, 281, 300, 301, 302, 303, 334, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 439, 440, 441, 443, 451, 452, 462, 463, 465, 469, 471, 475, 476, 490, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514 e 517.
As demais emendas não confrontam o requisito anteriormente aludido e receberão, ao cabo deste parecer, manifestação de mérito sobre as alterações que sugerem.
II. 7 - Do mérito da Medida Provisória nº 258, de 2005
O projeto de lei de conversão oferecido à apreciação dos nobres Pares para viabilizar a aprovação da matéria reorganiza o texto original, de modo a torná-lo mais consentâneo com os ditames da boa técnica legislativa. São agrupados os dispositivos contidos na medida provisória que, de modo disperso e confuso, tratam de assuntos correlatos.
Com esse intuito, fraciona-se o projeto de conversão inserido em anexo nos seguintes fragmentos:
a) o art. 1º refere-se à nova denominação do órgão arrecadador, de forma mais apropriada do que a prevista no texto original, visto que se trata de unidade sem vínculo hierárquico definido, como faz sugerir a nomenclatura contida na versão primitiva da MP, mas de secretaria, e como tal deve ser a unidade abordada;
b) os arts. 2º a 15 elencam as demais normas exclusivamente relativas à nova estrutura de arrecadação, incluindo as que se referem às atribuições mantidas no âmbito do INSS, aos servidores que integram a unidade criada pela MP e aos respectivos cargos e carreiras;
c) os arts. 16 a 22 aludem ao serviço de advocacia pública destinado a levar a cabo as atividades judiciais decorrentes das contribuições sociais que são transportadas para o âmbito da União, anteriormente submetidas ao controle da autarquia previdenciária e abrangidas pela atuação da Procuradoria-Geral Federal, unidade da AGU encarregada de prestar assistência jurídica a autarquias e fundações;
d) os arts. 23 a 29 reportam-se ao processo administrativo fiscal, alterado, em decorrência das alterações promovidas no órgão arrecadador, no que tange às contribuições sociais e ao recolhimento de outros encargos legais apurados com base na folha de pagamento;
e) os arts. 30 a 33 incluem disposições de caráter geral, que abrangem dois ou mais dos aspectos anteriormente referidos;
f) os arts. 34 a 38 compreendem normas transitórias, decorrentes das alterações promovidas no bojo do projeto de lei de conversão, destacando-se a previsão, introduzida no último desses dispositivos, de um pequeno alívio à penosa situação fiscal de inúmeros governos locais perante o fisco previdenciário, acatando-se, em relação ao tema, a Emenda de nº 446;
g) o art. 39 convalida os atos praticados com base na medida provisória que se pretende ver convertida em lei ordinária;
h) os arts. 40 e 41 representam, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogatória.
Quanto à exposição do conteúdo das alterações promovidas, adota-se o critério de discriminá-las uma a uma, na ordem dos dispositivos em que foram inseridas.
Em respeito a essa metodologia, deve-se iniciar a explicitação dos aspectos objeto de aperfeiçoamento pela abordagem do art. 1º do projeto de lei de conversão, alusivo, conforme visto, à denominação da nova unidade arrecadadora, e correspondente ao art. 1º do texto primitivo da MP. A nomenclatura aventada pelo Poder Executivo tende a promover, em momento subseqüente, a indesejável transformação em autarquia do órgão disciplinado pela MP, daí a importância da mudança promovida na proposta em anexo. Ademais, na essência, a atividade desenvolvida pela secretaria afetada continua a mesma de antes, apenas com o acréscimo de novos tributos em sua área de atuação.
O art. 2º do projeto de conversão corresponde ao caput e ao § 2º do art. 3º do texto original. No § 1º do dispositivo, insere-se norma que vincula as receitas decorrentes de contribuições sobre a folha de pagamento diretamente ao fundo de onde provém a sustentação financeira do sistema previdenciário, o que explicita de forma mais contundente a “contabilidade e o controle próprios” previstos na redação original do § 2º do art. 3º da MP. O § 2º proposto pelo relator para o dispositivo determina que o Secretaria da Receita Federal do Brasil preste contas ao Conselho que administra o sistema previdenciário, com periodicidade anual, acerca dos resultados da arrecadação de tais recursos. O § 3º transfere para o âmbito da nova unidade arrecadadora o destinatário das obrigações que eram cumpridas perante o INSS, no que se refere às contribuições sociais aludidas no caput do dispositivo, enquanto o § 4º extingue a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, medida, curiosamente, omitida do texto original da MP.
O art. 3º do projeto de conversão trata da arrecadação de contribuições devidas, por lei, a terceiros, de forma mais condizente do que a prevista no original em relação à natureza dessas receitas. O destino dessas contribuições são entidades de direito privado, apesar do caráter compulsório de que se revestem, do que resulta a definição dos respectivos convênios como o foro mais adequado para que as condições da prestação do serviço de arrecadação sejam estabelecidas. Refuta-se o argumento dos que enxergam na transferência para o órgão fazendário da remuneração por tal serviço empobrecimento dos recursos destinados ao sistema previdenciário, tendo em vista que, em contrapartida, também se transporta para outro orçamento o pesado custeio do sistema fiscalizador, hoje a cargo do Ministério da Previdência Social e do INSS.
O art. 4º do projeto de conversão resulta do § 7º do art. 3º do texto original e praticamente reproduz seu texto. Efetuam-se as necessárias adaptações de forma, mas se preserva a transferência de processos e procedimentos administrativos entre os órgãos que anteriormente tratavam das contribuições abrangidas pela MP e a Secretaria da Receita Federal, à qual tanto o texto original quanto a proposta de conversão passam a atribuir competência para cuidar do assunto.
O art. 5º da alternativa oferecida pela relatoria corresponde ao dispositivo de igual numeração do texto original. São escoimadas do comando em questão as referências desnecessárias contidas na MP a atividades às quais não se reporta a matéria sob apreciação e preservadas as que poderiam, em função do assunto abordado, ter sido transferidas para a nova unidade arrecadadora das contribuições sociais sobre a folha de pagamento.
O art. 6º da proposta de conversão igualmente se reporta a dispositivo de mesma numeração no texto da MP. Elimina-se o fecho da norma original, por se entender que o sigilo fiscal é matéria de lei complementar e por não haver, na atividade alcançada pelo dispositivo, afetação às restrições que protegem o contribuinte contra a divulgação arbitrária de seus dados pessoais. O cuidado a respeito consiste, na proposta de conversão, em prever a responsabilização também do INSS pela eventual divulgação de dados sigilosos do contribuinte, que a autarquia será obrigada a acessar para consecução de suas finalidades precípuas.
Adiciona-se ao dispositivo que cria o cargo máximo de direção do novo órgão (art. 7º do projeto de conversão) parágrafo único onde se inserem cuidados a serem observados por ocasião da indicação do respectivo titular. Exige-se que seja brasileiro (nato ou naturalizado) e tenha “reputação ilibada e ampla experiência na área tributária”, sendo nomeado pelo Presidente da República após a apreciação da escolha pela Câmara Alta, invocando-se, para tanto, dispositivo constitucional pertinente à matéria (CF, art. 52, III, f).
O art. 8º do texto construído pela relatoria corresponde ao art. 11 da redação original da MP e promove importante alteração de conteúdo. Em decisão que alcança esse e inúmeros outros dispositivos do projeto de conversão, a relatoria optou por criar a nova carreira decorrente da edição da MP por intermédio de alterações promovidas na legislação que disciplina o grupo de carreiras integrantes da área de auditoria no âmbito da União.
A medida é benéfica por não subverter a estrutura do segmento. A realidade precedente, em que conviviam de forma harmônica três segmentos (Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho), é reproduzida no modelo desenvolvido pelo projeto de lei de conversão. Altera-se aquele contexto apenas para que restem duas carreiras na área, sem que se subverta a homogeneidade de tratamento antes atribuída aos respectivos integrantes.
A opção pela preservação da estrutura atual do grupo funcional alcançado reflete-se no art. 9º da proposta de conversão, concernente ao art. 12 do texto original. Aí se disciplina a transformação dos antigos cargos e nesse comando se inserem as regras atinentes à correta transposição de seus integrantes.
Servindo de corolário do raciocínio que fundamentou a proposta de conversão, as alterações nas atribuições do cargo de Auditor-Fiscal de Receitas Federais e de Técnico de Receitas Federais (nomenclatura proposta para os novos cargos) não se promovem no corpo do projeto desenvolvido pela relatoria. Efetuam-se mediante a atribuição de nova redação ao texto legal que cuida do assunto, com o resgate de algumas prerrogativas inexplicavelmente descartadas pela versão original da MP, conforme se depreende da leitura do art. 10 da alternativa apresentada pelo relator, correspondente aos arts. 10 e 13, § 1º, do texto mandado à publicação pelo Poder Executivo. Também se acolhem, nos termos do projeto de conversão oferecido à matéria, as Emendas de nºs 193, 199, 216 e 217, que sugerem o equacionamento da intrincada questão das atribuições dos ocupantes do cargo de Técnico de Receitas Federais, assunto que se arrasta há anos, sem um enfrentamento adequado por parte da legislação.
O art. 11 da proposta de conversão reproduz, com as alterações formais decorrentes da sistemática anteriormente descrita, o teor do art. 19 da MP. A pedido de representantes do próprio Poder Executivo, acrescenta-se ao dispositivo ressalva que assegura a situação atual de “Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Prefeitura de capital” ou dirigente máximo de autarquia nesses âmbitos e na esfera da União, para os quais não se aplica o cancelamento automático da cessão previsto para os demais Auditores-Fiscais de Receitas Federais.
Os arts. 12 a 15 completam a conformação da nova Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o aproveitamento integral dos servidores que exerciam funções de apoio na antiga estrutura do órgão. De observar apenas a introdução da possibilidade de preservação, de acordo com as necessidades do serviço, do local de exercício ao qual estejam vinculados para os servidores alcançados na forma do dispositivo em questão.
As preocupações que moveram a relatoria, na configuração dos arts. 16 a 22 da proposta de conversão, relativos à assistência advocatícia do órgão arrecadador, podem ser explicadas em poucas palavras. Ocorre que a mídia tem dado ampla cobertura à virtual paralisação dos processos de execução de contribuições previdenciárias junto à justiça trabalhista, decorrente da evidente falta de capilaridade na estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que ainda não se encontra adaptada às novas condições exigidas pela MP.
No intuito de contornar o problema, a proposta de conversão autoriza que o órgão jurídico fazendário delegue à Procuradoria-Geral Federal a competência que lhe é atribuída pelo direito posto para representar a União em juízo na tramitação de causas trabalhistas que envolvam parcelas de natureza fiscal. Naturalmente, trata-se de situação transitória, que perdurará apenas enquanto não se implantar estrutura adequada, no âmbito da PGFN, para fazer face à totalidade das interveniências requeridas da União perante as diversas instâncias judiciais encarregadas do assunto.
Também se contempla, para satisfazer reivindicação contida em inúmeras emendas, a continuidade da atuação de Procuradores Federais que exercem atividades em juízo vinculadas às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Ao término do prazo de transferência das atribuições entre as duas procuradorias, permite-se a fixação do exercício desses servidores na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As regras do texto original relativas ao processo administrativo fiscal, inseridas nos arts. 23 a 29 da proposta subscrita pela relatoria, sofrem, em sua enorme maioria, alterações exclusivamente formais. São novidades ligadas ao mérito da matéria sob crivo tão-somente o § 5º do art. 23, onde se inverte o teor do texto original do dispositivo, e os §§ 1º e 2º do art. 27, nos quais se garante o caráter paritário dos colegiados encarregados de apreciar em grau de recurso demandas administrativas fiscais, em cumprimento a ditame constitucional, a exemplo do que já se verifica em aparatos fiscais de outros países.
O art. 30 da alternativa elaborada pelo relator limita-se a reproduzir, com pequenas alterações formais, o teor do art. 32 da MP, de modo a assegurar o permanente fluxo de informações entre a empresa de processamento de dados da fazenda, o SERPRO, e a DATAPREV. O início do dispositivo tece alusão à lei ordinária que instituiu a DATAPREV, para alertar intérpretes desavisados acerca do fato de que essa empresa continua existindo e desempenhando as atividades ligadas a benefícios previdenciários que desde sua origem vem levando a termo.
O art. 31 do projeto de conversão substitui com vantagem o art. 23 do texto original. A designação de imóveis dados em pagamento de dívidas previdenciárias para estabelecer repartições da unidade de arrecadação é ressarcida em período menos longo do que o previsto na MP, com o intuito de impedir que se desfalque abruptamente o patrimônio do fundo destinado a assegurar a quitação de pensões e aposentadorias do regime geral de previdência social.
O art. 32 da alternativa apresentada pela relatoria promove na Consolidação das Leis do Trabalho as adaptações necessárias à mudança na representação judicial decorrente das alterações promovidas pela matéria sob apreciação. São alcançadas normas de natureza processual cujo teor não se adapta à junção do fisco previdenciário com o levado a efeito pela unidade arrecadadora de tributos federais.
O art. 33 da proposta de conversão produz importantes alterações na sistemática que rege a extensão de vantagem remuneratória a servidores inativos e aos pensionistas. Assegura-se o pagamento do valor máximo da parcela, o que representará, sem sombra de dúvida, um grande alívio para os destinatários da gratificação. Atende-se, com a medida, o que propuseram os nobres autores das Emendas nºs 127, 128, 129, 131, 136, 137, 138, 140, 141, 142, 144, 146, 147, 149, 151, 152, 154, 156, 158, 159, 448 e 467.
O arts. 34 e 35 da proposta de conversão disciplinam detalhes relativos à transferência de competência contida no valor original do dispositivo. São estabelecidas, com a agregação dos comandos que tratam do tema na redação primitiva da MP, as providências de natureza orçamentária e patrimonial a adotar, por força da realocação de recursos decorrentes da nova sistemática.
Os arts. 36 e 37 da alternativa oferecida pelo relator prevêem, por meio de legislação a ser enviada à apreciação do Congresso Nacional, a definitiva reacomodação da força de trabalho colocada à disposição da Secretaria da Receita Federal. O art. 36 supera distorção histórica, permitindo, enfim, o equacionamento da situação funcional dos servidores que desempenham atividades de apoio no âmbito do órgão arrecadador, enquanto o dispositivo subseqüente, partindo da premissa de que já terá sido adotada a providência anterior, reporta-se a uma nova lei de organização do regime jurídico dos servidores da unidade, cuja dimensão, em decorrência das alterações promovidas, mais do que justifica providência com esse intuito. São contempladas, com a providência, as Emendas de nºs 139, 145, 148 e 157, todas voltadas a introduzir o regime jurídico diferenciado há tanto tempo postulado pelos servidores envolvidos na delicada área de arrecadação e fiscalização de tributos devidos à União.
Em síntese, a redação alternativa sugerida para a matéria sob parecer proporciona a conciliação, na medida do possível, dos diversos interesses envolvidos na materialização do que se convencionou apelidar de “Super Receita”, por intermédio do aproveitamento, em maior ou menor grau, de inúmeras sugestões oferecidas pelos nobres pares. É evidente que não se pôde atingir uma formatação ideal, até pela exigüidade de tempo característica da tramitação do instrumento utilizado pelo Poder Executivo, mas pelo menos se oferece ao crivo do Parlamento um texto melhor organizado e mais capacitado à concretização dos relevantes propósitos visados quando do encaminhamento da iniciativa sob apreço.
II.8 – Do Voto
Em razão do exposto, pronuncia-se a relatoria pela admissibilidade, constitucionalidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 258, de 2005. No mérito, vota-se pela aprovação do diploma ora sob exame, nos termos do Projeto de Lei de Conversão em anexo.
Com relação às Emendas, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas, considerando-as também adequadas quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, exceto em relação às de nºs 86, 87, 88, 89, 91, 92, 94, 95, 104 a 107, 111, 112, 113, 115 a 121, 123, 126, 130, 135, 153, 160, 161, 162, 263, 265, 269, 270, 271, 274, 275, 276, 281, 300, 301, 302, 303, 334, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 439, 440, 441, 443, 451, 452, 462, 463, 465, 469, 471, 475, 476, 490, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 505, 507, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514 e 517, conforme se explicitou anteriormente. No mérito, manifesta-se a relatoria pela aprovação das Emendas de nºs 3, 4, 5, 6, 7, 15, 16, 20, 22, 26, 27, 29, 32, 35, 36, 56, 57, 64, 65, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 108, 109, 110, 114, 127, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 151, 152, 154, 156, 157, 158, 159, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 193, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 234, 235, 240, 241, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 266, 267, 268, 272, 273, 277, 278, 279, 280, 286, 318, 319, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 360, 361, 362, 363, 364, 367, 371, 372, 373, 374, 386, 387, 388, 389, 390, 413, 414, 415, 445, 446, 448, 450, 458, 464, 467, 468, 470, 474, 480, 488, 491, que são acolhidas, parcial ou integralmente, nos termos do projeto de lei de conversão em anexo, e pela rejeição das demais modificações sugeridas para a matéria.
É como se vota.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado PEDRO NOVAIS
Relator
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 1998

DESCRIÇÃO DAS EMENDAS APRESENTADAS

EMENDA DISPOSITIVO OBJETIVO
N.º AUTOR
001 Deputado Carlos Mota Artigos 1º, 2º e 3º Transforma em autarquia a Receita Federal do Brasil.
002 Deputado Carlos Mota Artigo 1º Determina, por acréscimo de parágrafo único ao art.1º, a ação coordenada entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho.
003 Senadora Heloísa Helena Artigo 2º Acresce parágrafos ao art. 2º, para determinar que os cargos em comissão da Receita Federal do Brasil, inclusive o de Secretário do novo órgão, sejam privativos de servidores ocupantes de cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
004 Deputada Dra. Clair Artigo 2º Além de repetir o conteúdo da Emenda nº 3, acresce regra para proibir a subordinação dos servidores ocupantes de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil “a outros servidores” que exerçam suas atividades naquele órgão.
005 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 2º Mesmo teor da Emenda nº 004.
006 Senador Álvaro Dias Artigo 2º Mesmo teor da Emenda nº 004.
007 Deputado Mussa Demes Artigo 2º Mesmo teor da Emenda nº 004.
008 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 2º, § 2º Embora faça referência ao art. 2º, a Emenda objetiva alterar o § 2º do art. 3º, para determinar que o produto da arrecadação das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal seja destinado exclusivamente ao financiamento de ações de Seguridade Social.
009 Deputada Luciana Genro Artigo 3º, § 2º Suprime o § 2º do art. 3º, que determina seja o produto da arrecadação das contribuições sociais voltados ao financiamento do sistema previdenciário mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais e destinado exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social.
010 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 009.
011 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 009.
012 Senadora Heloísa Helena Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 009.
013 Deputado Márcio Reinaldo Moreira Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 009.
014 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Artigo 3º, § 2º
Art. 21, II
Art. 22 Suprime os referidos dispositivos, que, respectivamente:
a) determinam que o produto da arrecadação das contribuições sociais previdenciárias seja mantido em contabilidade e controle próprios e segregado dos demais tributos e contribuições sociais, destinando-se exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social;
d) autorizam o Poder Executivo a remanejar dotações orçamentárias de 2005 do Ministério da Previdência Social;
e) estabelecem que o Ministério da Previdência Social continue a executar as despesas de pessoal e de manutenção das atividades transferidas para a Receita Federal do Brasil.
015 Deputada Maninha Artigo 3º, caput Estabelece que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, planeje e coordene as atividades de arrecadação, fiscalização e lançamento dos tributos e contribuições, bem como normatize o recolhimento das contribuições da Seguridade Social.
016 Deputado Sérgio Miranda Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 015.
017 Senadora Heloísa Helena Artigo 3º, caput Estabelece que a Receita Federal do Brasil arrecadará, fiscalizará, lançará e normatizará o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome do Instituto Nacional do Seguro Social.
018 Deputada Luciana Genro Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 017
019 Deputado Alberto Fraga Artigo 3º, caput, §§ 3º, 5º e 7º Estabelece que a União, por meio de atuação integrada entre o Instituto Nacional do Seguro Social e a Receita Federal do Brasil, arrecade, fiscalize, administre, lance e normatize o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao custeio do sistema previdenciário, bem como arrecade e fiscalize contribuições devidas a terceiros. Também prevê que os processos administrativo-fiscais sejam submetidos a essa mesma atuação integrada.
020 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 015.
021 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, caput, §§ 3º, 5º e 7º Mesmo teor da Emenda nº 019.
022 Senadora Heloísa Helena Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 015.
023 Deputado Carlos Mota Artigo 3º, caput, §§ 3º, 5º e 7º Mesmo teor da Emenda nº 019.
024 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 017.
025 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, caput Mesmo teor da Emenda nº 017.
026 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, caput e § 2º Estabelece que a Receita Federal do Brasil arrecade, fiscalize, lance e normatize o recolhimento das contribuições destinadas ao custeio do sistema previdenciário, as quais serão, de acordo com a emenda, devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O produto da arrecadação fica mantido em contabilidade e controle próprios e se destina, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social gerido pelo INSS.
027 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, caput e § 2º Mesmo teor da Emenda nº 026.
028 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, § 1º Excetua o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização pela Receita Federal do Brasil, considerada pelo autor da proposição como contribuição devida por lei a terceiros.
029 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, § 2º Determina que o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias seja transferido ao Instituto Nacional do Seguro Social para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social imediatamente após seu recebimento.
030 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 3º, § 2º Estabelece que se impute ao Ministério da Previdência Social o controle sobre os lançamentos contábeis relativos ao produto da arrecadação das contribuições previdenciárias.
031 Deputado Carlos Mota Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 030.
032 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 029.
033 Deputado Alberto Fraga Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 030.
034 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, § 2º Estabelece que também as contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e o lucro se destinem exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
035 Deputado Walter Pinheiro Artigo 3º, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 029.
036 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Artigo 3º, § 2º Determina que o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias seja transferido ao Instituto Nacional do Seguro Social para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social dez dias após seu recebimento.
037 Deputado Miguel de Souza Artigo 3º, § 3º Suprime do dispositivo a palavra “convênio”, no intuito de evitar que a decisão de arrecadar ou não as contribuições devidas a terceiros fique ao arbítrio do eventual ocupante da função administrativa responsável pela celebração dessa espécie de instrumento.
038 Deputado Miguel de Souza Artigo 3º, § 3º Suprime as palavras “arrecadar” e “convênio” do dispositivo e reduz para 2% da arrecadação a remuneração paga à Receita Federal do Brasil pelo serviço prestado.
039 Deputado Miguel de Souza Artigo 3º,
§§ 5º e 6º Suprime do dispositivo a palavra “convênio” e prevê que os recursos arrecadados de terceiros sejam repassados aos seus titulares até o quinto dia útil do mês seguinte ao da efetiva arrecadação, acompanhados das informações necessárias ao efetivo controle por parte dos destinatários. Ao dar nova redação ao § 5º do art. 3º, suprime comando que condiciona a arrecadação em favor de terceiros à hipótese do repasse à Receita do Brasil da administração da totalidade da arrecadação das contribuições. Finalmente, ao propor a supressão do § 6º, estipula que as contribuições para terceiros sejam arrecadadas mesmo na hipótese de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
040 Deputado Miguel de Souza Artigo 3º, § 5º Prevê que os recursos arrecadados de terceiros sejam repassados aos seus titulares até o quinto dia útil do mês seguinte ao da efetiva arrecadação, acompanhados das informações necessárias ao efetivo controle por parte dos destinatários. Ao dar nova redação ao § 5º do art. 3º, suprime disposição que condicionava a arrecadação em favor de terceiros à hipótese do repasse à Receita do Brasil da administração da totalidade da arrecadação de suas contribuições.
041 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, § 2º Dá nova redação ao § 2º do art. 3º para prever que também as contribuições destinadas a substituir as contribuições previdenciárias hoje existentes, caso sejam criadas, também se destinem exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
042 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 3º, inclusão de § 8º Estabelece que o não cumprimento do disposto no § 2º do art. 3º, ou seja, destinação exclusiva do produto da arrecadação das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, seja punido com base no Decreto-lei nº 2.848, de 1940; na Lei nº 1.079, de 1950 e na Lei nº 8.429, de 1992.
043 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 3º, inclusão de § 8º Mesmo teor da Emenda nº 42.
044 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, inclusão de § 8º Propõe que à competência de fiscalização da Receita Federal do Brasil seja acrescida a fiscalização das atividades e das operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social.
045 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, inclusão de § 8º Mesmo teor da Emenda nº 042.
046 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 3º, inclusão de § 8º Mesmo teor da Emenda nº 042.
047 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 3º, inclusão de § 8 Mesmo teor da Emenda nº 044.
048 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Artigo 3º, inclusão de § 8 Mesmo teor da Emenda nº 042.
049 Senadora Heloísa Helena Artigo 3º, inclusão de § 8 Mesmo teor da Emenda nº 044.
050 Deputada Luciana Genro Artigo 3º, inclusão de § 8 Mesmo teor da Emenda nº 044.
051 Deputado Márcio Reinaldo Moreira Artigo 3º, inclusão de parágrafo Estabelece que as receitas da Seguridade Social, previstas no art. 195 da Constituição Federal, sejam contabilizadas e controladas à parte das receitas da União, mantendo sua destinação para os programas da Seguridade Social.
052 Deputada Jandira Feghali Artigo 3º, inclusão de parágrafo Prevê que os recursos das contribuições arrecadadas pela Receita Federal do Brasil destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social sejam repassados aos respectivos órgãos nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
053 Deputado Sérgio Miranda Artigo 3º, inclusão de parágrafo Mesmo teor da Emenda nº 052.
054 Deputado Miguel de Souza Artigo 4º, § 3º Permite a compensação de débitos ou créditos relativos a contribuições previdenciárias com débitos ou créditos de impostos e demais contribuições sociais administrados pela Receita Federal do Brasil. O texto da Medida Provisória impõe restrições a esse tipo de compensação, ao impedir que seja feita por iniciativa do próprio contribuinte.
055 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Artigo 4º, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 054.
056 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Artigo 4º, § 5º Mantém todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária.
057 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Artigo 4º, § 5º Mantém todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária.
058 Deputado Carlos Mota Artigos 3º, 5º, 14, 16, 20 e 39
Suprime o art. 15 No art. 3º, não autoriza a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a administrar as contribuições diretamente destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social, além de determinar que tais contribuições sejam destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao qual se atribui a gestão do Regime Geral de Previdência Social. No art. 5º, acrescenta inciso V para incluir entre as competências do INSS a gestão do produto da arrecadação das contribuições sociais abrangidas pela competência da Receita Federal do Brasil. No art. 14, assegura competência privativa à Procuradoria Especializada junto ao INSS para representação judicial e extrajudicial relativas às contribuições previdenciárias e de terceiros. A modificação proposta ao art. 16 transfere para a Procuradoria Federal Especializada - INSS todos os cargos em comissão pertencentes ao órgão de arrecadação da Procuradoria-Geral Federal. Finalmente, fixa o exercício na Procuradoria Federal Especializada – INSS, dos servidores integrantes do Plano de Classificação, bem como dos integrantes das Carreiras Previdenciárias, da Seguridade Social e do Trabalho, do Seguro Social que se encontravam em efetivo exercício no órgão de arrecadação da Procuradoria-Geral Federal. Suprime o art. 15, que institui o comitê de transição subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda.
059 Deputado Carlos Mota Artigo 4º
Acrescenta parágrafo para estender aos processos administrativos de cobrança de contribuições previdenciárias a possibilidade de arrolamento de bens em garantia para interposição de recurso no Processo Administrativo Fiscal, conforme o disposto no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, alterado pela Lei nº 10.522, de 2002.
060 Senadora Heloísa Helena Artigo 5º Propõe alteração na redação do caput dos arts. 33 e 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma a compatibilizá-los com as regras contidas na Medida Provisória. Em relação ao art. 33, atribui competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para arrecadar as contribuições incidentes sobre folha de pagamentos em nome do Instituto Nacional do Seguro Social e as contribuições incidentes sobre faturamento e lucro em nome da União. Quanto ao art. 39, determina que o débito original, atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, quando referentes às contribuições previdenciárias, sejam lançados em livro próprio destinado à inscrição da dívida ativa do INSS.
061 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 5º Mesmo teor da Emenda nº 060.
062 Deputada Luciana Genro Artigo 5º Mesmo teor da Emenda nº 060.
063 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 5º Mesmo teor da Emenda nº 060.
064 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 5º, inclusão de inciso V Atribui ao INSS a “gestão do produto da arrecadação das contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil”.
065 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 5º,
Inclusão de inciso V Mesmo teor da Emenda nº 064.
066 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 6º Acrescenta parágrafo para autorizar a celebração de convênio entre a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Inspeção do Trabalho, a fim de estabelecer intercâmbio constante de informações.
067 Deputada Jandira Feghali Artigo 7º Assegura a participação quadripartite de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo na composição das câmaras do 2º Conselho de Contribuintes em que estiverem sendo discutidas questões sobre contribuições sociais.
068 Deputado Sérgio Miranda Artigo 7º Mesmo teor da Emenda nº 067.
069 Deputado Carlos Mota Artigo 7º Acrescenta parágrafo para estipular como data limite o dia 31 de julho de 2006 para a manutenção da competência do Conselho de Recursos da Previdência Social no julgamento de recursos interpostos referentes a contribuições sociais, protocolados até o dia anterior à data de início de vigência da MP, em oposição ao prazo de publicação da instalação das câmaras do 2º CC, previsto no parágrafo único do art. 31 da MP.
070 Senadora Heloísa Helena Artigo 7º Acrescenta parágrafo para estabelecer a constituição de turmas especiais para julgamento dos recursos relativos às contribuições previdenciárias, garantindo a participação de representantes dos trabalhadores e dos empresários de forma paritária.
071 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 7º Mesmo teor da Emenda nº 070.
072 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 7º Mesmo teor da Emenda nº 070.
073 Deputada Luciana Genro Artigo 7º Mesmo teor da Emenda nº 070.
074 Senadora Heloísa Helena Artigos 8º a 13, 35 e 39 Suprime as alterações de carreiras contidas no texto original.
075 Deputada Maninha Artigos 8º a 13, 35 e 39 Mesmo teor da Emenda nº 074.
076 Deputado Sérgio Miranda Artigos 8º a 13, 35 e 39 Mesmo teor da Emenda nº 074.
077 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigos 8º a 13, 35 e 39 Mesmo teor da Emenda nº 074.
078 Deputada Dra. Clair Artigo 10, § 2º Suprime parágrafo que atribui às atividades do Técnico da Receita Federal do Brasil caráter “auxiliar”, relativamente às desenvolvidas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Por erro material, a emenda alude ao § 2º do art. 8º, enquanto o dispositivo que trata do assunto é o § 2º do art. 10.
079 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigos 8º, 10, § 3º, e 12 e Anexos I e II Transforma em cargo de “Fiscal da Receita Federal do Brasil” os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP.
080 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigos 8º, 10, § 3º, e 12 e Anexos I e II Transforma em cargo de “Auditor-Técnico da Receita Federal do Brasil” os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP.
081 Deputada Maninha Artigo 8º Cria, por desmembramento da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, a Carreira de Apoio Técnico da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil, integrantes da carreira desmembrada.
082 Senadora Heloísa Helena Artigo 8º Mesmo teor da Emenda nº 081.
083 Deputado Sérgio Miranda Artigo 8º Mesmo teor da Emenda nº 081.
084 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 8º Mesmo teor da Emenda nº 081.
085 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 8º Incorpora à Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, exigindo que estivessem em exercício no dia 5 de outubro de 2004 na Diretoria da Receita Previdenciária ou na Coordenação-Geral de Recuperação dos Créditos do INSS ou em unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, os servidores ocupantes de cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 1970, e os que ocupam cargos da Carreira Previdenciária prevista na Lei nº 10.855, de 2004.
086 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigos 8º a 10, 12 e 13 Transforma em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP. Altera, com validade limitada ao dia 31 de agosto de 2006, os critérios de cálculo das gratificações mencionadas no § 4º do art. 8º. Incorpora, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, abrangida pelo referido § 4º do art. 8º, ao vencimento básico de seus beneficiários. Restabelece, a partir da mesma data, os critérios anteriores para pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 2004. Altera os requisitos de ingresso para a Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil. Suprime o § 2º do art. 10, cujo texto fixa, como atribuição do Técnico da Receita Federal do Brasil, auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições.
087 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigos 8º a 10, 12 e 13 Transforma em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP. Altera, com validade prevista limitada ao dia 31 de agosto de 2006, os critérios de cálculo das gratificações mencionadas no § 4º do art. 8º. Altera os requisitos de ingresso para a Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil. Suprime o § 2º do art. 10, cujo texto fixa, como atribuição do Técnico da Receita Federal do Brasil, auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições.
088 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigos 8º a 10, 12 e 13 Mesmo teor da Emenda nº 086.
089 Deputado Julio Redecker Artigos 8º a 10, 12 e 13 Transforma em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP. Altera os requisitos de ingresso para a Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil. Suprime o § 2º do art. 10, cujo texto fixa, como atribuição do Técnico da Receita Federal do Brasil, auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições.
090 Deputada Yeda Crusius Arts. 8º, 10 e 12 Altera a redação e acrescenta parágrafos para transformar o cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil em Auditor-Técnico da Receita Federal do Brasil, definindo novas atribuições para os titulares do cargo. Além disso, é estabelecida a possibilidade de o novo cargo de Auditor-Técnico exercer atribuições previstas na MP como privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
091 Deputado Tarcísio Zimmermann Arts. 8º a 10, 12 e 13 Mesmo teor da Emenda nº 087.
092 Deputado Tarcísio Zimmermann Arts. 8º a 10, 12 e 13 Transforma em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP. Altera, com validade limitada ao dia 31 de agosto de 2006, os critérios de cálculo das gratificações mencionadas no § 4º do art. 8º. Incorpora, a partir de 1º de setembro de 2006, a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, abrangido pelo referido § 4º do art. 8º, ao vencimento básico de seus beneficiários. Restabelece, a partir da mesma data, os critérios anteriores para pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 2004, aumentando para 70% sobre o maior vencimento básico do cargo o percentual máximo para cálculo dessa vantagem. Altera os requisitos de ingresso para a Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil. Suprime o § 2º do art. 10, que fixa, como atribuição do Técnico da Receita Federal do Brasil, auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas funções.
093 Deputado Tarcísio Zimmermann Arts. 8º a 10, 12 e 13 Mesmo teor da Emenda nº 090.
094 Deputado Tarcísio Zimmermann Arts. 8º a 10, 12 e 13 Mesmo teor da Emenda nº 092.
095 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 8º a 10, 12 e 13 Mesmo teor da Emenda nº 089.
096 Deputado Osmar Serraglio Arts. 8º, 10 e 12 Mesmo teor da Emenda nº 090.
097 Deputado Paulo Pimenta Artigo. 8º e 12 Transforma em cargo de “Auditor-Técnico da Receita Federal do Brasil” os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP, determinando que as atribuições do novo cargo sejam fixadas por meio de ato administrativo.
098 Deputado Osmar Serraglio Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 090.
099 Deputado Osmar Serraglio Artigo 8º e 12 Mesmo teor da Emenda nº 097.
100 Deputada Dra. Clair Artigos 8º e 12 Mesmo teor da Emenda nº 097.
101 Deputada Dra. Clair Artigos 8º e 12 Transforma em cargo de “Fiscal da Receita Federal do Brasil” os cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil previstos no texto original da MP, prevendo o estabelecimento de atribuições para o novo cargo por meio de ato administrativo.
102 Deputado Vitorassi Artigos 8º e 12 Mesmo teor da Emenda nº 101.
103 Deputado Vitorassi Artigos 8º e 12 Mesmo teor da Emenda nº 097
104 Senadora Heloísa Helena Artigo 8º, §§ 1º e 3º Altera a tabela de vencimentos aplicável à Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal.
105 Deputada Luciana Genro Artigo 8º, §§ 1º e 3º Mesmo teor da Emenda nº 104.
106 Deputado Pompeo de Matos Artigo 8º, §§ 1º e 3º Mesmo teor da Emenda nº 104.
107 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 8º, §§ 1º e 3º Mesmo teor da Emenda nº 104.
108 Deputado Walter Pinheiro Artigo 8º, §§ 2º e 3º Prevê o estabelecimento de regime jurídico especificamente aplicável aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 8º.
109 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 8º, §§ 2º e 3º Mesmo teor da Emenda nº 108.
110 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, §§ 2º e 3º Mesmo teor da Emenda nº 108.
111 Deputado Walter Pinheiro Art. 8º, §§ 3º e 4º Incorpora ao vencimento básico de quem a percebe a Gratificação de Atividade Tributária, mencionada no § 3º do art. 8º.
112 Deputado Márcio Reinaldo Artigo 8º, §§ 3º e 4º Incorpora ao vencimento básico de quem a percebe a Gratificação de Atividade Tributária, mencionada no § 4º do art. 8º, com pequena diferença de texto em relação à Emenda nº 111, uma vez que simultaneamente prevê a extinção da vantagem incorporada.
113 Senador Álvaro Dias Anexo II Altera a tabela de vencimentos básicos aplicável ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
114 Deputado Carlos Mota Art. 8º, § 3º Acrescenta referência aos Auditores-Fiscais do Trabalho no dispositivo emendado, para manter essa categoria submetida a regras idênticas às previstas para os grupos funcionais abrangidos pela MP.
115 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, §§ 3º e 4º Mesmo teor da Emenda nº 111.
116 Deputado Carlos Mota Art. 8º, §§ 3º e 4º Mesmo teor da Emenda nº 111.
117 Deputado Carlos Mota Art. 8º, §§ 3º e 4º Mesmo teor da Emenda nº 112.
118 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 8º, §§ 3º e 4º Mesmo teor da Emenda nº 111.
119 Deputado Mendes Thames Art. 8º, §§ 3º e 4º Mesmo teor da Emenda nº 112.
120 Deputado Sérgio Miranda Art. 8º, §§ 4º e 5º Atende aos mesmos objetivos das Emendas nºs 111 e 112, com texto que representa uma terceira versão em relação àquelas proposições.
121 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 120.
122 Deputado Carlos Mota Art. 8º, caput e § 4º Promove a fusão dos cargos de Procurador Federal e de Procurador da Fazenda Nacional, unidos sob a nomenclatura de “Procurador da União”.
123 Deputado Sérgio Miranda Art. 8º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 120.
124 Deputado Alberto Fraga Art. 8º, caput, e § 4º Mesmo teor da Emenda nº 122.
125 Senadora Heloísa Helena Art. 8º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 120.
126 Deputada Maninha Art. 8º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 120.
127 Deputada Maninha Arts. 8º, §§ 4º a 6º, e 39 Incorpora ao vencimento básico de quem a percebe a Gratificação de Atividade Tributária, mencionada no § 4º do art. 8º, e prevê a extensão integral da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, também aludida naquele dispositivo, aos proventos e às pensões.
128 Senadora Heloísa Helena Arts. 8º, §§ 4º a 6º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 127.
129 Deputado Arnaldo Faria de Sá Arts. 8º, §§ 4º a 6º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 127.
130 Deputada Luciana Genro Art. 8º, § 5º Altera a tabela de vencimentos aplicável aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
131 Deputado Jovair Arantes Art. 8º, § 5º Estende aos proventos de servidores aposentados e às pensões a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, prevista no § 4º do art. 8º.
132 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º, além de dispositivo sem número adicionado à MP Estende aos Auditores-Fiscais do Trabalho as tabelas de vencimento básico aplicáveis aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como as demais vantagens deferidas a esse outro cargo. Altera a descrição das atribuições previstas na legislação vigente para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
133 Deputado Márcio Reinaldo Art. 8º, § 5º, além de dispositivo sem número adicionado à MP Mesmo teor da Emenda nº 132.
134 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Estende aos Auditores-Fiscais do Trabalho as tabelas de vencimento básico aplicáveis aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como as demais vantagens deferidas a esse outro cargo.
135 Senadora Heloísa Helena Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 130.
136 Senadora Heloísa Helena Art. 8º, § 5º Estende aos proventos de servidores aposentados e às pensões a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, prevista no § 4º do art. 8º, revogando tacitamente dispositivo que tecia restrições a essa providência.
137 Deputado Eduardo Paes Arts. 8º, § 5º, e 39 Estende aos proventos de servidores aposentados e às pensões a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, prevista no § 4º do art. 8º, revogando expressamente dispositivo que tecia restrições a essa providência.
138 Senadora Heloísa Helena Arts. 8º, § 5º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 137.
139 Senador Álvaro Dias Art. 8º, § 5º Prevê a remessa, pelo Poder Executivo, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da MP, de projeto de lei estabelecendo uma “Lei Orgânica do Fisco Tributário Federal”, em que se estabeleça regime jurídico especificamente aplicável aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
140 Deputada Maninha Arts. 8º, § 5º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 137.
141 Deputado Antônio Carlos Mendes Thames Art. 8º, § 5º Determina a incorporação da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA aos proventos da aposentadoria e às pensões “no valor máximo percebido pelos servidores em atividade”.
142 Deputado Ricardo Barros Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 131.
143 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 134.
144 Deputada Luciana Genro Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 136.
145 Deputada Dra. Clair Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 139.
146 Deputado Walter Pinheiro Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 141.
147 Deputado Sérgio Miranda Arts. 8º, § 5º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 137.
148 Deputado Mussa Demes Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 139.
149 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 141.
150 Deputado Pauderney Avelino Art. 8º, § 5º Estende aos integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil o direito de portar arma de fogo fornecida pelo órgão ao qual prestam serviço.
151 Deputado Carlos Mota Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 131.
152 Deputado Carlos Mota Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 141.
153 Deputado Pompeo de Matos Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 130.
154 Deputado Pompeo de Matos Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 136.
155 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 130.
156 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 136.
157 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 139.
158 Deputado Arnaldo Faria de Sá Arts. 8º, § 5º, e 39 Mesmo teor da Emenda nº 137.
159 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 8º, § 5º Mesmo teor da Emenda nº 141.
160 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 8º, § 6º Incorpora ao vencimento básico do cargo efetivo dos destinatários da vantagem a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, referida no § 4º do art. 8º. Altera a estrutura da tabela de vencimentos básicos aplicável ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
161 Senadora Heloísa Helena Art. 8º, § 6º Mesmo teor da Emenda nº 160.
162 Deputado Pompeo de Mattos Art. 8º, § 6º Mesmo teor da Emenda nº 160.
163 Deputado Pauderney Avelino Art. 8º, § 6º Concede aos integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil isenção das taxas relativas à prestação de serviços decorrentes do controle de armas de fogo.
164 Deputada Luciana Genro Art. 8º, § 6º Aplica aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil reajuste de vencimentos cujo percentual, por lapso na formatação do texto, é omitido.
165 Deputado Pauderney Avelino Art. 8º, § 7º Desobriga os integrantes da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil do cumprimento de exigências previstas na legislação própria para pessoas autorizadas a portar armas de fogo.
166 Deputado Jovair Arantes Adição de parágrafo ao art. 8º Incorpora ao vencimento básico do cargo efetivo dos destinatários da vantagem a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, referida no § 4º do art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2006, computando-se os valores nominais da vantagem nessa data.
167 Deputado Ricardo Barros Adição de parágrafo ao art. 8º Incorpora ao vencimento básico do cargo efetivo dos destinatários da vantagem a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, referida no § 4º do art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2006, alterando, a partir da mesma data, os valores dos vencimentos básicos dos servidores que fazem jus à vantagem.
168 Deputado Ricardo Barros Adição de parágrafo ao art. 8º Introduz nova tabela de vencimentos para os cargos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, válida a partir de 1º de janeiro de 2006.
169 Deputado Jovair Arantes Adição de parágrafo ao art. 8º Mesmo teor da Emenda nº 168.
170 Deputada Luciana Genro Art. 9º, § 1º Suprime o dispositivo emendado, que autoriza a realização de concursos públicos para a Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil por áreas de especialização.
171 Deputado Pompeo de Mattos Art. 9º, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 170.
172 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 170.
173 Senadora Heloísa Helena Art. 9º, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 170.
174 Senador Álvaro Dias Art. 9º, caput Exige que o edital do concurso para acesso a cargos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil especifique os cursos de graduação exigidos para o provimento do cargo pretendido.
175 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, caput Mesmo teor da Emenda nº 174.
176 Deputada Dra. Clair Art. 9º, caput Mesmo teor da Emenda nº 174.
177 Deputado Mussa Demes Art. 9º, caput Mesmo teor da Emenda nº 174.
178 Deputado Walter Pinheiro Art. 9º, § 2º, II Impede que a simples admissibilidade de ação penal ou cível, ou, ainda, de processo administrativo disciplinar decorrente de ato de improbidade administrativa sirva de motivo para impedir a nomeação para cargos da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil.
179 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, § 2º, II Mesmo teor da Emenda nº 178.
180 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 9º, § 2º, II Mesmo teor da Emenda nº 178.
181 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Art. 9º, § 2º, II Mesmo teor da Emenda nº 178.
182 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Art. 9º, § 3º Substitui a investigação da vida pregressa de candidato a cargo da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil por declaração de idoneidade firmada pelo interessado, cuja falsidade, se comprovada posteriormente, resulta na anulação do ato de nomeação.
183 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 9º, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 182.
184 Deputado Walter Pinheiro Art. 9º, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 182.
185 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 182.
186 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, § 4º Acresce parágrafo ao art. 9º, para determinar o aproveitamento dos concursos em andamento realizados para provimento dos cargos transformados pela MP, no intuito de possibilitar que os candidatos sejam nomeados para os cargos resultantes da transformação efetivada.
187 Deputado Onyx Lorenzoni Art. 9º, § 4º Determina período mínimo de permanência no órgão ou entidade em que o servidor integrante da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil esteja em exercício, correspondente a 36 meses, “observada a possibilidade de remoção quando da realização de um novo concurso público”.
188 Senadora Heloísa Helena Art. 9º, ↑§§ 4º e 5º↑ Acresce os dois parágrafos descritos na emenda para determinar que o concurso público para provimento de cargos da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil seja precedido de concurso interno de remoção para ocupação de cargos vagos.
189 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 9º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 188.
190 Deputada Luciana Genro Art. 9º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 188.
191 Deputado Pompeo de Mattos Art. 9º, §§ 4º e 5º Mesmo teor da Emenda nº 188.
192 Deputado Onyx Lorenzoni Art. 9º, § 5º Autoriza a instituição de “Comitê Supervisor da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil”, cuja finalidade, segundo o dispositivo sugerido, seria “formular propostas e critérios para lotação, cessão, fixação de exercício, remoção, aferição de desempenho, promoção e treinamento” no âmbito daquela carreira.
193 Deputado Carlos Mota Artigo 10 Suprime o § 2º, que outorga ao cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil a incumbência de auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições.
194 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10, inciso I, alínea “a” Suprime do dispositivo o trecho “dos tributos e contribuições”, defendendo a tese de que a expressão “crédito tributário” refere-se a tributo, neste incluídas as contribuições, de acordo com a definição do art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN).
195 Deputado Pompeo de Mattos Artigo 10, inciso I, alínea “a” Mesmo teor da Emenda nº 194.
196 Deputado Carlos Mota Artigo 10, inciso I, letra “e” Suprime da competência privativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a auditoria da rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse de tributos.
197 Deputado Osmar Serraglio Artigo 10, inciso I, letra “e” Mesmo teor da Emenda nº 196.
198 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10, § 3º Suprime o dispositivo, que faculta ao Poder Executivo dispor sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal do Brasil.
199 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 10, § 2º Suprime o dispositivo, que outorga ao cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil a incumbência de auxiliar o Auditor-Fiscal no exercício de suas atribuições.
200 Senador Arthur Virgílio Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 198.
201 Senadora Heloísa Helena Artigo 10, inciso I, letra “a” Mesmo teor da Emenda nº 194.
202 Deputada Luciana Genro Artigo 10, inciso I, letra “a” Mesmo teor da Emenda nº 194.
203 Deputada Dra. Clair Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 198.
204 Deputado Mussa Demes Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 198.
205 Deputado Mussa Demes Artigo 10, caput Altera a redação do caput do artigo para fixar que as competências aí listadas sejam relativas ao cargo de Auditor-Fiscal, como autoridade administrativa, conforme art.142 do CTN, e não atribuições do órgão ao qual prestam serviços.
206 Deputada Dra. Clair Artigo 10, caput Mesmo teor da Emenda nº 205.
207 Senador Álvaro Dias Artigo 10, caput Mesmo teor da Emenda nº 205.
208 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10, caput Mesmo teor da Emenda nº 205.
209 Deputado Sérgio Miranda Artigo 10,
inciso I Atribui caráter exclusivo às atribuições do Auditor-Fiscal.
210 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 209.
211 Deputada Maninha Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 209.
212 Senadora Heloísa Helena Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 209.
213 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Artigo 10 Retira o caráter privativo de procedimentos de fiscalização e tributação das atribuições do Auditor-Fiscal, atribuindo a estes caráter geral (concorrente), o que permite sua execução por Técnicos.
214 Deputado Jovair Arantes Artigo 10 Retira o caráter privativo de procedimentos de fiscalização e tributação das atribuições do Auditor-Fiscal, exceto quanto à constituição do crédito mediante lançamento, atribuindo caráter geral e concorrente a demais atividades de competência do órgão.
215 Deputado Ricardo Barros Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 214.
216 Deputado Osmar Serraglio Artigo 10 Estabelece as atribuições do Auditor-Técnico da Receita Federal do Brasil, transformado do Técnico da Receita Federal, garantindo caráter privativo a procedimentos preparatórios, acessórios ou complementares da ação fiscal, além de permitir que o cargo de Auditor-Técnico possa também exercer atribuições que a MP atribui em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal, no que tange aos impostos sobre o comércio exterior, IPI, IRPF e aos tributos e contribuições devidos por micro e pequenas empresas.
217 Deputado Carlos Mota Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 216.
218 Deputada Dra. Clair Artigo 10, inciso I, letra “f” Restabelece o teor original de atribuição privativa do Auditor-Fiscal, tal como prevista na Lei nº 10593, de 2002, para que, além de supervisionar a atividade, os ocupantes daquele cargo também executem a orientação de contribuintes, atuando diretamente nos plantões fiscais.
219 Deputado Mussa Demes Artigo 10, inciso I, letra “f” Mesmo teor da Emenda nº 218.
220 Senador Álvaro Dias Artigo 10, inciso I, letra “f” Mesmo teor da Emenda nº 218.
221 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10, inciso I, letra “f” Mesmo teor da Emenda nº 218.
222 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10, § 3º Altera a redação do dispositivo, determinando que as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal e Técnico definidas em lei sejam regulamentadas pelo Poder Executivo.
223 Deputada Dra. Clair Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 222.
224 Deputado Mussa Demes Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 222.
225 Senador Álvaro Dias Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 222.
226 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Artigo 10, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 222.
227 Senadora Heloísa Helena Artigo 10,
inciso I Inclui alínea no dispositivo para definir como atribuição privativa do cargo de Auditor-Fiscal a execução de atividades no âmbito da Corregedoria-Geral, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores-Fiscais.
228 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 227.
229 Deputada Maninha Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 227.
230 Deputado Sérgio Miranda Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 227.
231 Deputado Eduardo Valverde Artigo 10 Acrescenta ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil atribuições hoje exercidas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com vistas a incorporar à Receita Federal do Brasil a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.
232 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso I Inclui alínea “g” para definir como atribuição privativa do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a execução de procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, bem como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, cujo exercício está fixado no MPS, conforme o art.19 e §§ da MP.
233 Senadora Heloísa Helena Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 232.
234 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso I Inclui alínea “g” para definir como atribuição privativa do cargo de Auditor-Fiscal a orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação das legislações tributária e previdenciária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas, restabelecendo atribuição fixada pela Lei nº 10.593, de 2002.
235 Senador Álvaro Dias Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 234.
236 Deputado Pompeo de Matos Artigo 10,
inciso I Inclui alínea “g” para estabelecer como atribuição privativa do cargo de Auditor-Fiscal a lavratura de auto de infração pelo descumprimento de obrigação legal prevista na legislação da Seguridade Social e no Plano de Benefícios da Previdência Social.
237 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 236.
238 Deputado Pompeo de Matos Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 236.
239 Senadora Heloísa Helena Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 236.
240 Deputado Mussa Demes Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 234.
241 Deputada Dra. Clair Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 234.
242 Deputado Pompeo de Matos Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 232.
243 Deputada Luciana Genro Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 232.
244 Deputada Luciana Genro Artigo 10,
inciso I Mesmo teor da Emenda nº 236.
245 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10 Inclui parágrafo para estabelecer prerrogativas aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições, consolidando dispositivos já vigentes e fixando outros.
246 Deputada Maninha Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 245.
247 Senadora Heloísa Helena Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 245.
248 Deputado Sérgio Miranda Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 245.
249 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10,
inciso II Inclui atribuições do Auditor-Fiscal do Trabalho naquelas definidas para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com intuito de preservar o tratamento isonômico já vigente para as carreiras de auditoria.
250 Deputado Max Rosenmann Arts. 11, III, e 12, I Integra à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil os cargos efetivos e vagos de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural, realocando os respectivos titulares para o âmbito da Receita Federal do Brasil, embora, por lapso de redação, não se mencione como tal o destino desses servidores.
251 Deputado Flávio Arns Arts. 11, III, e 12, I Mesmo teor da Emenda nº 250.
252 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 11, III Transporta para o quadro de pessoal da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
253 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 2º Exclui o pronome “seus” do dispositivo emendado, com o intuito de evitar interpretação segundo a qual a transformação de cargos prevista no dispositivo somente alcança pensões instituídas por servidores aposentados.
254 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
255 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
256 Deputada Dra. Clair Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
257 Deputada Luciana Genro Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
258 Deputado Mussa Demes Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
259 Deputado Pompeo de Mattos Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
260 Senador Álvaro Dias Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
261 Senadora Heloísa Helena Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
262 Deputado Sérgio Miranda Art. 12, I Transforma em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
263 Deputado Carlos Mota Art. 12, II Transforma em cargos de Técnico da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados pelos servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5645/70 e da Carreira Previdenciária criada pela Lei 10.855/04 que em 5.10.04 estavam em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária e na Coordenação Geral de Recuperação de Créditos do INSS, ou nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas.
264 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12 Sustenta que o texto original equivoca-se ao aludir à “transformação” dos cargos públicos alcançados pelo dispositivo emendado, uma vez que se trataria, na visão do autor, de simples alteração de nomenclatura, não chegando a se caracterizar a transformação daqueles cargos.
265 Senador Arthur Virgílio Art. 12, § 1º Altera as tabelas de vencimentos básicos dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, para suprimir a classe intermediária prevista no formato original da MP.
266 Deputada Maninha Art. 12, § 1º Determina expressamente o aproveitamento integral do tempo de serviço prestado nos cargos extintos em decorrência do artigo, fazendo referência explícita aos fins previstos nas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47 (respectivamente a reforma previdenciária de 2003 e a chamada “PEC paralela”).
267 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 12, § 1º Determina expressamente o aproveitamento integral do tempo de serviço prestado nos cargos extintos em decorrência do artigo.
268 Senadora Heloísa Helena Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 266.
269 Senador Álvaro Dias Art. 12, § 1º Altera as tabelas de vencimentos básicos dos cargos da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro Nacional, para suprimir a classe inicial prevista no texto original da MP.
270 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 265.
271 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 269.
272 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 266.
273 Deputado Sérgio Miranda Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 266.
274 Deputado Dra. Clair Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 265.
275 Deputado Mussa Demes Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 265.
276 Deputado Mussa Demes Art. 12, § 1º Mesmo teor da Emenda nº 269.
277 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 12, § 2º Transfere a gestão dos proventos e pensões aludidos no dispositivo para o âmbito do Ministério da Fazenda.
278 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 253.
279 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 277.
280 Deputado Carlos Mota Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 277.
281 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, III Mesmo teor da Emenda nº 263.
282 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 2º, III Acrescenta ao dispositivo alusão a um inciso (de número III) cujo conteúdo não se encontra explicitado na Emenda.
283 Deputado Alberto Fraga Art. 12, III, e § 2º Transforma em cargos de Procurador da União os atuais cargos de Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
284 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 12, III, e § 2º Mesmo teor da Emenda nº 283.
285 Deputado Carlos Mota Art. 12, III, e § 2º Mesmo teor da Emenda nº 283.
286 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 1º Determina expressamente o aproveitamento integral do tempo de serviço prestado nos cargos extintos em decorrência do artigo, fazendo referência explícita à averbação desse tempo para fins de paridade e integralidade.
287 Deputado Carlos Mota Art. 12, § 2º Mesmo teor da Emenda nº 282.
288 Deputada Luciana Genro Art. 13, § 3º Exclui a expressão “mínimo” do dispositivo emendado, com a intenção de evitar que possa ser estabelecido interstício superior a um ano para efeito de progressão funcional no âmbito da Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, durante o período de cumprimento de estágio probatório.
289 Deputado Pompeo de Matos Art. 12, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 288.
290 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 12, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 288.
291 Senadora Heloísa Helena Art. 12, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 288.
292 Deputado Alberto Fraga Art. 13 Acresce ao dispositivo alusão à Carreira de Procurador da União, vinculando-se ao conteúdo da Emenda nº 283, de autoria do mesmo autor, que cria a aludida carreira como resultado da fusão dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
293 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 13 Mesmo teor da Emenda nº 292.
294 Deputado Carlos Mota Art. 13 Mesmo teor da Emenda nº 292.
295 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 13, § 2º Obriga a que os critérios de progressão e promoção de servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, a serem definidos pelo regulamento previsto no dispositivo, levem em conta, obrigatoriamente, a antiguidade e o merecimento dos servidores sobre os quais incidem os aludidos institutos.
296 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 13, § 3º Limita a um ano o interstício a ser exigido dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil para fins de progressão funcional e de promoção em seu âmbito durante o cumprimento de estágio probatório.
297 Deputada Dra. Clair Art. 13, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 296.
298 Deputado Mussa Demes Art. 13, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 296.
299 Senador Álvaro Dias Art. 13, § 3º Mesmo teor da Emenda nº 296.
300 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 13, § 4º Determina a aplicação retroativa de progressão funcional para servidores das extintas Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social que tomaram posse em seus cargos a partir de 30 de junho de 1999 e, em função de norma revogada acerca do tema, deixaram de ser beneficiados pelo aludido instituto durante o período em que cumpriram estágio probatório.
301 Deputada Luciana Genro Art. 13, § 4º Mesmo teor da Emenda nº 300.
302 Deputado Pompeo de Mattos Art. 13, § 4º Mesmo teor da Emenda nº 300.
303 Senadora Heloísa Helena Art. 13, § 4º Mesmo teor da Emenda nº 300.
304 Senadora Heloísa Helena Art. 13, inclusão de § Prorroga até 31 de dezembro de 2005 os prazos de parcelamento de débitos previstos no inciso I do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003.
305 Deputado Arnaldo Faria de Sá Arts. 14; 15; 16; 17; 20,II; 27; 28, no tocante à revogação dos arts. 2ºa 4º e 8º, inciso V da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 Suprime os dispositivos mencionados, que transferem a gestão da Previdência Social para a órbita do Ministério da Fazenda, via Receita Federal do Brasil.
306 Deputado Alberto Fraga Arts. 14; 15; 16; 17; 20,II; 27; 28, no tocante à revogação dos arts. 2ºa 4º e 8º, inciso V da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 Mesmo teor da Emenda nº 305.
307 Deputado Carlos Mota Arts. 14; 15; 16; 17; 20,II; 27; 28, no tocante à revogação dos arts. 2º a 4º e 8º, inciso V da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 Mesmo teor da Emenda nº 305
308 Deputado Arnaldo Faria de Sá Arts. 14, §§ 2º a 6º; 15; 17, 18; 23 e 27 Objetiva reverter situações exaradas na Medida Provisória, em especial a administração dos recursos da Seguridade Social por outro ente que não aquele detentor da obrigação constitucional de promover o pagamento dos benefícios previdenciários.
309 Deputado Carlos Mota Art. 14 Retarda para o dia 31 de julho de 2006 a transferência para o âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dos processos judiciais e extrajudiciais ainda não iniciados relativos à dívida ativa previdenciária.
310 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 14 Preserva no âmbito da Procuradoria Federal especializada junto ao INSS a competência para agir judicialmente e extrajudicialmente em processos relativos à dívida ativa previdenciária.
311 Deputado Carlos Mota Arts. 14, 15, 17 e 18 Cria a Carreira de Procurador da União, resultante da fusão das atuais Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. Estabelece regras de lotação decorrentes da fusão efetuada. Cria, no âmbito da nova carreira, quinhentos cargos efetivos de Procurador da União, subordinando seus ocupantes ao Advogado-Geral da União. Transforma os órgãos de arrecadação da atual Procuradoria-Geral Federal em Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional.
312 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 14 Cria a Carreira de Procurador da União, resultante da fusão das atuais Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. Submete os integrantes da carreira criada ao regime jurídico dos servidores públicos federais. Exige bacharelado em direito para acesso à carreira. Extingue as carreiras cuja fusão justifica o dispositivo.
313 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 14, § 7º Mantém sob a tutela da Procuradoria-Geral Federal “a execução fiscal das contribuições sociais oriundas de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho”.
314 Deputado Alberto Fraga Art. 14, caput Preserva no âmbito da Procuradoria-Geral Federal a competência para exercer “a consultoria, a representação, judicial e extrajudicial, e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União, relativamente às contribuições sociais” calculadas sobre a folha de pagamento.
315 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 14, caput Mesmo teor da Emenda nº 314.
316 Deputado Carlos Mota Art. 14, caput Mesmo teor da Emenda nº 314.
317 Senadora Heloísa Helena Art. 14 (parágrafos acrescidos) Determina que o Poder Executivo encaminhe, no prazo de noventa dias, contados da publicação da lei resultante da conversão da MP, projeto de lei reorganizando as carreiras abrangidas pelos arts. 8º e 18, contemplando também as carreiras da advocacia pública e de fiscalização não abrangidas pela MP.
318 Senadora Heloísa Helena Art. 14,
Acrescenta § 7º Determina que o Poder Executivo encaminhe, no prazo de noventa dias, contados da publicação da lei resultante da conversão da MP, projeto de lei criando carreira destinada à prestação de apoio administrativo no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
319 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 15 Retira do texto a instituição de comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro da Fazenda. Em substituição, o novo texto determina que compete, privativamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a consultoria, a representação judicial e extrajudicial e a apuração de certeza e liquidez da Dívida Ativa da União relativa às contribuições previdenciárias. Adicionalmente, estabelece no parágrafo único que os Procuradores Federais que estiverem lotados no órgão de arrecadação da Procuradoria-Geral Federal passem a ter exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional.
320 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 15 Retira do texto a instituição de comitê de transição, subordinado ao Advogado-Geral da União e ao Ministro da Fazenda. Estabelece, em nova redação, que as competências da Procuradoria-Geral Federal são aquelas fixadas pela Lei n.º 10.480/02. Acrescenta que os cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito da PGF sejam exercidos exclusivamente pelos membros da carreira de Procurador Federal.
321 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 15 Mesmo teor da Emenda nº 320.
322 Deputado Alberto Fraga Artigo 15 Mesmo teor da Emenda nº 320.
323 Deputado Carlos Mota Artigo 15 Mesmo teor da Emenda nº 320.
324 Senadora Heloísa Helena Artigo 15 Acrescenta parágrafo para determinar que o Poder Executivo divulgue, amplamente, no prazo de 90 dias, plano de estruturação das unidades de execução da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com critérios definidos no texto.
325 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 16 Suprime o dispositivo, para evitar que sejam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente envolvidos em controvérsias administrativas e judiciais relativas à dívida ativa previdenciária.
326 Deputado Alberto Fraga Art. 16 Mesmo teor da Emenda nº 325.
327 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 16 Mesmo teor da Emenda nº 325.
328 Deputado Carlos Mota Art. 16 Mesmo teor da Emenda nº 325.
329 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 16 Transfere para a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS “os cargos em comissão e funções gratificadas” que, quando da publicação da MP, pertenciam “ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal”.
330 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 16 Transfere para o dia 31 de julho de 2006 a efetivação da medida prevista na Emenda nº 329.
331 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 16 Determina a extinção, no dia 31 de julho de 2006, dos cargos em comissão e funções gratificadas atualmente envolvidos em controvérsias administrativas e judiciais relativas à dívida ativa previdenciária.
332 Deputado Alberto Fraga Art. 17 Suprime dispositivo que prevê a criação de 120 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, que seriam instaladas, de acordo com o texto original, por ato do Ministro da Fazenda, “em cidades-sede de Varas da Justiça Federal”.
333 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 17 Suprime dispositivo que prevê a criação de 120 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, que seriam instaladas, de acordo com o texto original, por ato do Ministro da Fazenda, “em cidades-sede de Varas da Justiça Federal”, prevendo a renumeração dos artigos posteriores.
334 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 17 Cria 500 cargos efetivos na carreira de “Procurador da União”, pressupondo a aprovação da unificação, nessa carreira, das atuais carreiras envolvidas na advocacia pública federal, prevista em outras emendas.
335 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 18 Suprime dispositivo que prevê a criação de 1.200 novos cargos de Procurador da Fazenda Nacional.
336 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 18 Suprime dispositivo que prevê a criação de 1.200 novos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, prevendo a renumeração dos artigos posteriores.
337 Deputado Alberto Fraga Art. 18 Mesmo teor da Emenda nº 335.
338 Deputado Carlos Mota Art. 18 Mesmo teor da Emenda nº 335.
339 Deputado Carlos Mota Art. 18 Determina a extinção dos atuais cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal devido à “sua transformação em cargo de Procurador da União”, prevista em outras emendas sugeridas pelo mesmo autor. Prevê Anexos onde se inseriria a estrutura remuneratória do cargo de Procurador da União, não acrescentados, contudo, ao texto da emenda. Submete os ocupantes desse mesmo cargo ao regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, com o acréscimo dos dispositivos constantes da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).
340 Deputado Alberto Fraga Art. 18 Mesmo teor da Emenda nº 339.
341 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 18 Mesmo teor da Emenda nº 339.
342 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 18 Mesmo teor da Emenda nº 339.
343 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 18 Transforma em Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional os atuais órgãos de arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, com aproveitamento dos respectivos servidores voltados ao apoio administrativo.
344 Senadora Heloísa Helena Art. 18, §§ 2º e 3º Torna privativos de servidores ocupantes do cargo de Procurador da Fazenda Nacional o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Nacional e os demais cargos de direção e chefia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
345 Senadora Heloísa Helena Art. 19, §§ 1º e 2º Suprime os parágrafos abrangidos pela emenda, para retirar a possibilidade de cessão de até 385 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ao órgão encarregado de fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
346 Deputado Pompeo de Mattos Art. 19, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 345.
347 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 19, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 345.
348 Deputada Luciana Genro Art. 19, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 345.
349 Deputado Carlos Mota Art. 19, §§ 1º e 2º Estende para os demais órgãos do Ministério da Previdência Social a prerrogativa prevista no texto original dos dispositivos emendados, que permitem a cessão de até 385 Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para a Secretaria de Previdência Complementar daquele Ministério.
350 Deputado Sérgio Miranda Art. 18, §§ 3º e 4º Fixa no Ministério do Trabalho e Emprego o exercício do número de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil correspondentes à quantidade de cargos da carreira de Auditores-Fiscais do Trabalho transformados naqueles cargos, por força de outras emendas apresentadas com esse intuito.
351 Deputado Carlos Mota Art. 20 Cria, no âmbito da Receita Federal do Brasil, “Plano Especial de Cargos” composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo: a) os pertencentes ao quadro de pessoal do INSS que na data de 5 de outubro de 2004 se encontravam em exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação de Recuperação de Créditos e nas unidades vinculadas a esses órgãos, “de acordo com as respectivas atribuições” e “requisitos de formação profissional”; b) os servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei 5645/70 em exercício na Secretaria da Receita Federal na data de publicação da MP; c) os servidores integrantes do aludido PCC que, em 5 de outubro de 2004, encontravam-se em exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Procuradoria Federal especializada junto ao INSS ou nos órgãos descentralizados e unidades locais dessa Procuradoria. O contingente alcançado, nas alíneas b e c supra, coincide com o rol de servidores contemplado no inciso I do art. 20 do texto original, em que a descrição do grupo mencionado na alínea a especifica como abrangidos pela norma os integrantes das Carreiras Previdenciária, de Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social. Como a emenda ora descrita, também o texto original da MP fixa o dia 5.10.04 como data de corte para definição dos servidores alcançados pelo dispositivo. O texto original do dispositivo emendado ainda prevê, no inciso II, a fixação do exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir de 31 de julho de 2006, dos servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei 5645/70 que, em 5.10.04, encontravam-se em “efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa” previdenciária.
352 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 20 Pretende redistribuir para a Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os servidores alcançados pelo dispositivo (identificados na descrição da Emenda nº 351), em contraste com a redação original, que fixa o exercício desses servidores naqueles órgãos sem redistribuí-los para os respectivos quadros de pessoal.
353 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 20 Determina a redistribuição dos servidores alcançados pelo dispositivo – identificados na descrição da Emenda nº 351 – para a Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cumprindo, com texto distinto, a finalidade da Emenda nº 352.
354 Deputada Luciana Genro Art. 20 Mesmo teor da Emenda nº 353.
355 Deputado Pompeo de Mattos Art. 20 Mesmo teor da Emenda nº 353.
356 Deputado Carlos Mota Art. 20 Pretende excluir a restrição temporal contida no texto original da MP, fixando o exercício na Receita Federal do Brasil também dos servidores alocados à Secretaria da Receita Previdenciária após o dia 5.10.04.
357 Senadora Heloísa Helena Art. 20 Mesmo teor da Emenda nº 353.
358 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 20 Fixa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir da vigência da MP, o exercício dos servidores integrantes do Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei 5.645/70 que, em 5.10.04, encontravam-se em “efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa” previdenciária. O texto original prevê a implementação dessa medida apenas em 31.07.06.
359 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 20 Fixa na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS o exercício dos servidores titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 1970, ou das Carreiras Previdenciárias, da Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social. Insere-se no bojo de outras sugestões de mudança que pretendem evitar a transferência do contencioso administrativo e judicial decorrente da dívida ativa previdenciária para o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
360 Senadora Heloísa Helena Art. 20, §§ 1º e 2º Acrescenta §§ 1º e 2º ao dispositivo emendado, com o intuito de permitir aos servidores abrangidos pelo dispositivo (identificados na descrição da Emenda nº 351) optarem por permanecer no INSS ou no Ministério da Previdência Social, conforme o caso. Determina que os servidores que não exercerem essa opção, no caso do inciso I do dispositivo, sejam redistribuídos para o novo órgão. Não contém regra semelhante em relação aos abrangidos pelo inciso II, pressupondo-se a preservação do texto original, isto é, serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas seus cargos permanecerão vinculados ao quadro de pessoal onde atualmente se inserem.
361 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 20, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 360.
362 Deputado Pompeo de Mattos Art. 20, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 360.
363 Deputada Luciana Genro Art. 20, §§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 360.
364 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 20, parágrafo único. Acrescenta parágrafo único ao dispositivo, para prever a criação de carreira específica destinada a contemplar os servidores abrangidos pelo inciso I do art. 20 do texto original (para identificação do grupo alcançado, ver a descrição da Emenda nº 361).
365 Deputado Carlos Mota Art. 21 Suprime o art. 21, com o intuito de evitar que sejam transferidos para o Ministério da Fazenda os acervos técnico e patrimonial do INSS e do Ministério da Previdência Social envolvidos nas atividades remanejadas em decorrência da MP, bem como as dotações orçamentárias correspondentes.
366 Deputado Alberto Fraga Art. 21 Mesmo teor da Emenda nº 365.
367 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 21, II Limita o remanejamento das dotações orçamentárias do Ministério da Previdência Social e do INSS àquelas vinculadas às atividades de arrecadação e fiscalização transferidas à Receita Federal do Brasil.
368 Deputado Alberto Fraga Art. 22 Suprime o dispositivo, o qual determina que o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas para a Receita Federal do Brasil.
369 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 22 Mesmo teor da Emenda nº 368.
370 Deputado Sérgio Miranda Art. 22, caput Estabelece que o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego continuem a executar despesas de pessoal relativas aos servidores da carreira criada pela Medida Provisória, nela incluindo os Auditores-Fiscais do trabalho. Não há menção à execução das despesas com os planos de saúde.
371 Senadora Heloísa Helena Art. 22,
§§ 1º e 2º Introduz §§ 1º e 2º, facultando a continuidade e novas adesões dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e demais servidores aos Planos de Saúde da GEAP e determinando que a Receita Federal do Brasil adote os procedimentos necessários à celebração de convênio de adesão como patrocinadora dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal junto à GEAP.
372 Deputada Luciana Genro Art. 22,
§§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 371.
373 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 22,
§§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 371.
374 Deputado Pompeo de Mattos Art. 22,
§§ 1º e 2º Mesmo teor da Emenda nº 371.
375 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 23 Suprime o dispositivo, que transfere para o patrimônio da União os imóveis pertencentes ao INSS identificados como necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil e que não estejam vinculados às atividades operacionais do INSS.
376 Deputado Alberto Fraga Art. 23 Mesmo teor da Emenda nº 375.
377 Deputado Alberto Fraga Art. 23 Mesmo teor da Emenda nº 375.
378 Deputado Carlos Mota Art. 23 Mesmo teor da Emenda nº 375.
379 Deputado Carlos Mota Art. 23 Determina que as instalações, os equipamentos e os servidores necessários à consecução das atividades da Receita Federal do Brasil sejam acomodados na estrutura física do Ministério da Fazenda e os bens do Ministério da Previdência Social e do INSS desafetados de sua finalidade sejam alocados à concessão e à manutenção de benefícios previdenciários, ou alienados.
380 Deputada Luciana Genro Art. 23, caput Permite a transferência para o patrimônio da União de imóveis pertencentes ao INSS necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil, desde que haja prévia aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive no que se refere à avaliação.
381 Deputado Pompeo de Mattos Art. 23, caput Mesmo teor da Emenda nº 381.
382 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 23, caput Mesmo teor da Emenda nº 381.
383 Senadora Heloísa Helena Art. 23, caput Mesmo teor da Emenda nº 381.
384 Deputado Márcio Reinaldo Moreira Art. 23,
inclusão de § Determina que a União, no prazo de até 5 anos, compense financeiramente o Regime Geral de Previdência Social em relação aos imóveis já cedidos a diversos órgãos dos Três Poderes da República, sem que houvesse a contrapartida de créditos compensatórios.
385 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 24 Determina a extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas incluídos na estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, transferidos, pelo texto original da MP, para a Receita Federal do Brasil.
386 Deputado Sérgio Miranda Art. 24, parágrafo único Acrescenta parágrafo único ao dispositivo emendado, para restringir o preenchimento dos cargos em comissão e funções gratificadas incluídos na estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, transferidos, pelo texto original da MP, para a Receita Federal do Brasil, a servidores integrantes de cargos de provimento efetivo no âmbito desse último órgão.
387 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 24, parágrafo único Idêntico à Emenda nº 386.
388 Deputado Antônio Carlos de Magalhães Neto Art. 24, parágrafo único Idêntico à Emenda nº 386.
389 Deputada Maninha Art. 24, parágrafo único Idêntico à Emenda nº 386.
390 Senadora Heloísa Helena Art. 24, parágrafo único Idêntico à Emenda nº 386.
391 Deputado Carlos Mota Artigo 25 Suprime o dispositivo que cria, na Receita Federal do Brasil, 5 Delegacias de Julgamento e 60 Turmas de Julgamento, a serem instaladas pelo Ministro da Fazenda, na medida da necessidade dos serviços e da disponibilidade orçamentária.
392 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo 25 Mesmo teor da Emenda nº 391.
393 Deputado Alberto Fraga Artigo 25 Mesmo teor da Emenda nº 391.
394 Deputada Luciana Genro Artigos 25 e 26 Aumenta de 5 para 10 as Delegacias de Julgamento e de 60 para 120 as Turmas de Julgamento criadas pela MP. Propõe a alteração no artigo 26, estando porém o texto da emenda incompleto, o que prejudica a realização da mudança sugerida. Presume-se que, em razão do acréscimo sugerido para o disposto no artigo 25, o número de novos cargos pudesse acompanhar a mesma proporção, vale dizer, o dobro.
395 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigos 25 e 26 Mesmo teor da Emenda nº 394.
396 Deputado Pompeo de Mattos Artigos 25 e 26 Mesmo teor da Emenda nº 394.
397 Senadora Heloísa Helena Artigos 25 e 26 Mesmo teor da Emenda nº 394.
398 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 26 Suprime o dispositivo, determinando a renumeração dos subseqüentes, para impedir a criação dos cargos em comissão decorrentes da instalação de novas Delegacias e Turmas de Julgamento previstas no art. 25, decorrentes da transferência de processos administrativos fiscais relacionados à dívida ativa previdenciária para o âmbito do Ministério da Fazenda.
399 Deputado Alberto Fraga Art. 26 Suprime o dispositivo, para impedir a criação dos cargos em comissão decorrentes da instalação de novas Delegacias e Turmas de Julgamento previstas no art. 25, em razão da transferência de processos administrativos fiscais relacionados à dívida ativa previdenciária para o âmbito do Ministério da Fazenda.
400 Deputado Carlos Mota Art. 26 Mesmo teor da Emenda nº 399.
401 Deputado Carlos Mota Art. 27 Suprime o dispositivo, que altera os arts. 39 e 44 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
402 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 27 Mesmo teor da Emenda nº 401.
403 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 27 Mesmo teor da Emenda nº 401.
404 Senadora Heloísa Helena Art. 27
Modifica a redação do art. 39 da Lei nº 8.212, de 1991. Acrescenta ao final do art. 39 da Lei nº 8.212, de 1991, cuja redação é alterada pelo art. 27 da Medida Provisória, a expressão “ e da Seguridade Social”, para permitir que o débito para com a Previdência Social seja inscrito não só na dívida ativa da União como também na dívida ativa da Seguridade Social.
405 Deputado Pompeo de Mattos Art. 27
Modifica a redação do art. 39 da Lei nº 8.212, de 1991. Mesmo teor da Emenda nº 404.
406 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 27
Modifica a redação do art. 39 da Lei nº 8.212, de 1991. Mesmo teor da Emenda nº 404.
407 Deputada Luciana Genro Art. 27
Modifica a redação do art. 39 da Lei nº 8.212, de 1991. Mesmo teor da Emenda nº 404.
408 Deputado Tarcísio Zimmermann Art. 28 Determinando a renumeração dos subseqüentes, a emenda suprime o dispositivo alcançado, que altera a Lei nº 10.683, de 2003 para inserir na estrutura básica do Ministério da Fazenda a Receita Federal do Brasil e excluir do Ministério da Previdência Social a Secretaria da Receita Previdenciária. Ao contrário do que se afirma na justificativa, o texto suprimido não traz nenhuma alteração relativa à advocacia pública.
409 Deputado Alberto Fraga Art. 28 Sem determinar a renumeração dos subseqüentes, a emenda suprime o dispositivo alcançado “e seus incisos”, no intuito de impedir que seja inserida na estrutura básica do Ministério da Fazenda a Receita Federal do Brasil e excluída do Ministério da Previdência Social a Secretaria da Receita Previdenciária.
410 Deputado Carlos Mota Art. 28 Mesmo teor da Emenda nº 409.
411 Deputado Carlos Mota Art. 30 Suprime o dispositivo, no intuito de evitar que sejam transferidos do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda os cargos em comissão e as funções gratificadas especificados no texto do dispositivo atacado.
412 Deputado Alberto Fraga Art. 30 Mesmo teor da Emenda nº 411.
413 Deputado Carlos Mota Art. 30 Exclui do texto do dispositivo emendado as funções gratificadas que o texto original pretende transferir do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
414 Deputado Alberto Fraga Art. 30 Mesmo teor da Emenda nº 413.
415 Deputado Carlos Mota Art. 30 Mesmo teor da Emenda nº 413.
416 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 33 Determina que o Ministério da Previdência Social e o INSS prestem apoio financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil, excluindo o apoio “técnico” previsto no texto da MP.
417 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 33 Mesmo teor da Emenda nº 416.
418 Deputada Yeda Crusius Art. 34 Suprime o dispositivo, excluindo autorização nele contida para transformação, sem aumento de despesa, “dos cargos em comissão e funções gratificadas na Receita Federal do Brasil, objetivando adequá-los à sua estrutura”.
419 Deputado Alberto Fraga Art. 34 Mesmo teor da Emenda nº 418.
420 Deputado Carlos Mota Art. 34 Mesmo teor da Emenda nº 418.
421 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 34 Inverte o sentido do texto original, substituindo a autorização nele contida para transformação de cargos em comissão e funções gratificadas por uma vedação a essa providência.
422 Deputado Sérgio Miranda Art. 35 Acrescenta ao dispositivo a extinção da Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, complementando outras sugestões de mudança que inserem essa carreira no âmbito da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
423 Deputada Jandira Feghali Art. 36 Estipula que as multas, a atualização monetária e os juros moratórios relativos às contribuições previdenciárias constituam receitas da Seguridade Social. Quanto à remuneração pelo serviço de arrecadação e fiscalização de contribuição devida a terceiros, considera recursos do Ministério da Previdência Social, a serem utilizados em modernização do atendimento prestado aos segurados.
424 Deputado Sérgio Miranda Art. 36 Mesmo teor da Emenda nº 423.
425 Deputado Julio Redecker Artigo 36 Inclui dispositivo que estabelece a obrigatoriedade de centralização da certidão negativa de débito de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, em prazo fixado, definindo os casos em que a certidão será positiva com efeitos de negativa, com vistas a facilitar a administração fiscal, evitar ações judiciais e danos decorrentes.
426 Deputado Miguel de Souza Artigo 37
Acrescenta à redação a fixação de normas e garantias do contribuinte a serem estabelecidas pelos Secretários da Receita Federal e da Receita Previdenciária e observadas até a aprovação pelo Congresso Nacional de Código dos Direitos do Contribuinte da República Federativa do Brasil.
427 Deputado Nelson Pellegrino Arts. 6º, 10, 11, 12, 22, 24, 33, 35, 37, 38, 39, 41 A emenda objetiva a incorporação dos Auditores-Fiscais do Trabalho na Receita Federal do Brasil. Para tanto, inclui, no art. 6º, menção ao Ministro do Trabalho e Emprego. No art. 10 acrescenta entre as competências do Auditor-Fiscal da Receita do Brasil a constituição do crédito tributário relativo ao FGTS, a verificação de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a fiscalização relativa à segurança e à medicina do trabalho. No art. 11 acrescenta inciso III prevendo a redistribuição para a Receita Federal do Brasil dos cafgos ocupados e vagos da carreira de Auditoria-Fiscal do trabalho, transformando-os em cargos de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Nos arts. 22 e 33, autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a continuar executando despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas para a Receita Federal do Brasil e a dar apoio técnico e financeiro à Receita Federal do Brasil. No art. 24, transfere para a Receita Federal do Brasil os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Extingue a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho no art. 35. Altera a redação do caput do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, e do art. 1º da Lei nº 8.844, de 1994, para estabelecer que compete à Receita Federal do Brasil a apuração e fiscalização das contribuições relativas ao FGTS.
428 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 39 Objetiva dar nova redação ao art. 39, mas mantém a redação original. A justificação não faz referência ao dispositivo.
429 Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto Art. 39 Revoga, adicionalmente, o art. 9º da Lei nº 10.910, de 2004, o qual determina que para perceber a Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica os Procuradores, Advogados da União e Defensores Públicos não poderão estar afastados do exercício das respectivas atribuições, permitindo que sejam cedidos ao Poder Legislativo.
430 Deputado Arnaldo Faria de Sá Anexos I e II Altera a tabela de vencimentos do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, suprimindo as Classes A e B.
431 Deputado Pompeo de Mattos Anexos I e II Mesmo teor da Emenda nº 430.
432 Deputada Luciana Genro Anexos I e II Mesmo teor da Emenda nº 430.
433 Deputada Dra. Clair Anexo II Aumenta os valores de vencimento básico aplicáveis ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, “para restabelecer a relação remuneratória existente entre AFRF e TRF antes da Lei nº 10.910, de 2004”.
434 Senadora Heloísa Helena Anexos I e II Mesmo teor da Emenda nº 430.
435 Deputado Arnaldo Faria de Sá Anexos I e II Mesmo teor da Emenda nº 430.
436 Deputado Mussa Demes Anexo II Mesmo teor da Emenda nº 433.
437 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Altera a denominação do cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil para “Fiscal da Receita Federal do Brasil”.
438 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Altera a denominação do cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil para “Auditor-Técnico da Receita Federal do Brasil”.
439 Senadora Heloísa Helena Artigo acrescido ao texto Altera para 60% o percentual máximo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, mencionada no art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.
440 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 439.
441 Deputada Maninha Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 439.
442 Deputado Pauderney Avelino Incluir dispositivo Prevê a possibilidade do porte de arma fora do serviço pelos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil, reduz os trâmites burocráticos em sua aquisição e concede isenção de taxas de serviços diversos de regularização do uso e registro do bem.
443 Deputado Carlos Mota Artigos acrescidos ao texto Cria nova carreira no âmbito da Receita Federal do Brasil, denominada “Carreira de Apoio Administrativo à Atividade Tributária”. Disciplina o vencimento dos servidores no âmbito dessa carreira e introduz tabelas de vencimento básico dos servidores integrantes de seus quadros.
444 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Propõe a prorrogação por cinco anos do prazo previsto no art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991. Destaque-se, no entanto, que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.213, de 1991, não dispõe sobre prazos. Segundo a justificação apresentada, a ampliação do prazo seria relativa ao disposto no art. 147 da Lei nº 8.213, de 1991, que fixa prazo para que os trabalhadores rurais tenham acesso a benefícios previdenciários sem contribuição.
445 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Permite que os servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil possam permanecer filiados ao plano de saúde de origem, cujo custeio será de responsabilidade deste e do Ministério da Fazenda.
446 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Autoriza a extensão das regras de parcelamento do REFIS à cobrança das dívidas dos Municípios perante o Regime Geral de Previdência Social.
447 Deputado Carlos Mota Inclusão de dispositivo Veda que as receitas tributárias pentencentes aos Estados e ao Distrito Federal, elencadas no art. 157 da Constituição Federal, sejam usadas como garantia do cumprimento de obrigações pecuniárias assumidas com o Regime Geral de Previdência Social.
448 Deputado Carlos Mota Artigo acrescido ao texto Determina a incorporação aos proventos da inatividade e às pensões da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, mencionada no art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004, “no valor máximo percebido pelos servidores em atividade”.
449 Deputado Sérgio Miranda Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 442.
450 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 445.
451 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo acrescido ao texto Reposiciona os servidores enquadrados na Classe A da tabela de vencimentos básicos prevista nos Anexos I e II da MP para a Classe B, padrão I, daquela tabela.
452 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 451.
453 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 437.
454 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 438.
455 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo 10 Mesmo teor da Emenda nº 216.
456 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Estabelece que a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego seja remunerada no percentual de 3,5% sobre o montante arrecadado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
457 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Estende aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil o direito de usar arma de fogo fornecida pelo órgão ao qual prestam serviços.
458 Deputado Arnaldo Faria de Sá Art. 10, § 3º Acresce dispositivo para assegurar a extensão das regras de promoção durante o estágio probatório aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
459 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 457.
460 Deputado Arnal*do Faria de Sá Inclusão de dispositivo Determina a integração de bancos de dados e sistemas de informação, observada a proteção do sigilo fiscal e bancário, nos termos de regulamento específico, dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, CEF, BNDES e BB, a exemplo do previsto no Decreto 1058, de 1994, em nível administrativo.
461 Deputado Arnaldo Faria de Sá Inclusão de dispositivo Veda a compensação de créditos de qualquer tributo com débitos previdenciários relativos a contribuições sociais, inclusive faturamento e lucro.
462 Deputado Arnaldo Faria de Sá Artigo acrescido ao texto Modifica a redação do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 10.682, de 2003, para elastecer em três anos, recuando de 2002 para 1999, os efeitos do caput do artigo alterado, em decorrência do qual os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 foram reposicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
463 Deputado Tarcísio Zimmermann Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 451.
464 Deputado Tarcísio Zimmermann Inclusão de artigo Mesmo teor da Emenda nº 445.
465 Tarcísio Zimmermann Artigo acrescido ao texto Cria “Plano Especial de Cargos de Apoio à Atividade Tributária da Receita Federal”, aproveitando em seu âmbito os “cargos de provimento efetivo, instituídos pela Lei nº 5.645, de 1970, e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria da Receita Federal” na data de publicação da lei resultante da conversão da MP. A emenda também cria Gratificação Temporária a ser atribuída aos integrantes desse plano de cargos.
466 Tarcísio Zimmermann Artigo acrescido ao texto Altera a Lei nº 9.650, de 1998, para exigir a conclusão de nível superior como requisito para acesso ao cargo de Técnico do Banco Central do Brasil e autorizar o Poder Executivo a editar normas complementares acerca das atribuições desse cargo e do cargo de Analista do Banco Central do Brasil.
467 Deputado Márcio Reinaldo Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 448.
468 Deputado Márcio Reinaldo Incluir dispositivo Cria Conselhos de Contribuintes em cada cidade que for sede de Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, prevendo a implementação de acordo com disponibilidade de recursos, com vistas a reduzir custos não só da administração como também dos contribuintes. Adicionalmente, define a competência desses novos Conselhos, cria os respectivos cargos comissionados e prevê o pagamento de gratificação por presença.
469 Senador Luiz Otávio Artigo acrescido ao texto Cria “Plano Especial de Cargos de Apoio à Atividade Tributária da Receita Federal”, aproveitando em seu âmbito os servidores abrangidos pelo inciso I do art. 20, ou, em última análise, os que não integram a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil na data de publicação da lei resultante da conversão da MP. A emenda também cria Gratificação Temporária a ser atribuída aos integrantes desse plano de cargo
470 Deputado Walter Pinheiro Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 445.
471 Deputado Walter Pinheiro Artigo acrescido ao texto. Mesmo teor da Emenda nº 451.
472 Deputado Osmar Serraglio Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 437.
473 Deputado Osmar Serraglio Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 438.
474 Deputado Sérgio Miranda Inclusão de dispositivo Assegura o reembolso, pelo Tesouro Nacional, das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, inclusive as instituídas a título de substituição, que tenham sido pagas por meio de compensação entre tributos, a qual será creditada ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
475 Sérgio Miranda Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 462.
476 Sérgio Miranda Artigo acrescido ao texto Mesmo teor da Emenda nº 439.
477 Deputado Sérgio Miranda Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 461.
478 Deputado Miguel de Souza Inclusão de dispositivo Reabre por 60 dias o prazo de opção pelo Refis ou pelo Paes, para as empresas e os substitutos tributários não optantes deles excluídos.
479 Deputado Miguel de Souza Inclusão de dispositivo Autoriza a Receita Federal do Brasil a conceder parcelamento especial de débitos havidos junto à Receita Federal e ao INSS para micro-empresas e empresas de pequeno porte.
480 Deputada Jandira Feghali Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 474.
481 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Reabre por 120 dias o prazo de opção pelo Refis, inclusive para pessoas jurídicas dele excluídas, concede o parcelamento alternativo, suspende a pretensão punitiva do Estado, extingue a punibilidade pela inadimplência e altera a prestação de garantias.
482 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Estende a opção de tributação pelo SIMPLES às atividades profissionais de: corretagem de seguro; escritórios de serviços contábeis; corretagem de imóveis; cursos de idiomas, profissionalizantes e de informática; escola de ensino médio; empresa de propaganda e publicidade; empresa de software; clube esportivo; estabelecimento prestador de serviços de saúde; academia de ginástica, esportiva e similares; e empresas de construção civil.
483 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Reabre o PAES para estabelecer parcelamento especial de até 180 meses sobre débitos junto ao INSS oriundos de contribuições patronais.
484 Deputado Eduardo Paes Inclusão de dispositivo Regula o sigilo fiscal, dando caráter de requisição legal de interesse público às solicitações de realização de diligências, prestação de informações e emissão de documentos realizadas por Procurador da Fazenda Nacional no exercício de sua função, impede a cobrança de taxas e impõe o dever de preservação do sigilo.
485 Deputado Eduardo Paes Inclusão de dispositivo Altera o inciso X do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a fim de estender a concessão de porte de arma de fogo aos Procuradores da Fazenda Nacional, bem como a isenção das taxas correspondentes ao registro e uso do bem.
486 Deputado Eduardo Paes Inclusão de dispositivos Estende à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil a prerrogativa estabelecida no art. 14 da Lei nº 8.620, de 1993, que permite ao INSS requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta elementos de fato e de direito em relação a ação proposta contra a Previdência Social. Substitui, ainda, o INSS pela Receita Federal do Brasil em relação ao disposto nos arts. 15 e 16 da referida Lei e todas as demais atribuições, direitos, prerrogativas e garantias fixadas ao INSS para o exercício das atividades de arrecadação, fiscalização, administração, lançamento e normatização de contribuições sociais.
487 Deputado Luiz Carlos Hauly Artigo 37+ Mesmo teor da Emenda nº 426.
488 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Condiciona a nomeação do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil à obediência a critérios que define e à aprovação da escolha pelo Senado Federal.
489 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Assegura os efeitos retroativos do retorno ao SIMPLES das empresas de que prestem serviços profissionais de manutenção, instalação, quando for o caso, e reparo de veículos, acessórios, máquinas de escritório, de informática e de aparelhos eletrodomésticos, promovido pelo Lei n.º 10.964, de 2004.
490 Deputada Maninha Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 462.
491 Deputado Antônio Carlos Mendes Thame Inclusão de artigo Mesmo teor da Emenda nº 445.
492 Deputado Ricardo Barros Artigo acrescido ao texto Cria o “Conselho de Assessoramento Superior da Receita Federal do Brasil”, presidido pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e integrado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador Geral da República, por um representante da OAB, um do Conselho Federal de Contabilidade, outro do Conselho Federal de Economia e um de cada categoria funcional da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de opinar sobre as matérias de interesse geral do órgão criado pela MP.
493 Deputada Maninha Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 461.
494 Senadora Heloísa Helena Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 461.
495 Senadora Heloísa Helena Inclusão de dispositivo Enumera procedimentos que devem ser adotados no ciclo orçamentário para dar cumprimento ao disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que prevê a alocação de recursos prioritários para a Administração Tributária.
496 Deputado Jovair Arantes Inclusão de dispositivo Mesmo teor da Emenda nº 492.
497 Deputado Luiz Carlos Hauly Inclusão de dispositivo Cria o Conselho Tributário Nacional, com o objetivo de homologar todos os atos normativos emanados do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com vistas à relação fisco-contribuinte. Define, também, a constituição do Conselho, formado por dez representantes, entre ministros, representantes de confederações, da OAB e de contribuintes.
498 Deputado Júlio Lopes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 087.
499 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global
Mesmo teor da Emenda nº 087, exceto no que diz respeito à tabela de vencimentos básicos, para a qual prevê valor inicial em montante superior (R$ 2.747,97, contra os R$ 2.561,11 previstos na Emenda nº 087.).
500 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 088.
501 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 088.
502 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global
Mesmo teor da Emenda nº 087.
503 Deputado Vitorassi Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 089.
504 Deputado Osmar Serraglio Emenda substitutiva global. Mesmo teor da Emenda nº 090.
505 Deputado Júlio Lopes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 092.
506 Deputado Júlio Lopes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.
507 Deputado Júlio Lopes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 086.

508 Deputado Jorge Gomes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 088.
509 Deputado Paulo Pimenta¤Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 089.
510 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 086.
511 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 092.
512 Deputado Jovair Arantes Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 089.
513 Deputado Carlos Mota Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 499.
514 Deputado Carlos Mota Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 088.
515 Deputado Carlos Mota Emenda substitutiva global Prevê a criação de Secretaria Federal da Seguridade Social, subordinada ao Ministério da Previdência Social, com competência para arrecadar, fiscalizar e normatizar as contribuições previdenciárias, inclusive as contribuições de terceiros. Cria o Conselho de Recursos da Seguridade Social e a Procuradoria-Geral da Seguridade Social. Transforma em cargos de Advogado da União os cargos efetivos e vagos de Procurador Federal, da carreira de Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal.
516 Deputado Arnaldo Faria de Sá Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.
517 Deputado Arnaldo Faria de Sá Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 089.
518 Deputado Arnaldo Faria de Sá Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 515.
519 Deputada Maninha Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.
520 Deputado Eduardo Paes Emenda substitutiva global
Incorpora à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
521 Deputado Nelson Pelegrino Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.
522 Deputado Ricardo Barros Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.
523 Deputado Nelson Pelegrino Emenda substitutiva global Mesmo teor da Emenda nº 090.

PARECER APRESENTADO EM PLENÁRIO PELO RELATOR DESIGNADO PARA MANIFESTAR-SE PELA COMISSÃO MISTA INCUMBIDA DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO N.º , DE 2005
(Medida Provisória nº 258, de 2005)

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado PEDRO NOVAIS

O Congresso Nacional decreta:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal fica transformada em Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente em 22 de julho de 2005 à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1º O produto da arrecadação das contribuições sociais aludidas no caput será destinado, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e creditado diretamente no Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2005.
§ 2º No final de cada exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da arrecadação de contribuições sociais vinculadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações efetuadas no período.
§ 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições por lei devidas a terceiros, na forma deste artigo.
§ 1º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 2º Os convênios previstos no caput só serão celebrados:
I – quando as contribuições possuírem a mesma base utilizada para o cálculo das incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou sobre outras bases a título de substituição;
II - se alcançarem a totalidade das contribuições arrecadadas, ressalvados os casos de isenção relativos ao Regime Geral de Previdência Social e os adicionais de contribuição.
§ 3º As contribuições de que trata o caput sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das demais arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4º A remuneração de que trata o § 1º será creditada no Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 4º São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 5º Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
I – emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II – gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III – calcular e emitir o documento de arrecadação de contribuições previdenciárias, relativamente aos montantes cuja quitação seja exigida para concessão de benefício requerido pelo segurado ou dependente.
Art. 6º Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em relação às informações de que trata o caput.
Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição.
Art. 8º Ficam redistribuídos, na forma do art. 37, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9º A Lei n º 10.593, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O ingresso nos cargos das carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de nível superior concluído, ou habilitação legal equivalente.
..................................................................................
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput depende da inexistência de:
I – registro de antecedentes criminais decorrente de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II – punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.” (NR)
“Art. 4º. ...................................................................
..................................................................................
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de doze e máximo de dezoito meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. ”(NR)
“Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria de Receitas Federais, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal de Receitas Federais e de Técnico de Receitas Federais.” (NR)
“Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal de Receitas Federais, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito de tributos e contribuições;
b) elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
g) exercer atividades de correição em processos administrativos disciplinares decorrentes do exercício das atribuições previstas neste inciso;
II – em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal de Receitas Federais.
§ 2º Incumbe ao Técnico de Receitas Federais, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º:
I – exercer atividades subsidiárias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais de Receitas Federais;
II – atuar no exame de matérias e processos administrativos não alcançados pelo disposto na alínea “b” do inciso I do caputl;
III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal de Receitas Federais e Técnico de Receitas Federais.” (NR)
“Art. 15. ....................................................................
§ 5º ..........................................................................
..................................................................................
III – quando em exercício no Ministério da Previdência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo.
.........................................................................” (NR)
Art. 10. Ficam transformados:
I – em cargos de Auditor-Fiscal de Receitas Federais, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Auditor-Fiscal da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social, da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.593, de 2002;
II – em cargos de Técnico de Receitas Federais, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002, com a redação conferida pelo art. 9º, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal, da Carreira Auditoria da Receita Federal, prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002.
§ 1º Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos do caput fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3º A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput, cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei, far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação.
§ 4º Os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos do caput ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda.
§ 5º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4º e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7º daquela Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais de Receitas Federais cedidos a outros órgãos que em 22 de julho de 2005 não satisfaziam as condições previstas nos incisos I e II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, deverão entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput cessões para o exercício do cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeitura de capital, bem como de dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito, ou federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o exercício de no máximo trezentos e oitenta e cinco Auditores-Fiscais de Receitas Federais no Ministério da Previdência Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere a Lei nº 10.910, de 2004, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Os Auditores-Fiscais de Receitas Federais a que se refere o parágrafo anterior terão a atribuição de executar procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social, assegurada a prerrogativa decorrente do disposto nas alíneas “c” e "d" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, com a redação decorrente do art. 8º.
Art. 12. É fixado o exercício, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos servidores que em 22 de julho de 2005 se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas, e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II - das carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Parágrafo único. Fica autorizada, de acordo com as necessidades do serviço, a fixação do exercício dos servidores a que se refere o caput no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere o caput são privativos de servidores efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 ....................................................................
.................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda: Conselho Monetário Nacional, Conselho Nacional de Política Fazendária, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Conselho Nacional de Seguros Privados, Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, Comitê Brasileiro de Nomenclatura, Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Escola de Administração Fazendária e até cinco Secretarias;
.................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social: Conselho Nacional de Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas secretarias;
........................................................................." (NR)

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 16. O débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que trata o art. 2º, inscritos a partir de 15 de agosto de 2005, constituem dívida ativa da União.
§ 1º A partir de 1º de agosto de 2006, o disposto no caput aplicar-se-á à dívida ativa do INSS.
§ 2º Aplica-se à arrecadação da dívida ativa referida neste artigo o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 3º Até 31 de julho de 2006, cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente o INSS em processos que tenham por objeto as contribuições inscritas em sua dívida ativa antes do dia 14 de agosto de 2005, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário.
§ 4º No período previsto no § 3º, a Procuradoria-Geral Federal poderá, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, representar a União na execução das contribuições a que se refere o art. 2º decorrente de ações em tramitação na Justiça do Trabalho e receber as intimações, notificações e citações correspondentes.
§ 5º Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto neste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá os atos que se encontrarem pendentes.
Art. 17. O art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União.
§ 1º É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
§ 2º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição dos respectivos montantes na dívida ativa da União." (NR)
Art. 18. Serão transferidos, em 31 de julho de 2006, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os cargos em comissão e funções gratificadas que, em 22 de julho de 2005, estavam vinculados às atividades de consultoria, de apuração da liquidez e certeza da dívida referida no § 1º do art. 16 e de representação judicial e extrajudicial dela decorrente.
Art. 19. Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional mil e duzentos cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição.
Art. 20. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cento e vinte Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em cidades-sede de Varas da Justiça Federal ou do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 1º Para estruturação das Procuradorias-Seccionais a que se refere o caput ficam criados sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 2 e sessenta DAS 1.
§ 2º Os cargos em comissão referidos no § 1º serão providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição.
Art. 21. A partir de 1º de agosto de 2006, poderá ser fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos Procuradores Federais lotados na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal ou na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, e nos órgãos e unidades a elas subordinados, que atuavam, em 14 de agosto de 2005, em processos administrativos ou judiciais vinculados às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º.
Parágrafo único. A atuação em juízo dos Procuradores Federais a que se refere o caput ocorrerá sob subordinação ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e restringir-se-á a processos relativos às contribuições mencionadas nos arts. 2º e 3º.
Art. 22. Serão redistribuídos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a partir de 1º de agosto de 2006, nos termos da lei a que se refere o art. 36, os servidores que em 14 de agosto de 2005 se encontravam em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária da Procuradoria-Geral Federal e na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, ou nos respectivos órgãos descentralizados ou unidades locais, e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II - das carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

Processo Administrativo Fiscal
Art. 23. Passam a ser regidos pelo Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972:
I – os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º, a partir de 1º de agosto de 2006;
II – os processos administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no art. 2º.
§ 1º O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a data a que se refere o inciso I do caput, relativamente a:
I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais;
II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação vigente em 15 de agosto de 2005.
§ 3º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º.
§ 4º O valor correspondente à compensação decorrente de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social na data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
§ 5º Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o inciso II do caput os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 6º Fica restabelecida, aplicando-se-lhe o disposto no caput e no § 5º, a tramitação das consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social não solucionadas até 15 de agosto de 2005, e reconstituídos, desde a mesma data, os efeitos decorrentes.
Art. 24. Os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que tratam os arts. 2º e 3º permanecem regidos pela legislação precedente, observado o art. 23.
Art. 25. Ficam criadas na Secretaria da Receita Federal do Brasil cinco Delegacias de Julgamento e sessenta Turmas de Julgamento, com competência para julgar, em primeira instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Fazenda, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 26. Para estruturação dos órgãos de que trata o art. 25, ficam criados cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 3 e cinqüenta e cinco DAS 2, a serem providos na medida das necessidades dos serviços e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição.
Art. 27. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º.
§ 1º Para o exercício da competência a que se refere o caput, serão instaladas no 2º Conselho de Contribuintes, na forma da regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, com quatro dos integrantes indicados pelo governo, dois pelas empresas e dois pelos trabalhadores.
§ 2º Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 28. No prazo de trinta dias da publicação do ato de instalação das Câmaras previstas no § 1º do art. 27, os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º que se encontrarem no Conselho de Recursos da Previdência Social serão encaminhados para o 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput.
Art. 29. São transferidos na data da publicação do ato a que se refere o caput do art. 28 dois cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS 101.2 e dois DAS 101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes.

Disposições gerais
Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.516, de 1º de dezembro de 1964, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 31. Fica autorizada a transferência para o patrimônio da União dos imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No prazo de três anos, a União compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelos imóveis transferidos na forma do caput.
Art. 32. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 832. ..................................................................
..................................................................................
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo às contribuições devidas à União.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR)
“Art. 879. ..................................................................
..................................................................................
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º-A Sob pena de preclusão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se-á sobre a conta no prazo de dez dias, contado a partir do recebimento da notificação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º-B O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
..........................................................................”(NR)
“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas; ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
.........................................................................” (NR)
“Art. 889-A. ...............................................................
§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 10.910, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, atribuindo-se aos seus Anexos a redação prevista no Anexo desta Lei:
“Art. 1º As carreiras de Auditoria de Receitas Federais e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.” (NR)
“Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria de Receitas Federais e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:
.........................................................................” (NR)
“Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria de Receitas Federais e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais de Receitas Federais e aos Técnicos de Receitas Federais de acordo com os seguintes parâmetros:
..................................................................................
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão;
..................................................................................
§ 8º ..........................................................................
..................................................................................
III - ocupantes dos cargos efetivos da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 6º Para fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, II, e 5º, II, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o integrará os proventos de aposentadoria e as pensões no percentual previsto no caput daquele dispositivo.” (NR)
“Art. 11. As parcelas a que se referem os arts. 5o e 7o serão atribuídas aos proventos e às pensões em montante correspondente ao somatório dos percentuais previstos no inciso I do art. 5º e na parte final do inciso II do mesmo dispositivo.” (NR)
“Art. 19-A. Até que seja editado regulamento próprio, aplicam-se à gratificação a que se refere o art. 4º os critérios que norteavam seu pagamento aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.”

Disposições transitórias
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta lei;
II – remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária para 2005, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.
§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do § 5º do art. 10.
§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.
§ 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.
Art. 35. Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a vigência dos atos normativos e administrativos editados:
I – pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II – pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS, relativos à administração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º;
III – pelo Ministério da Fazenda, relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Art. 36. No prazo de cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a disciplinar, quanto à carreira, ao cargo, à lotação e ao exercício, a situação funcional dos servidores:
I – abrangidos pelos arts. 12 e 22;
II – titulares dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, que se encontram em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na data de publicação desta Lei;
III – em exercício nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 37. No prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de Lei Orgânica do Fisco Federal, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes de suas carreiras.
Art. 38. Os débitos de Prefeituras relativos às contribuições sociais de que trata o art. 2º serão objeto de parcelamento em duzentos e quarenta parcelas mensais iguais e sucessivas, mediante requerimento formulado no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 258, de 2005.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogados:
I – a partir de 15 de agosto de 2005, o art. 94 da Lei nº 8.212, de 1991, o art. 24, § 2º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º a 9º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005;
II – a partir da data de publicação desta lei, o art. 1º da Lei nº 10.593, de 2002, e o art. 44 da Lei nº 8.212, de 1991.

Sala das Sessões, em de setembro de 2005.
Deputado PEDRO NOVAIS
Relator

ANEXO

ANEXOS DA LEI Nº 10.910, DE 2004

ANEXO I DA LEI Nº 10.910, DE 2004

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGOS CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
Auditor de Receitas Federais I
IV
B III
Técnico de Receitas Federais II
I
V
IV
Auditor-Fiscal do Trabalho A III
II
I

ANEXO II DA LEI Nº 10.910, DE 2004

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a. Cargos de Auditor-Fiscal de Receitas Federais e Auditor-Fiscal do Trabalho

CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
IV 4.934,22
ESPECIAL III 4.790,50
II 4.650,97
I 4.515,52
IV 4.142,67
B III 4.022,00
II 3.904,86
I 3.791,13
V 3.478,10
IV 3.376,79
A III 3.278,45
II 3.182,95
I 3.090,25

b. Cargo de Técnico de Receitas Federais

CATEGORIA PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
IV 2.561,11
ESPECIAL III 2.486,51
II 2.414,09
I 2.343,78
IV 2.150,25
B III 2.087,61
II 2.026,83
I 1.967,78
V 1.805,31
IV 1.752,74
A III 1.701,68
II 1.652,11
I 1.603,99

Tempo real:

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