Trabalho, Previdência e Assistência

MP 936 prevê repactuação de empréstimo consignado e novo prazo para desoneração da folha

28/05/2020 - 23:19   •   Atualizado em 29/05/2020 - 17:44

A Medida Provisória 936/20 também trata de outros pontos sobre o universo trabalhista.

Segundo o texto do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), em decorrência do aumento do endividamento do assalariado por causa da pandemia de Covid-19, durante esse período de calamidade pública será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimo, financiamento, leasing e com cartões de crédito que tenham desconto das parcelas em folha de pagamento.

Isso valerá para quem tiver redução salarial ou suspensão de contrato ou tenha contraído o coronavírus, comprovado por laudo médico.

Nessa repactuação, será garantida a redução das prestações na mesma proporção da redução de salário e carência de até 90 dias para começar a pagar.

As condições de juros e encargos remuneratórios e garantias serão mantidas, exceto se a instituição credora aceitar a diminuição deles.

Mudança de dívida
Para aqueles que forem demitidos até 31 de dezembro de 2020 e que tenham esse tipo de desconto consignado junto a instituições financeiras, o texto permite a mudança da dívida para contratos de empréstimo pessoal a fim de evitar outras dívidas com juros maiores. Nessa migração, ficam mantidos os juros e encargos originais, mas é concedida uma carência de 120 dias para pagar a primeira parcela da nova dívida.

No caso de contratos celebrados ou repactuados durante a vigência do estado de calamidade pública, o desconto máximo de consignados passa de 35% para 40% do salário ou benefício previdenciário.

Curso a distância
A MP permite a participação do trabalhador em programa de qualificação profissional durante o estado de calamidade pública. Essa previsão já constava da MP 927/20. Entretanto, o curso deverá ser não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses.

Alimentação e lucros
Orlando Silva retoma na MP 936 pontos que constavam do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 905/19, do Contrato Verde e Amarelo, cuja votação não foi concluída pelo Congresso e perdeu a validade.

Quanto ao dinheiro ou à alimentação recebida pelo trabalhador, o relator deixa claro na legislação que essa parcela não entra na base de cálculo da contribuição para a Previdência Social.

Segundo o texto aprovado, novas regras sobre participação nos lucros permitirão às partes negociarem o tema individualmente ou pela comissão paritária de patrões e trabalhadores simultaneamente. Assim, o empregador pode negociar metas e valores com cada empregado em separado e isso prevalecerá sobre a negociação geral.

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

A MP especifica que somente serão considerados irregulares os pagamentos que forem excedentes a essa regra. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento se feito com menos de três meses de diferença do primeiro.

Convênios com o INSS
Na lei sobre os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91), o texto retoma outro trecho da MP 905, retirando a possibilidade de entidades de aposentados firmarem convênio com o INSS para o pagamento de benefícios a seus associados ou de ajudá-los no requerimento junto ao órgão.

Com a nova redação proposta, somente empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão celebrar contrato com o INSS e sem licitação.

Depósito recursal
Ainda vindo da MP 905, trecho incluído pelo relator traz novas regras para a substituição do depósito recursal exigido em causas trabalhistas pela fiança bancária ou seguro garantia judicial, estabelecendo normas para a correção eventualmente pedida pelo juízo.

Paralisação de atividades
Para evitar questionamentos jurídicos por causa da paralisia de atividades em razão do isolamento social decretado pelos governos estaduais e municipais, o texto aprovado impede o uso de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que remete o pagamento de indenização aos trabalhadores pelo governo responsável pela determinação de paralisação.

Nível de produção
Excepcionalmente, durante o ano de 2020, as empresas que precisam cumprir níveis mínimos de produção para continuarem a contar com incentivos ficarão dispensadas de alcançá-los, mas terão de observar as exigências relativas ao nível de emprego.

Desoneração
Em virtude das dificuldades financeiras das empresas que ainda contam com a desoneração da folha de pagamento, o relatório prorroga o fim desse benefício de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2021.

Com o fim da desoneração, essas empresas teriam de começar a pagar os 20% incidentes sobre a folha de pagamento em vez de alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

O montante estimado da renúncia fiscal com a prorrogação será incluído pelo Poder Executivo no projeto de lei do Orçamento para 2021.

Bancários
Na votação dos destaques, o Plenário aprovou emenda do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP) determinando que a jornada dos bancários de 6 horas contínuas nos dias úteis não se aplica aos que receberem gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo, que remunera a sétima e a oitava hora trabalhadas.

Segundo a emenda, na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado nessa exceção, o valor devido relativo a horas extras será integralmente deduzido ou compensado do valor da gratificação de função paga ao empregado.

A emenda também estabelece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei.

Quanto aos débitos trabalhistas, foi aprovada emenda do deputado Christino Aureo (PP-RJ) que diminui a correção monetária dessas dívidas, especificando que ela será pelo índice da poupança, com cálculo pela forma de juro simples, ou seja, não haverá incidência de juro sobre juro.

Entretanto, se houver condenação judicial, a correção será pelo IPCA-E mais a taxa de poupança. Aureo foi relator da Medida Provisória 905/19.

Transparência
Semanalmente, o Ministério da Economia deverá divulgar as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, assim como a quantidade de demissões e admissões mensais realizados no País.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.