Trabalho, Previdência e Assistência

Confira as regras sobre suspensão do contrato de trabalho previstas na MP

28/05/2020 - 23:00  

A Medida Provisória 936/20 permite a suspensão do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador não perde o vínculo trabalhista, mas não trabalha e não recebe do empregador, exceto se ele decidir pagar a ajuda compensatória.

Segundo o projeto de lei de conversão do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a suspensão seguirá as mesmas regras que definem se o acordo poderá ser individual ou terá de ser coletivo ou por convenção. O empregado receberá o valor equivalente ao do seguro-desemprego, mas continua com o direito de receber o seguro se for demitido.

Nesse período, o trabalhador continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador. A medida não especifica, entretanto, como se daria a participação do empregado em benefícios cujo acesso depende de descontos, como o vale-transporte, o plano de saúde e o vale-refeição.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para a Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano passado somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Compensações
Na contribuição complementar para a Previdência Social, o texto prevê que, no caso de redução de salários, as alíquotas de contribuição deverão incidir separadamente sobre o valor do salário reduzido e sobre o valor complementado pelo trabalhador.

Se houver atrasos nas informações recebidas pelo INSS sobre os valores pagos pelo empregador, ajustes deverão ser feitos a posteriori.

Acordos a vencer
Outra novidade no relatório de Orlando Silva é que, durante o estado de calamidade pública, as cláusulas de quaisquer contratos ou convenções coletivos vencidos ou a vencer passam a integrar os contratos de trabalho individuais, podendo ser modificadas apenas com negociação coletiva, exceto se versarem sobre reajuste salarial e outras regras com impacto econômico.

Nesse período, fica proibida a demissão sem justa causa do empregado com deficiência.

Um destaque do PP aprovado pelo Plenário retirou do projeto de conversão a necessidade de assistência do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.

Prazos previstos no título da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre acordos coletivos são reduzidos pela metade (entrada em vigor ou mesmo de recurso contra multa).

Devido às restrições por causa do isolamento relacionado ao coronavírus, a MP permite a realização do acordo coletivo por meios eletrônicos.

Trabalho intermitente
Os trabalhadores com contrato intermitente, ou seja, que não cumprem jornada contínua e trabalham em horas e períodos determinados, terão direito a benefício emergencial de R$ 600,00 por três meses, mesmo que tenham mais de um contrato em aberto (caso de um garçom que presta serviço a mais de um local, por exemplo).

Esse benefício não poderá ser acumulado com aquele para pessoas vulneráveis e trabalhadores informais, previsto na Lei 13.892/20.

Entretanto, o texto aprovado permite ao trabalhador com contrato intermitente contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo, mesma permissão que já existia na MP original para os demais trabalhadores.

Acumulações
A MP 936/20 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.

Também não poderá contar com o benefício quem já estiver recebendo outro benefício pago pela INSS (aposentadoria ou auxílio-doença, por exemplo) ou por regime próprio de Previdência Social. A exceção é para a pensão por morte ou para o auxílio-acidente.

A proibição atinge ainda quem recebe seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Quanto ao aprendiz com deficiência que recebe o benefício de prestação continuada (BPC), Orlando Silva permite o acúmulo dos dois benefícios ainda que o contrato tenha passado de aprendizagem para prazo indeterminado.

Quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.

Seguro-desemprego
Embora continue no texto a proibição de o trabalhador receber o benefício emergencial junto com o seguro-desemprego, Silva incluiu em outro artigo a possibilidade de a pessoa receber benefício emergencial de R$ 600,00 por três meses junto com a última parcela do seguro se ela cair nos meses de março ou abril.

De forma semelhante, se o empregado demitido sem justa causa durante o estado de calamidade pública não tiver preenchido as condições para receber o seguro-desemprego (como tempo mínimo de carteira assinada), poderá contar com o benefício emergencial de R$ 600,00 também por três meses, exceto se o contrato for intermitente.

Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos.

Acordo coletivo posterior
No caso de um acordo coletivo de redução ou suspensão vier a ser firmado após acordo individual nesse sentido, as cláusulas do acerto coletivo valerão a partir de sua vigência naquilo que não entrarem em conflito com o acordo individual.

Além disso, devido ao isolamento social, qualquer acordo individual ou coletivo poderá ser firmado por meio eletrônico eficaz.

Garantia provisória
Para o período de redução parcial da jornada e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador contará com uma “garantia provisória” no emprego.

Essa garantia se estende pelo mesmo tempo do afastamento ou da redução de jornada depois de seu término. Assim, se o afastamento ou redução for por 60 dias, a garantia continua por mais 60 dias depois desse tempo.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante todo esse tempo, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;
  • 70% se a redução tiver sido 50% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quanto à empregada gestante, inclusive doméstica, o projeto de lei de conversão garante a aplicação do tempo de garantia provisória no emprego somente depois dos cinco meses de garantia constitucional já existente, que é contado a partir do parto.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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