Novo marco do saneamento prevê gestão regionalizada de serviços
18/12/2019 - 00:21
O Projeto de Lei 4162/19 cria a figura da prestação regionalizada para a gestão de serviços contratados de saneamento como alternativa ao consórcio público entre os municípios.
A gestão deverá ser interfederativa, ou seja, compartilhada entre os governos participantes (municipais e estaduais). Após a publicação da futura lei, os estados terão um ano para formar unidades regionais de saneamento, agregando municípios, mesmo que não sejam vizinhos, para viabilizar economicamente cidades menos favorecidas, mas a adesão será voluntária. O prazo anterior, proposto na Medida Provisória 868/18, era de três anos.
Caso os estados não façam isso no prazo indicado, a União poderá formar blocos de referência para otimizar o serviço a fim de se obter ganhos de escala e aumentar a universalização e a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Mas a adesão continua a ser voluntária.
Esse serviço regionalizado poderá seguir um plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos, que prevalecerão sobre planos municipais.
Tanto os planos regionais quantos os municipais serão aprovados por atos dos titulares, poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço e deverão ser revistos em dez anos. Atualmente, o prazo de revisão é de quatro anos.
Já os municípios com até 20 mil habitantes poderão apresentar planos simplificados, conforme regulamentação federal.
Autarquia intermunicipal
O texto aprovado permite ainda a um conjunto de municípios instituir uma autarquia intermunicipal para atender a essas cidades por meio de um consórcio entre elas.
A autarquia intermunicipal não poderá fazer contrato de programa com estatais nem subdelegar o serviço sem licitação.
Subdelegação
O vencedor da licitação poderá subdelegar o serviço a outras empresas se previsto no contrato ou por meio de autorização expressa do município, respeitando-se o limite de 25% do valor do contrato.
Caso o contrato do prestador do serviço com a administração pública não especifique valor, como nas modalidades de definição de menor tarifa, os 25% de subdelegação incidem sobre o faturamento anual projetado.
No caso de venda de estatais, poderão ser preservadas as outorgas de captação de recursos hídricos atualmente existentes, fazendo-se um contrato de longo prazo de fornecimento de água bruta com a empresa distribuidora de água tratada ao usuário final.
Universalização
Todos os contratos de saneamento básico deverão definir as metas para universalização do saneamento básico até 31 de dezembro de 2033: 99% da população com água tratada e 90% com coleta e tratamento de esgotos.
Além disso, outras metas serão estipuladas, como de não interrupção do serviço, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
A cada cinco anos, a agência reguladora deverá verificar se as metas foram cumpridas em pelo menos três anos do período, devendo avaliar as ações a adotar, inclusive sanções.
Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada do serviço indicarem que não há viabilidade econômico-financeira para tornar universal o saneamento em 2033, será permitida a prorrogação do prazo até 1º de janeiro de 2040, observando-se o princípio da modicidade tarifária.
O projeto aprovado proíbe as empresas prestadoras dos serviços de saneamento básico de distribuir lucros e dividendos relativos a contrato cujas metas e cronogramas não estejam sendo cumpridos.
Dinheiro da União
Como caberá à Agência Nacional de Águas (ANA) estipular regras de referência nacionais sobre o setor, o órgão manterá atualizada uma relação das entidades reguladoras e fiscalizadoras municipais que adotam essas normas para viabilizar o acesso a recursos públicos federais ou à contratação de financiamentos com recursos da União.
Na aplicação de recursos federais não onerosos, ou seja, sem cobrança de juros, a prioridade será para obras em prestação de serviço de forma regionalizada quando a cobrança de taxas e tarifas não for suficiente para viabilizar o serviço, mesmo após o agrupamento de outros municípios.
Também serão prioridade os municípios com maiores déficits de atendimento se a população não tiver capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento.
O texto permite ainda o uso desse dinheiro em empreendimentos contratados de forma onerosa, com cobrança de juros.
A adoção das normas gerais também poderá ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substituídas.
As regras da ANA não valerão para áreas rurais, quilombolas e áreas indígenas, assim como para soluções individuais que não constituam serviço público.
Vaso sanitário
Outra novidade incluída no texto do relator do projeto, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), é o fornecimento de vasos sanitários à população de baixa renda situada nas chamadas zonas especiais de interesse social ou em periferias.
As conexões para ligação de água e esgoto também estão enquadradas no conceito de saneamento básico, se compatível com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli