Política e Administração Pública

Projeto sobre saneamento prevê tarifa para varrição de ruas e limpeza de drenagem pluvial

18/12/2019 - 00:10  

Quanto às tarifas, além de critérios já existentes para sua definição, o projeto sobre saneamento básico (PL 4162/19) prevê o uso de outros como o consumo de água e a frequência de coleta de resíduos sólidos.

Na hipótese de prestação sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas de limpeza urbana poderá ser por meio de fatura de consumo de outros serviços públicos, com a concordância da prestadora. Antes, a cobrança era somente em faturas de água e esgoto.

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a cobrança de tarifa para varrição de ruas, limpeza de drenagem pluvial, poda de árvores e outras atividades.

Se os municípios e o Distrito Federal não passarem a cobrar as tarifas dentro de um ano da publicação da futura lei, isso será considerado renúncia de receita e exigirá a demonstração do impacto no orçamento.

Quando ocorrer a delegação da prestação dos serviços, seja por contrato de programa ou concessão, o município terá de demonstrar que há recursos suficientes para pagar os valores assumidos na contratação segundo o fluxo histórico e a projeção futura de recursos. Isso não se aplica a uma autarquia ou empresa do próprio município, por exemplo, já que não há delegação nesse caso.

Pagamento obrigatório
Passará a ser obrigatório o pagamento de tarifa de esgoto quando a rede estiver disponível para o imóvel, mesmo que a ligação ainda não tenha ocorrido. E o pagamento não isenta o usuário de conectar as instalações à rede de esgoto, sob pena de multa e outras sanções.

Famílias de baixa renda poderão contar com gratuidade para a conexão à rede de esgoto, e o custo deverá ser ressarcido ao fornecedor.

Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Quando for cortada a água por falta de pagamento, o serviço de coleta de esgotos, mesmo sem pagamento, deverá ser mantido para preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários e norma de regulação do órgão de política ambiental.

Serviços especializados
O projeto de lei define várias atividades como serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde coleta e reciclagem até asseio de ruas, locais públicos, remoção de terra de tubulações e outras.

Já a retenção de águas pluviais urbanas para retardar cheias também passa a ser considerado serviço público de manejo de águas pluviais.

Quanto aos edifícios, o texto exige que as novas construções adotem padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, por exemplo, hidrômetros individualizados.

Naqueles construídos sem o hidrômetro individualizado por unidade ou onde isso não for possível por custo ou razão técnica, o condomínio poderá firmar contratos especiais com os prestadores de serviços para fixar as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.

Fundo de PPP
Na lei de criação do fundo de apoio à estruturação de parcerias público-privadas (PPPs), o texto acaba com o limite de R$ 180 milhões estipulado para a participação da União.

O estatuto do fundo definirá normas sobre as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das PPPs; quais serviços de assistência técnica serão financiados pelo fundo; a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e a contratação de serviços técnicos especializados.

Já os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

Situação crítica
Além de atribuir à Agência Nacional de Águas (ANA) a função de estabelecer regras gerais para o saneamento básico no Brasil, o projeto inclui a função de declarar situação crítica de escassez de água que impacte o uso múltiplo (para várias finalidades) em rios de domínio da União.

Por meio de convênio com outras agências, a ANA poderá delegar a fiscalização dessas regras e a definição de condições de operação de reservatórios.

Quanto a outros corpos hídricos (lagos, rios) que não estão sob domínio da União, a ANA poderá recomendar a restrição ou a interrupção de uso da água para dar prioridade ao atendimento do consumo humano e animal.

Comitê
Para articular a alocação de recursos por órgãos e entidades federais em ações de saneamento básico, o texto cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb). Sua composição será definida por decreto.

Quanto às atribuições, caberá ao comitê acompanhar o processo de articulação e as medidas para direcionar recursos ao saneamento básico no âmbito federal; garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais para a universalização dos serviços; elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões; e avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico.

O comitê também coordenará e avaliará a gestão do Plano Nacional de Saneamento Básico, cuja execução será acompanhada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (Plansab).

Política federal
A partir da publicação do projeto como lei, a execução de obras de infraestrutura básica de saneamento básico em locais cuja ocupação puder ser regularizada por meio da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) passa a ser considerada parte da política federal do setor.

Nesses casos, será admitido o uso do sistema condominial, quando a própria comunidade realiza as obras de saneamento com tecnologias apropriadas para reduzir custos de operação e aumentar a eficiência.

Já as demais políticas, como de proteção ambiental, erradicação da pobreza, promoção da saúde e desenvolvimento urbano, devem considerar a articulação com o saneamento básico, inclusive quanto a governança e financiamento.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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