Política e Administração Pública

Lei de Licitações: empresas poderão ter de comprovar cumprimento de obrigações trabalhistas

17/09/2019 - 23:49  

Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95) prevê que a administração poderá exigir do contratado, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Exemplo desse tipo de contrato é o de limpeza e segurança.

Outras exigências permitidas são controles do registro de ponto e recibo de pagamento de salários, férias e demais adicionais.

O texto aprovado determina que, exclusivamente nessas contratações, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações pelo contratado.

Além da fiscalização dos pagamentos, o poder público poderá exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para débitos trabalhistas; condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações; efetuar o depósito dos valores mensalmente em conta vinculada; e, em caso de falta de pagamento, quitar diretamente as verbas trabalhistas e deduzi-las do devido ao contratado.

Nesse tópico, o substitutivo do relator, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), permite que a administração estabeleça em contrato a liberação do pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, por exemplo, apenas na ocorrência do fato gerador.

Desconsideração de personalidade jurídica
Para facilitar a responsabilização de sócios e acionistas de empresas que tenham praticado atos ilícitos previstos no projeto de lei, a proposta autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse caso, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC), se houver abuso no uso da empresa para ocultação patrimonial, a dívida pode atingir o patrimônio dos sócios.

Os efeitos, segundo o projeto, estendem-se ainda à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Organismo internacional
Em licitações e contratações que envolvam recursos de empréstimo ou doação de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas outras condições estipuladas em acordos internacionais aprovados e ratificados.

Admitem-se ainda critérios peculiares de seleção e contratação constantes de normas de agências ou organismos internacionais, desde que sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou da doação; não conflitem com os princípios constitucionais; e sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação.

Programa de integridade
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões), o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses contados da celebração do contrato, conforme orientações dos órgãos de controle.

O programa de integridade visa a instituir mecanismos para prevenir, detectar, remediar e punir fraudes e atos de corrupção.

Margem de preferência
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Executivo federal, a margem de preferência poderá ser de até 20%.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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