Percentuais de aditivos a contratos continuarão os mesmos da atual Lei de Licitações
18/09/2019 - 00:25
O projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95) mantém os mesmo percentuais dos aditivos aos contratos previstos na lei atual: 25% nas obras, nos serviços ou nas compras e 50% na reforma de edifício ou de equipamento.
Esses termos aditivos podem ser solicitados unilateralmente pela administração para aumentar ou diminuir os contratos nesses montantes, e os contratantes devem aceitar as mudanças.
O texto permite mudanças além desses limites, desde que sejam de natureza qualitativa e consensuais, atendendo a certos requisitos:
- os encargos da continuidade do contrato devem ser inferiores aos de sua extinção e aos da realização de um novo processo licitatório;
- as consequências da extinção do contrato com uma nova licitação devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo;
- as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
- a capacidade técnica e econômico-financeira do contratado deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado; e
- a motivação da mudança deve ter decorrido de fatores não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório.
Consórcio de licitantes
Nesse quesito, o relator do projeto, deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), retirou da última versão a exigência de que a empresa líder do consórcio fosse necessariamente brasileira se o consórcio for misto.
O edital deverá ainda estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para a habilitação econômico-financeira de licitante individual; exceto quanto o consórcio for formado apenas por micro e pequenas empresas.
Cooperativas
No caso de cooperativas de trabalho, enquadradas na Lei 12.690/12, o objeto da licitação deve se referir a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa a serem executados de forma complementar à sua atuação.
Parâmetros de preços
Entretanto, nas contratações realizadas por municípios, estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido com a utilização de outros sistemas de custos já adotados pelo respectivo ente federativo e aceitos pelo tribunal de contas competente.
Locação de imóveis
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli