Consumidor

Atendimento preferencial pode ter tempo de espera estabelecido em lei

30/04/2019 - 18:44  

O Projeto de Lei 1432/19 estabelece condições e prazos mínimos para o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência em estabelecimentos que prestam serviços públicos.

Pelo texto, esse grupo deverá ser atendido em até 30 minutos, podendo chegar a 40 minutos em casos excepcionais: do primeiro ao quinto dia útil do mês; no último dia útil do mês; ou na véspera e no dia após feriados.

Autor do projeto, o deputado Luciano Ducci (PSB-PR) explica que o objetivo é disciplinar o atendimento preferencial aos consumidores vulneráveis, a fim de evitar regras distintas e tratamentos diferenciados em cada município brasileiro.

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre o PL 3747/15, que “regulamenta a profissão de Biotecnologista e cria os Conselhos Federais e Regionais de Biotecnologia”. Dep. Luciano Ducci (PSB - PR)
Luciano Ducci: objetivo é disciplinar o atendimento preferencial aos consumidores vulneráveis

“Há diversas leis municipais que já estipulam um tempo de espera máximo de 30 minutos aos consumidores vulneráveis. Ocorre que, frequentemente, essa regra é desrespeitada, o que exige, de modo urgente, que esta Casa defina, para todo o território nacional, o tempo e as condições de atendimento preferencial a esses consumidores”, sustentou.

Assentos preferenciais
O projeto prevê ainda a oferta de assentos preferenciais durante todo o tempo de espera, que tem início no instante em que o cidadão ingressa no estabelecimento e se encerra no instante em que ele é chamado para atendimento individual.

Atualmente, a Lei federal 10.048/00 já assegura a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos direito a atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. A lei prevê prioridade no atendimento, mas não define prazos.

O descumprimento da medida, segundo o projeto, sujeita o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub

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