Consumidor

Percentual obrigatório de 10% de quartos de hotéis acessíveis poderá ser reduzido

20/03/2019 - 23:42  

O relator do Projeto de Lei 2724/15, deputado Paulo Azi (DEM-BA), propôs nesta quarta-feira (20) mudanças no texto em relação às regras de adaptação de quartos em hotéis para hospedar pessoas com deficiência.

Na lei atual, os hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem são obrigados a adaptar 10% dos quartos. Na primeira versão do relatório, o índice passou para 5% e agora ficou em 3%.

Entretanto, o relator diferencia o tipo de adaptação. Esse percentual será para os quartos que devem seguir as características construtivas e alguns tipos de recursos de acessibilidade. Outros 4,5% devem contar com ajudas técnicas e recursos de acessibilidade a serem definidos em regulamento.

Estabelecimentos hoteleiros que apresentarem laudo técnico estrutural atestando ser impossível a adaptação de suas instalações conforme exigido pela lei ficarão dispensados de fazê-lo.

Quanto ao tempo para os hotéis realizarem essas adaptações, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, considerou esse dispositivo inconstitucional e determinou a retirada da mudança de prazo de 24 meses (lei atual) para 72 meses.

Segundo Maia, isso implicaria uma anistia em um tópico que cabe aos municípios legislar, pois o prazo havia acabado em janeiro de 2017 (a lei original é de 2015).

Criança e adolescente
Outra novidade no texto aprovado é o artigo que permite a hospedagem de criança ou adolescente na companhia de apenas um de seus genitores ou na companhia de seu responsável legal, detentor de sua guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Agências de turismo
No setor de turismo, o substitutivo de Paulo Azi faz diversas mudanças, dentre as quais destacam-se as relacionadas às agências de turismo, que não serão mais classificadas em agências de viagem e agências de viagens e turismo.

Alterações na lei de regulamentação das agências revoga a exclusividade no fornecimento de alguns serviços, como venda de pacotes e passagens; planejamento de viagens; organização de roteiros ou de viagens educacionais ou culturais.

No texto aprovado, o relator incluiu ainda dispositivo que permite às agências de turismo exercerem diretamente os serviços turísticos, em vez de atuarem apenas como intermediadoras entre o cliente e os prestadores desses serviços.

Nesse sentido, quando elas operarem com frota própria de transporte de superfície deverão atender exclusivamente aos requisitos específicos exigidos em regulamentação federal, cujos termos prevalecerão sobre regras estaduais ou municipais sobre o mesmo tema.

Título executivo
Paulo Azi desistiu, por outro lado, de um artigo que garantia a documentos de cobrança emitidos pelas agências (notas de débito e faturas, por exemplo) força de títulos executivos extrajudiciais se acompanhados dos comprovantes de entrega das passagens ou vouchers contendo os preços de seus serviços e os valores de serviços intermediados.

Valores de multas, taxas e penalidades cobradas pela mudança ou cancelamento de serviços reservados por essas agências não poderão superar o valor total desses serviços.

Já a responsabilidade da agência de turismo será objetiva e solidária, ou seja, somente após esgotados os meios jurídicos de se obter indenização do prestador final do serviço é que ela pode ser acionada para ressarcimento ao usuário.

Cruzeiros
O substitutivo define ainda o que são cruzeiros aquaviários, classificando-os em de cabotagem (somente águas brasileiras) e internacionais (águas nacionais e estrangeiras).

Para efeitos legais, o texto define o que é embarque, escala, trânsito e desembarque, situação importante para controle alfandegário, por exemplo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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