Entidade gestora do fundo será conduzida por um conselho de administração
10/12/2018 - 23:36
A Medida Provisória 851/18 estipula que a entidade gestora do fundo patrimonial será conduzida por um conselho de administração composto por, no máximo, sete membros.
Se o instrumento de parceria for com cláusula de exclusividade, a entidade apoiada poderá indicar um integrante para o conselho com direito a voto.
Pessoas físicas e representantes das pessoas jurídicas doadoras de recursos ao fundo patrimonial cujas doações representem mais de 10% da composição total do fundo também poderão participar das reuniões deliberativas do conselho, contudo sem direito a voto.
O projeto de lei de conversão da relatora, deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), determina ainda que a gestora do fundo adote práticas de gestão administrativa suficientes para coibir a obtenção de vantagens pessoais, seja de forma individual ou coletiva, em decorrência da participação no processo decisório.
Se a organização gestora do fundo patrimonial for constituída sob a forma de associações, certas questões poderão ser decididas por assembleia geral em vez do conselho administrativo.
Entre essas questões estão o estatuto, normas de investimentos, prestação de contas e composição do conselho fiscal.
Para entidades gestoras de fundos patrimoniais com mais de R$ 5 milhões, atualizados pelo IPCA, será proibido indicar, como membros do conselho fiscal, aqueles que tenham integrado o conselho de administração nos três anos anteriores à indicação.
Comitê de investimentos
A gestora do fundo patrimonial poderá contar ainda com um comitê de investimentos, ao qual caberá recomendar ao conselho de administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos.
Poderá ser contratada empresa especializada na gestão de investimentos do fundo patrimonial, admitindo-se pagamento de taxa de performance se a rentabilidade semestral superar o indicador de referência para o período.
O comitê de investimentos será composto por três ou cinco membros, indicados pelo conselho de administração dentre pessoas com notório conhecimento e formação preferencial em administração, economia, atuária ou contabilidade.
Fundos patrimoniais que possuam patrimônio inferior a R$ 5 milhões, atualizados pelo IPCA, serão dispensados de instituir esse comitê.
No caso dos fundos com patrimônio líquido superior a R$ 20 milhões, a MP exige que as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras sejam submetidas a auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle usuais.
A fiscalização ficará a cargo do conselho fiscal, também indicado pelo conselho de administração.
Mudança do clima
Nas votações em Plenário, os deputados aprovaram destaque do PDT que excluiu do texto a permissão para o uso de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) na realização da próxima rodada da Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP-25), em 2019.
Até a edição da MP, havia o interesse do governo brasileiro de sediar esse evento, mas o Itamaraty divulgou recentemente que desistiu da candidatura devido à discordância do presidente eleito Jair Bolsonaro sobre o tema.
Entretanto, continua no texto a permissão para o fundo contar com recursos de outras fontes além dos rendimentos dos recursos aplicados.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli