Câmara aprova nova regulamentação para profissão de leiloeiro público
17/08/2017 - 13:52
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta quarta-feira (16), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 2524/11, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial. O projeto segue para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara.
O parecer do relator, deputado Covatti Filho (PP-RS), foi pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Segundo ele, mesmo com o avanço tecnológico e o crescimento da leiloaria, a profissão continua regida por leis ultrapassadas. “A legislação sobre o tema remonta ao século passado, no caso, o Decreto 21.981/32, que regula a profissão de leiloeiro", disse.
O relator também buscou harmonizar a legislação dos leiloeiros ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Conforme ele, o texto conta com o apoio de entidades representativas da categoria, que apresentaram sugestões que foram contempladas no substitutivo. Os atuais leiloeiros terão prazo de 60 dias para se adequarem à lei, se aprovada.
Alterações
Para Covatti Filho, o projeto original tratou o tema de modo muito sintético, e o substitutivo traz uma série de complementações. “É o caso, por exemplo, da remuneração do leiloeiro pela armazenagem de bens, imprescindível para que o comitente tenha ciência dos custos que são de sua responsabilidade”, disse.
Pelo texto, nos leilões de bens de particulares será devido ao leiloeiro, pelo comitente, remuneração pelo seu trabalho, que será regulada por convenção escrita entre as partes. Se não houver convenção escrita, a remuneração será de 5% sobre bens móveis, mercadorias, joias e outros bens, e de 3% sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Requisitos
Pelo texto, é livre o exercício da atividade, desde que o profissional tenha matrícula na junta comercial. Não será permitida matrícula em mais de uma unidade da Federação.
Os requisitos para o exercício da profissão incluirão: ter idade mínima de 25 anos; ser cidadão brasileiro; ter idoneidade comprovada com apresentação de certidões negativas da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça; não exercer atividade de comércio; e ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda trabalhar. O texto permite que o leiloeiro constitua pessoa jurídica unipessoal, fixando critérios para isso.
Competências
De acordo com a proposta, compete ao leiloeiro público a venda em leilão público ou pregão, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo o que, por autorização dos respectivos donos ou por autorização judicial, lhe for cometido, tais como bens móveis, imóveis, utensílios, bens pertencentes às massas falidas, liquidações, execuções judiciais e extrajudiciais, extinções de condomínio, alienações fiduciárias, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias.
O leiloeiro exercerá pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las, senão por doença, férias ou impedimento ocasional, casos em que indicará seu preposto.
Contratação de leiloeiros
Ainda segundo o texto, caberá aos órgãos da administração pública direta ou indireta a contratação de leiloeiro para a venda de bens móveis ou imóveis. A forma de contratação, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados. Todos os leiloeiros que atenderem as exigências edilícias serão credenciados, estando aptos a prestarem os serviços.
A indicação do leiloeiro será de livre escolha dos exequentes, dos autores nas extinções de condomínio, dos administradores judiciais, dos liquidatários ou comitentes, respectivamente nas vendas judiciais, nas execuções de bens de massas falidas, recuperações judiciais e de propriedades particulares. A rejeição ou impedimento do leiloeiro nos leilões judiciais sempre serão justificados.
O substitutivo estabelece ainda que, nos leilões particulares, judiciais, extrajudiciais e de órgãos da administração pública, o comprador pagará obrigatoriamente ao leiloeiro, a comissão de no mínimo 5% sobre as arrematações de bens imóveis e 10% sobre as de bens móveis.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon