Direito e Justiça

Projeto anticorrupção amplia conceito de ação popular

30/11/2016 - 05:50  

O texto aprovado do projeto anticorrupção (PL 4850/16) amplia o conceito de ação popular para permitir a isenção de custas judiciais e de ônus de sucumbência (honorários advocatícios por perder a causa) e aumentar o leque de assuntos sobre os quais pode versar.

Qualquer cidadão poderá apresentar ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade da qual o Estado participe relativo ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

As ações populares poderão atingir também contratos de qualquer destinatária de recursos públicos, inclusive concessão, autorização ou convênio.

Retribuição
Se o pedido de ação popular for julgado total ou parcialmente procedente, o autor terá direito a retribuição de 10% a 20%, a ser paga pelo réu, e incidente sobre o valor da condenação por perdas e danos, das custas e despesas processuais e das multas impostas, e qualquer valor que venha a ser ressarcido aos cofres públicos em razão da nulidade ou anulação do ato lesivo.

Para ter direito à retribuição, o autor da ação deve ter sido, comprovadamente, a fonte primária e original das informações sobre os fatos, apresentando-as anteriormente ao conhecimento público.

Ao arbitrar o percentual a que terá direito o autor da ação, o juiz deverá levar em conta o trabalho desenvolvido; a dificuldade de obtenção de informações e provas; e a gravidade e extensão dos danos sofridos pela administração pública.

Entretanto, a retribuição somente será devida se sua base de cálculo for igual ou superior a 120 salários mínimos. Caso o condenado não tiver recursos para pagar o autor da ação e ressarcir a administração pública, o recebimento dependerá da execução de bens na proporção dos valores a que tiver direito.

Se os fundamentos da ação popular forem idênticos aos apurados em investigação ou processo administrativo ou ação judicial anterior, o autor não terá direito à retribuição. O mesmo se aplica se os fatos tiverem sido divulgados em audiência pública da qual o autor popular tenha participado ou se tiverem sido tornados públicos pelos meios de comunicação.

Comissões parlamentares
O texto do relator, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), muda ainda a lei dos crimes de lavagem de dinheiro (9.613/98) para torná-lo um crime contra a ordem econômico-financeira na atividade eleitoral ou partidária.

Na mesma lei, ele também inclui as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) ao lado dos juízes entre as autoridades que podem pedir dados que envolvam a quebra ou transferência de sigilo, mas a regra valerá inclusive para pedidos com base em outras leis.

O prazo para envio dos dados em meio eletrônico será de 20 dias ou, nos casos urgentes, de 10 dias.

Para cumprir os pedidos de quebra de sigilo, os bancos terão de manter um setor especializado no atendimento às ordens judiciais ou das CPIs, assim como divulgar na internet os nomes dos responsáveis pelo setor.

O descumprimento das ordens de liberação do sigilo sujeitará a instituição financeira a multas de R$ 1 mil a R$ 10 milhões, calculadas pelo juiz em razão da relevância do caso, da urgência das informações, da reiteração da falta e da capacidade econômica da empresa. A multa será revertida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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