MP 747 permite renovação de outorga de emissoras com concessão vencida
05/10/2016 - 13:32

Foi editada nesta segunda-feira (3) a Medida Provisória 747/16, que altera as regras dos processos de renovação de outorga dos serviços de rádio e televisão previstas na Lei 5.785/72. Entre outras medidas, a MP permite a regularização das concessões que estão vencidas.
O texto possibilita às emissoras nessa situação, e que ainda não apresentaram o pedido de renovação, regularizar a situação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de 90 dias contados da data de publicação da MP. A regularização, no entanto, só será possível se o Congresso Nacional ainda não tiver deliberado sobre a extinção da outorga.
Os 90 dias também poderão ser usados pelas emissoras que apresentaram a renovação fora do prazo legal (os chamados “pedidos intempestivos”), mesmo que as concessões tenham sido declaradas extintas pelo Executivo, mas ainda não tenham sido analisadas pelo Congresso.
No caso das emissoras com a concessão em dia, o pedido de renovação poderá ser feito durante os 12 meses anteriores ao vencimento da outorga. Vencida a outorga sem o pedido, o ministério vai notificar a emissora e abrir prazo de 90 dias para que ela se manifeste.
Antes da MP, o prazo para apresentar o pedido de renovação ocorria entre seis e três meses anteriores ao término da outorga.
Licença provisória
Pelo texto, as emissoras de rádio e TV poderão funcionar em “caráter precário” caso a concessão tenha vencido antes da decisão sobre o pedido de renovação.
Ou seja, a emissora terá uma licença provisória de funcionamento até a definição da renovação da outorga pelo Ministério das Comunicações e pelo Congresso Nacional.
Processo
Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de 10 anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs.
De acordo com a Constituição, compete ao governo outorgar e renovar as concessões. Cabe ao Congresso apreciar a decisão do Executivo. O ato de outorga ou renovação somente produz efeito legal após deliberação da Câmara e do Senado.
Transferência
A MP 747 possibilita ainda que pedidos de transferência direta de outorga (que ocorre quando a emissora muda de controle e de razão social) possam ser analisados e aprovados mesmo nos casos em que o pedido de renovação ainda esteja tramitando. Nesse caso, a transferência só será deferida após concluída a instrução do processo de renovação no ministério – antes, portanto, da decisão do Congresso.
Em relação à transferência indireta (quando há mudança de controle, mas a razão social é mantida), a MP determina que o novo controlador terá 90 dias para efetivar a alteração societária e enviar os documentos comprobatórios ao ministério, que fará a modificação no processo de renovação de outorga em tramitação e notificará o Congresso.
Tramitação
A MP 747 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Se for aprovada, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Newton Araújo