Trabalho, Previdência e Assistência

Parecer prevê regra de transição a programa de proteção do emprego

23/09/2015 - 21:56  

O parecer do deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) à Medida Provisória (MP) 680/15, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), estabelece uma regra para as empresas que se recuperaram economicamente deixarem o programa sem ser penalizadas.

Pelo texto, a companhia deverá comunicar os trabalhadores e o governo, com antecedência mínima de 30 dias, que se recuperou economicamente para voltar a exigir jornada integral de trabalho. A MP permite à empresa em dificuldade reduzir a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, desde que mantenha o emprego desses funcionários.

Ainda conforme o relatório, a estabilidade do trabalhador, prevista no ato de adesão ao programa, é mantida mesmo se a empresa resolver sair do PPE. Caso volte a ter dificuldade econômico-financeira, a companhia só poderá voltar ao programa após seis meses da comunicação da sua saída.

Compensação
O trabalhador que tiver diminuição salarial receberá uma compensação do governo de até 50% do salário reduzido (ou 15% do salário original), a partir de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). Pelo texto, a compensação estará limitada atualmente a R$ 900,84, 65% do valor do maior benefício do seguro-desemprego (R$ 1.385,91).

Pela medida, a redução salarial não pode gerar um salário a ser pago pela empresa inferior ao mínimo, atualmente fixado em R$ 788.

Fraude
Vilela duplicou a multa prevista para a empresa que fraudar o programa. Nesse caso, além de ser excluída da iniciativa e não poder mais se inscrever, a corporação deverá restituir os recursos do FAT recebidos, além de pagar o dobro do valor em multa. Inicialmente, a multa era igual à quantia recebida do fundo. Também serão excluídas do PPE as empresas que descumprirem o acordo coletivo sobre a redução da jornada de trabalho.

Além disso, o relator acolheu emenda da deputada Erika Kokay (PT-DF) para retirar do programa a companhia autuada por prática de trabalho análogo ao escravo, trabalho infantil ou degradante.

Contribuições
O parecer estabelece ainda que a incidência tributária da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212/91, e do FGTS, regulamentado pela Lei 8.063/90, seja calculada sobre o total do salário do trabalhador após a redução salarial fruto da adesão ao PPE.

Ou seja, o recurso da compensação dada pelo governo fará parte da base de cálculo da contribuição patronal. Essa parte da medida provisória só entra em vigor a partir de 1º de novembro, por causa da regra da noventena.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Marcelo Oliveira

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