Crimes contra o patrimônio público podem ter penas mais rigorosas
31/01/2013 - 14:17
Resultado do trabalho da Subcomissão Especial de Crimes e Penas, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o Projeto de Lei 4895/12 torna mais rigorosas as punições para os crimes contra a administração pública.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão para o crime de corrupção. A proposta amplia essa pena para 3 a 12 anos; e estabelece punição de 4 a 15 anos para a chamada "corrupção qualificada".
O projeto define os casos de corrupção qualificada da seguinte forma:
- o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício, pratica-o infringindo dever funcional, viola lei ou normas administrativas;
- causa elevado prejuízo ao Erário ou ao patrimônio público;
- desvia valores ou bens, causa prejuízo ou mal uso de recursos destinados a serviços públicos essenciais (saúde, educação, previdência, assistência social, segurança pública ou atendimento a emergências).
O texto cria, ainda, a forma penal “corrupção ativa”, com pena prevista de 3 a 12 anos de reclusão.
Empresas e ONGs
Outra mudança consiste na inclusão de pessoas jurídicas entre os agentes que podem responder por corrupção. Instituições que incorrerem no crime ficarão sujeitas a multas no valor de 10% a 25% do faturamento bruto do ano anterior ao ato. Além disso, serão impedidas de contratar com o Poder Público pelo prazo de três a seis anos. Os envolvidos ainda poderão ser responsabilizados individualmente.
O texto também inova ao imputar as mesmas responsabilidades de funcionário público a todo agente que administre recursos públicos, ainda que recebidos em caráter de convênio ou repasse voluntário. O objetivo da medida é enquadrar dirigentes de organizações não governamentais (ONGs).
Concussão e peculato
Para a prática de concussão – constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, valendo-se da condição de funcionário público para tolerar ou deixar de fazer alguma coisa – o aumento do rigor é ainda maior. A pena prevista passa a ser reclusão de 5 a 12 anos. Hoje, pelo Código Penal, são de 2 a 8 anos.
O texto altera também o crime de peculato (apropriação ou desvio de bens por funcionário público). Para esse crime, a pena passa a ser de 3 a 12 anos de reclusão. Hoje, o infrator fica sujeito à reclusão de 2 a 12 anos.
A proposta ainda cria duas novas formas do delito – privilegiado e qualificado. O Código Penal traz apenas os crimes de peculato e peculato culposo.
O peculato privilegiado ocorre quando o valor desviado for pequeno, e o infrator o restituir integralmente antes da denúncia de forma voluntária. Nesse caso, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Já o peculato qualificado corresponde a atos que:
- ocasionem elevado prejuízo ao Erário ou ao patrimônio público;
- envolvam desvio ou apropriação significativa de valores ou de bens relacionados a serviços essenciais; ou
- afetem o funcionamento ou provoquem diminuição na qualidade desses serviços.
Para esses casos, a pena prevista é reclusão de 4 a 15 anos.
Enriquecimento ilícito
Pelo projeto, o Código Penal também passa a prever pena para o crime de enriquecimento ilícito – quando um funcionário público possuir patrimônio incompatível com seus rendimentos legais. A pena é de reclusão entre dois e seis anos, além do confisco dos bens e valores. Caso os bens ilícitos estejam em nome de terceiros, a pena aumenta da metade a 2/3.
Atualmente, a Lei 8.429/92 já prevê a perda dos bens acrescidos ao patrimônio de agente público ou terceiro condenado por enriquecimento ilícito.
Contrabando e descaminho
A proposta ainda separa os crimes de contrabando e descaminho. Nos dois casos, a pena atual é reclusão de um a quatro anos. Para os deputados da subcomissão, não faz sentido tratar as duas condutas da mesma forma, já que o contrabando é considerado mais grave.
Para contrabando, a pena prevista será reclusão de dois a seis anos; para o descaminho, permanecerá de um a quatro anos.
Se esses atos forem cometidos por funcionários públicos, ou com seu auxílio, ou envolverem bens e mercadorias de grande valor, a pena sobe para reclusão de três a oito anos.
Tráfico de influência
Segundo o projeto, “tráfico de influência” passa a ser o novo nome do crime de “advocacia administrativa”, que é obter vantagem para influir em ato de funcionário público. As penas também aumentam consideravelmente – reclusão entre dois e cinco anos. Hoje, são entre um e três meses.
Se o agente insinuar que a vantagem iria também para o funcionário público, a pena aumenta da metade a 2/3. Se a influência ocorrer de forma gratuita, o tempo é reduzido – passa a ser de um a quatro anos de reclusão.
Coação
Pela proposta, o tempo de reclusão para quem pratica coação no curso de processo passa a ser entre quatro e dez anos. Hoje, o Código Penal prevê de um a quatro anos de reclusão, além da pena correspondente à violência praticada.
Além disso, se o crime envolver duas pessoas ou mais, e uso de arma, o tempo é aumentado de 1/3 até a metade.
Reportagem – Maria Neves
Edição – Pierre Triboli