Crimes hediondos terão o mesmo tratamento na lei militar
17/05/2010 - 16:07
O substitutivo do deputado Paes de Lira (PTC-SP) ao Projeto de Lei 6691/09, do Senado, aprovado na quarta-feira (12) pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, também classifica como hediondos A Lei 8072/90 define como hediondos os crimes de latrocínio, homicídio praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, disseminação de epidemia que provoque morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal causando morte; e genocídio. A pena para o crime hediondo deve ser cumprida integralmente em regime fechado. Além disso, esse crime é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.os crimes militares já qualificados dessa forma nas normas civis.
Paes de Lira também alterou a proposta inicial por considerar que, ao invés de buscar o equilíbrio, o texto agravava a legislação militar em relação à civil. O projeto previa, por exemplo, que passaria a ser hediondo o homicídio quando o militar usasse como vantagem a posição de serviço para cometer o crime. Para o relator, é preciso que se faça uma ressalva a esse tipo de homicídio. “O único homicídio simples tido como hediondo pela lei é o praticado por grupo de extermínio. Se o objetivo é a isonomia, não cabe essa elevação”, argumentou.
Em vez de listar os crimes militares que passariam a ser considerados hediondos, como faz a proposta original, o relator preferiu estabelecer que todos os crimes do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) com a mesma definição dos crimes já considerados hediondos passarão a ter o mesmo tratamento na lei militar.
Progressão
Os crimes considerados hediondos são inafiançáveis e o condenado não pode receber anistia, graça ou indulto. Além disso, a lei determina que a pena seja cumprida inicialmente em regime fechado e o condenado só pode solicitar a progressão para o regime semi-aberto depois de cumprir 2/5 da pena, se for primário, ou 3/5, se reincidente. Para os crimes não hediondos, o benefício pode ser concedido depois de cumprido 1/6 do tempo de pena.
O relator ainda incluiu na proposta a previsão de que o militar poderá ser julgado por um crime definido na lei penal comum ou especial, mesmo que não esteja previsto no Código Penal Militar. “Isso vai evitar a apresentação de inúmeros projetos de lei que buscam dar o mesmo tratamento entre civis e militares, tanto no crime quanto na pena”, disse.
Matéria atualizada às 19h20.
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Regina Céli Assumpção