PEC aprovada reabre prazo para estados e municípios parcelarem dívidas previdenciárias
Proposta passou pela Câmara dos Deputados e retorna ao Senado para nova votação
16/07/2025 - 00:09
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/23 reabre o prazo para estados e municípios parcelarem suas dívidas de contribuições previdenciárias e demais débitos com os regimes próprios de Previdência Social, inclusive de autarquias e fundações.
Em vez das 240 parcelas mensais vigentes desde 2021 para débitos vencidos até 31 de outubro daquele ano, o texto do relator, deputado Baleia Rossi (MDB-SP), propõe 300 prestações para débitos com vencimento até 31 de agosto de 2025.
Para isso, o ente federativo deve aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social.
As exigências do parcelamento anterior continuam:
- reforma de Previdência com adoção de idade mínima de 62 anos (mulher) e de 65 anos (homem), aposentadoria por incapacidade permanente sujeita a reversão, critérios diferenciados para professor e profissionais de segurança e critérios de reajuste de proventos fixados em lei, tudo de forma semelhante ao aplicável aos servidores públicos federais;
- limitação dos benefícios do regime próprio de Previdência apenas às aposentadorias e à pensão por morte;
- alíquota de contribuição devida pelos servidores igual à dos servidores federais ou, no mínimo, igual à do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se o regime próprio não possuir déficit atuarial; e
- instituição de regime de previdência complementar.
Um ato do Ministério da Previdência definirá os critérios para o parcelamento, como juros e encargos e de adesão ao programa de regularidade, que terá prazos e condições diferenciadas para o cumprimento de exigências de emissão do certificado de regularidade.

O ente federativo que não comprovar as mudanças na legislação previdenciária em 15 meses depois de promulgada a emenda constitucional terá o parcelamento suspenso até realizá-las. A suspensão ocorrerá ainda se deixar de pagar três meses seguidos ou seis meses alternados das contribuições previdenciárias ou descumprir o programa de regularidade previdenciária.
Isenção do PIS/Pasep
Em contrapartida a essas exigências, a PEC propõe que não pagarão PIS/Pasep:
- as receitas dos regimes próprios de Previdência Social vindas de contribuições previdenciárias;
- as transferências para cobertura de insuficiência financeira;
- os aportes para cobertura de déficit atuarial;
- compensação financeira entre regimes previdenciários;
- rendimentos das aplicações financeiras; e
- outras receitas destinadas ao financiamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas.
Dívidas no INSS
Outro parcelamento reaberto é o de dívidas de contribuições previdenciárias dos municípios com o RGPS vencidas até 31 de agosto de 2025, com prazo de 300 prestações mensais.
As condições anteriores continuam iguais, com redução de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas; de 80% dos juros de mora; de 40% dos encargos legais; e de 25% dos honorários advocatícios.
Para os municípios que possuam regime próprio de Previdência Social, a continuidade do parcelamento com o INSS dependerá das mudanças exigidas, que deverão ocorrer até 1º de março de 2027, sob pena de suspensão e proibição de renegociação até as mudanças serem feitas.
Em vez de as parcelas serem corrigidas pela taxa Selic (hoje em 15% ao ano) até o mês anterior ao pagamento, a correção monetária será pelo IPCA (acumulado em 5,35% nos últimos 12 meses) mais juros reais decrescentes conforme percentual de entrada:
- 4% de juros ao ano para município que não der entrada alguma;
- 2% ao ano se o município pagar 5% da dívida consolidada em 18 meses depois da promulgação da emenda constitucional;
- 1% ao ano se pagar 10%; ou
- 0% ao ano se pagar 20% da dívida.
Para pagar essa entrada, o município poderá transferir valores em dinheiro ou em participações societárias em empresas municipais quando autorizado por leis da União e do município.
Se aceito pela União e aprovado por lei municipal, a cidade poderá transferir bens móveis ou imóveis. Caso a União concorde, poderá receber créditos líquidos e certos que o município detém perante o setor privado.
O município poderá ofertar ainda à União os valores a receber de sua participação em royalties do petróleo, de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de uso de recursos minerais.
Dívida ativa
O município poderá oferecer ainda créditos da dívida ativa a receber pela Fazenda municipal se forem considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável. Para esse caso, o texto estipula várias regras.
Seja com deságio ou não, esse tipo de pagamento será restrito a 10% da dívida com o INSS; e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o município cedente.
O município deverá fornecer todas as informações para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional avaliar a carteira de dívida ativa, especialmente a expectativa de recebimento do fluxo futuro.
Essa cessão de dívida a receber preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.
Assim, no ano em que o contribuinte devedor efetuar o pagamento da parcela, esse valor será contado para aplicações mínimas em saúde e educação, por exemplo.
Suspensão
Ainda sobre o parcelamento de dívidas com o INSS, novas restrições são impostas pela PEC 66/23. Se houver suspensão por falta de pagamento da parcela, enquanto o município estiver inadimplente ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, e o prefeito responderá por responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.
A exceção será para o município e o prefeito que demonstrarem ter havido “variações negativas inesperadas e significativas” de receitas (seria o caso de uma pandemia, por exemplo) ou ter ocorrido aumento de despesas não decidido pelo município ou pelo prefeito.
Já as parcelas deverão ter o menor de dois valores: a divisão da dívida por 300 ou 1% da média mensal da receita corrente líquida do município no ano anterior ao do vencimento da parcela.
Esse tipo de parcelamento especial não valerá para um eventual resíduo da dívida não quitado, que deverá ser pago à vista ou seguir novo parcelamento, desta vez em 60 vezes, conforme o padrão previsto na Constituição.
Consórcios públicos
Para os consórcios públicos intermunicipais, o texto aprovado pela Câmara autoriza parcelamento nos mesmos moldes do município.
As dívidas com o INSS até 31 de agosto de 2025 poderão ser parceladas em 300 vezes mesmo que estejam em fase de execução fiscal ajuizada ou tenham sido objeto de parcelamento anterior não quitado integralmente.
As regras aplicáveis são de redução de juros e multas, correção pelo IPCA e juros variáveis conforme valor de entrada e exclusão por falta de pagamento.
Todos esses parcelamentos deverão ser formalizados até 31 de agosto de 2026.
Outras dívidas
Uma novidade no texto aprovado é a permissão para os municípios parcelarem suas dívidas com a União de natureza não previdenciária em até 360 parcelas seguindo, no que couber, as demais regras do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) se a assinatura do aditivo ocorrer em até um ano da promulgação da futura emenda constitucional.
Esse parcelamento especial deverá garantir a aplicação dos mesmos índices de atualização monetária e de taxa máxima de juros desse programa.
Saiba mais sobre a tramitação de propostas de emenda à Constituição
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli