SLD 8/2012 CME
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
23/05/2012

Ementa
Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 03/2012-CN, a seguinte redação: "Art. 9º ... : VI - anexo contendo o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, especificando as metas e prioridades do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis - SINEC para o exercício de 2013. § 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar: I - os valores necessários para atender as metas e prioridades constantes do inciso VI do caput; e II - as informações previstas; nos incisos I, III, IV, e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção."


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
10/07/2012 Comissão de Minas e Energia ( CME )
Arquivada

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
23/05/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME )

  • Apresentação da Sugestão de Emenda à LDO - Comissões n. 8/2012, pelo Deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), que: "Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 03/2012-CN, a seguinte redação: 'Art. 9º ... : VI - anexo contendo o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, especificando as metas e prioridades do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis - SINEC para o exercício de 2013. § 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar: I - os valores necessários para atender as metas e prioridades constantes do inciso VI do caput; e II - as informações previstas; nos incisos I, III, IV, e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.'

    ".
23/05/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME ) - 09:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Aprovada unanimemente.
10/07/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME )

  • Arquivada
Sessões e Reuniões
  • 23/05/2012 - 09h00

    Comissão de Minas e Energia

    Reunião Deliberativa Ordinária