03/06/2024 19:12 - Economia
Radioagência
GT debate incidência do da Reforma Tributária sobre doações e empréstimos
INCIDÊNCIA DO DA REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE DOAÇÕES E EMPRÉSTIMOS PÕE TRIBUTARISTAS EM LADOS OPOSTOS. O REPÓRTER MURILO SOUZA ACOMPANHOU O DEBATE
Especialistas em direito tributário apresentaram à Câmara dos Deputados críticas e sugestões a diversos pontos do projeto de lei complementar (68/24) do Executivo que regulamenta a reforma tributária aprovada no ano passado. O texto está sendo discutido por um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados.
O debate, presidido pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA), girou em torno das normas gerais de funcionamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, que vão substituir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS após um período de transição que vai de 2026 a 2033.
A principal divergência entre os debatedores foi a previsão de incidência dos tributos sobre operações não onerosas, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal de empregados do contribuinte.
Consultora do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Melina Rocha apontou como positiva a previsão de incidência dos tributos tanto sobre operações onerosas, ou seja, envolvendo o pagamento por produtos e serviços, quanto não onerosas, como doações, por exemplo.
“Qual é o objetivo dessa tributação não onerosa de pessoas físicas ligadas a empresas? É justamente o princípio da neutralidade. O diretor ou empregado que recebe para uso pessoal um veículo ou um telefone tem que sofrer a mesma tributação do que se ele alugasse ou comprasse esses bens de terceiros”.
Por outro lado, para a pós-doutora em direito tributário Betina Grupenmacher entende que a proposta de regulamentação é boa, mas está confusa e agride a própria emenda constitucional. Ela, por exemplo, é contra a previsão de incidência do IBS e da CBS sobre as operações não onerosas, como empréstimos e doações.
“A nossa tributação incide sobre manifestações de riqueza, manifestações de capacidade contributiva, e operações não onerosas não revelam capacidade contributiva no meu entendimento. Essa inclusão de locação, licenciamento, concessão, empréstimo, algo que eu vou receber de volta, na verdade, eu empresto dinheiro e vou receber de volta e eu vou pagar IBS?”
Procurador da Fazenda Nacional, Antônio de Souza Júnior defendeu a constitucionalidade da incidência dos tributos sobre operações não onerosas. Segundo ele, a Reforma Tributária estabelece apenas que os tributos incidem sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços, cabendo ao legislador materializar a hipótese de existência do tributo.
“O Projeto de Lei Complementar 68/24 não amplia hipótese de incidência apenas complementa a constituição Ele determina que as operações não onerosas só terão incidência se expressamente previstas na lei. E quando a gente vai olhar essas operações percebe-se que são na verdade operações com conteúdo econômico Então nesse ponto não tem inconstitucionalidade”.
Conselheiro da Embaixada da Espanha no Brasil, Francisco Gallardo, comentou sobre as características do IVA na União Europeia, principalmente o princípio da generalidade. Segundo ele, quando há risco de consumo privado, que é quando uma pessoa física se aproveita da possibilidade de dedução para não pagar o tributo, existem duas soluções: limitar o direito às deduções a alguns casos ou tributar operações não onerosas.
O grupo de trabalho pretende entregar o relatório até o final de julho.
Da Rádio Câmara, de Brasília, Murilo Souza.








