Data:
30/08/2016Andamento:
- Apresentação da Emenda na Comissão n. 192/2016 PL804510, pelo Deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT). Inteiro teor
O artigo 204 do PL nº 8045/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 204. O perito elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o que examinar, responderá aos quesitos formulados e apresentará as demais conclusões que interessarem à elucidação do fato. § 1º O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos de perícias complexas ou excepcionais, a requerimento do perito. § 3º Cópia digital do laudo pericial deverá ser encaminhada a autoridade competente em mídia apropriada ou por sistema informatizado específico. § 4º Os Órgãos Periciais devem armazenar dos dados característicos das tipologias de crimes investigados em bancos de dados informatizados específicos com o objetivo de promover o planejamento das ações de combate ao crime como também o fomento da pesquisa de métodos de investigação científica. (NR).
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