| SBT 1 CCJC => PL 4223/2008 |
Substitutivo |
09/08/2011 |
Mendes Ribeiro Filho |
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para impor limite no mandato dos dirigentes das entidades desportivas beneficiárias de recursos públicos
Inteiro teor
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| PRL 3 CCJC => PL 4223/2008 |
Parecer do Relator |
16/07/2013 |
Marcos Rogério |
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, do PL 4862/2009, apensado, e das emendas da Comissão de Turismo e Desporto.
Inteiro teor
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| PRL 4 CCJC => PL 4223/2008 |
Parecer do Relator |
23/08/2016 |
Marcos Rogério |
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (DEM-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com Substitutivo; do PL 4862/2009, apensado; e das Emendas da Comissão de Turismo, com Subemenda Substitutiva.
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 4223/2008 |
Substitutivo |
30/08/2016 |
Marcos Rogério |
SUBSTITUTIVO DO RELATOR AO
PROJETO DE LEI No 4.223, DE 2008
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido de um sexto inciso e com nova redação no parágrafo único:
"Art. 18. ..............................................................................
..........................................................................................
VI - contenham em seus estatutos cláusula expressa de limitação do mandato de dirigentes a no máximo dois anos, permitida uma reeleição. (NR)"
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade da autoridade executiva competente. (NR)"
Art. 2º. O § 6º do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
'Art. 27. ..............................................................................
..........................................................................................
§ 6º ...................................................................................
..........................................................................................
VI - garantir rotatividade de poder, por meio da inclusão em seus estatutos de cláusula expressa de limitação do mandato de dirigentes a no máximo dois anos permitida uma reeleição.
....................................................................................(NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias a contar de sua publicação.
Inteiro teor
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