REP 8/2007 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
RLP 1 CFFC => REP 8/2007 Relatório Prévio 04/07/2007 Celso Russomanno Relatório Prévio, Dep. Celso Russomanno (PP-SP), pela implementação. Inteiro teor
RPA 1 CFFC => REP 8/2007 Relatório Parcial 28/08/2009 Celso Russomanno Relatório Parcial, Dep. Celso Russomanno (PP-SP), para que seja: I. dado conhecimento, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC/CD), do teor do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes, no processo TCU nº 019.197/2007-6; II. solicitado ao TCU, com fundamento no art. 71, IV, VI e VII da Constituição: II.1 no que tange à alínea "B" do Plano de Execução e Metodologia de Avaliação, que trata da possibilidade de cobrança indevida para fins particulares, decorrrente da utilização indevida das dependências do InCor, informar se há possibilidade de ocorrência de duplo pagamento - pelo SUS e pelos pacientes - pela prestação dos mesmos serviços ambulatoriais e hospitalares; II.2 tão logo seu colegiado conclua a apreciação acerca das possíveis irregularidades apontadas encaminhe cópia do posicionamento final do Tribunal à CFFC/CD;e III. mantida a presente representação até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas. Inteiro teor
PRL 1 CFFC => REP 8/2007 Parecer do Relator 17/04/2015 Vanderlei Macris Relatório Final do Relator, Dep. Vanderlei Macris: "Entendemos que as questões apontadas na representação foram adequadamente esclarecidas pelo Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades graves nos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (INCOR) e já adotou as medidas necessárias junto aos diversos órgãos públicos para regularização dos procedimentos. Em face do exposto, VOTAMOS no sentido de que seja: I. encaminhada recomendação à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar a legislação afeta a convênios e parcerias privadas (Lei nº 8.666, de 1993, e/ou a Lei nº 13.019, de 2015), de forma a estabelecer regras que garantam imparcialidade na condução de unidades públicas - ou mantidas com transferências de recursos públicos - e afastem conflitos de interesse entre dirigentes e funcionários dessas unidades e dirigentes e funcionários de empresas privadas que atuem nas referidas unidades. II. pelo encerramento e arquivamento da presente Representação; III. encaminhamento de cópia deste relatório ao autor da proposta. Inteiro teor
PAR 1 CFFC => REP 8/2007 Parecer de Comissão 06/05/2015 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle Aprovado o Parecer.. Relatório Final do Relator, Dep. Vanderlei Macris: "Entendemos que as questões apontadas na representação foram adequadamente esclarecidas pelo Tribunal de Contas da União, que detectou irregularidades graves nos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (INCOR) e já adotou as medidas necessárias junto aos diversos órgãos públicos para regularização dos procedimentos. Em face do exposto, VOTAMOS no sentido de que seja: I. encaminhada recomendação à Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar a legislação afeta a convênios e parcerias privadas (Lei nº 8.666, de 1993, e/ou a Lei nº 13.019, de 2015), de forma a estabelecer regras que garantam imparcialidade na condução de unidades públicas - ou mantidas com transferências de recursos públicos - e afastem conflitos de interesse entre dirigentes e funcionários dessas unidades e dirigentes e funcionários de empresas privadas que atuem nas referidas unidades. II. pelo encerramento e arquivamento da presente Representação; III. encaminhamento de cópia deste relatório ao autor da proposta. Inteiro teor