| PRL 1 CCJC => PL 8652/2017 |
Parecer do Relator |
16/10/2018 |
Marcos Rogério |
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério (DEM-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa deste, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Inteiro teor
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| PRL 2 CCJC => PL 8652/2017 |
Parecer do Relator |
08/08/2019 |
Shéridan |
Parecer da Relatora, Dep. Shéridan (PSDB-RR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com subemenda substitutiva.
Inteiro teor
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| SBT 1 CCJC => PL 8652/2017 |
Substitutivo |
08/08/2019 |
Shéridan |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8.652, DE 2017
Altera a redação do art. do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para vedar o repasse de custos havidos pelo furto de energia elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera a redação do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, para vedar o repasse de custos havidos pelo furto de energia elétrica.
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................................................................................................................................
§ 11. É vedada a cobrança de taxa extra ou aumento na fatura dos consumidores com a intenção de responsabilizá-los por prejuízos em decorrência do furto de energia no fornecimento, na transmissão ou na distribuição." (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputada SHÉRIDAN
Relatora
Inteiro teor
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